Veja as vias defensivas na execução e cumprimento de sentença

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Por Modelo Inicial
21/05/2020  
Veja as vias defensivas na execução e cumprimento de sentença - Geral
Considerando a limitação defensiva na fase executiva, seguem, sinteticamente, os principais detalhes de cada uma.

Neste artigo:
  1. MÉRITO DA DEFESA

1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

PRAZO: de 15 dias, com início da contagem imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação.

CABIMENTO: Defesa em face do cumprimento de sentença (Art. 525 do CPC/15).

Essa espécie de defesa caracteriza-se como endoprocessual, ou seja, tramita dentro dos mesmos autos do processo executivo que lhe de causa. Para este ato não será realizada nova intimação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Nesse sentido destaca a doutrina ao disciplinar sobre o cumprimento de sentença:

"Ações conjuntas, processo único.Essa simplificação faz com que as ações de conhecimento, de liquidação de sentença e de execução sejam processadas em sequência, sem solução de continuidade - a execução não se processa ex intervallo, mas sim sine intervallo, depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento -, de modo que a citação realizada para a ação de conhecimento, formando a relação jurídica processual (processo), continue sendo válida e eficaz também para as ações subsequentes (liquidação de sentença e execução), bastando haver nelas a simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para que se possa liquidar e executar a sentença, procedimento, aliás, que já era previsto pelo Código revogado, por exemplo, para a ação e processo de reconvenção, em estrutura que foi mantida no atual Código." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 513)

Concluindo-se pela desnecessidade de intimação pessoal por tratar-se de fase contínua ao processo de conhecimento.

MÉRITO DA DEFESA

As matérias possíveis de serem alegadas por meio deste tipo de defesa à execução vêm elencadas no parágrafo §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC) e são:

  • Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  • Ilegitimidade de parte;
  • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • Penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

EFEITO SUSPENSIVO: A apresentação da impugnação suspende automaticamente os atos executivos?

Não. A apresentação da impugnação, por si só, não impede que continuem a ser praticados os atos da execução, como a penhora, por exemplo.

O executado, todavia, poderá requerer o efeito suspensivo da impugnação com base no §6º do artigo 525 do CPC. Porém, tal requerimento de efeito suspensivo estará condicionado à garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes.

O efeito suspensivo poderá também ser requerido em relação a uma parte do objeto da execução, situação na qual a execução correrá normalmente em relação à parte restante, como previsto no §8º do artigo 525 do CPC .

Ainda neste sentido, o §10º do mesmo artigo permite que o exequente requeira o prosseguimento da ação executória, apesar de ter sido concedido o efeito suspensivo requerido pelo executado, mas somente poderá o exequente optar por essa continuação se der caução suficiente e idônea nos próprios autos.

Veja um Modelo de Impugnação ao cumprimento de sentença.

2. EMBARGOS À EXECUÇÃO

PRAZO: 15 dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação, para opor embargos à execução. Havendo mais de um executado, o prazo será contado de maneira individual a partir da juntada aos autos do comprovante de citação válida de cada um deles, exceto quando forem, os executados, cônjuges ou conviventes, hipótese na qual o prazo passa a ser contado a partir da data da juntada do último comprovante de citação.

CABIMENTO: Em face da ação de execução. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Art. 914 § 1º e Art. 915. CPC/15)

MÉRITO DA DEFESA

Semelhante à impugnação ao cumprimento de sentença, também há um rol legal que dispõe sobre o que pode ser alegado em sede de embargos à execução. Este rol pode ser encontrado no artigo 917 do Código de Processo Civil e elenca, como matérias possíveis de tais embargos:

  • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • Penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
  • Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento

EFEITO SUSPENSIVO: A apresentação dos embargos à execução suspende automaticamente os atos executivos?

Não. Conforme é possível depreender da leitura do artigo 919 do CPC, "os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Contudo, faculta-se ao embargante solicitar tal efeito desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e também esteja, a execução, garantida por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.

Da mesma forma que se observa na impugnação ao cumprimento de sentença, quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos não disser respeito a todo o objeto da execução, o processo executivo correrá normalmente em relação à parte do objeto não contemplada pelo efeito.

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta porcento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Veja um Modelo de Embargos à Execução.

3. EMBARGOS DE TERCEIRO

PRAZO: Nos termos do Art. 675 do CPC/15, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

CABIMENTO e LEGITIMIDADE: A previsão dos embargos de terceiro vem expressamente prevista no Art. 674. do CPC/15:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I o Cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Ou seja, os Embargos de Terceiro são cabíveis pela parte que não faz parte de ralação processual mas tem restrições no seu patrimônio em decorrência da execução. Já os Embargos à Execução são cabíveis sempre que a parte compor o polo passivo e ter legitimidade para discutir o mérito da execução, como bem elucidado nos seguintes precedentes:

"EMBARGOS DE TERCEIRO. (...) Considerando que, no caso, a embargante foi incluído no polo passivo do processo principal como devedora, correta a decisão agravada que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, visto que não atendida a condição da ação prevista no art. 674, caput, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT-1, 00000276220155010241, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Publicação: DOERJ 13-07-2017)

Portanto, importante a escolha correta do meio de defesa para não ter o risco de ver precluída a via processual adequada.

Veja um Modelo de Embargos de Terceiro.

MÉRITO DA DEFESA

Considerando que a legitimidade dos embargos de terceiro è restrita à proteção do patrimônio, a matéria de defesa também será limitada à abrangência da constrição patrimonial, veja:

"Nos termos do artigo 674 do CPC, a finalidade dos embargos de terceiro é tão somente desonerar bens constritos por apreensão judicial, os quais pertençam àqueles incontroversamente havidos como terceiros na execução. Ou seja, em seara de embargos de terceiro somente se discute a eficácia objetiva e não a abrangência subjetiva do título executivo judicial." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010461-28.2017.5.03.0163 (AP); Disponibilização: 18/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)

Nesse sentido, deve-se alegar somente a existência de boa fé em eventual negócio jurídico de aquisição do referido patrimônio, meação, dentre outras matérias com o fim de excluir eventuais constrições patrimoniais.

4. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Também chamada de objeção de pré-executividade ou de não-executividade, esta opção de defesa não possui expressa previsão legal no Código de Processo Civil ou em qualquer outro diploma legal. Todavia, é uma prática amplamente reconhecida pela doutrina brasileira e largamente amparada pela jurisprudência, utilizando-se como amparo legal o Art. 525, §11 que dispõe:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

A objeção de não-executividade possui a função de evitar a procedência de uma execução indevida, eximindo o exequente de cumprir com a obrigação sob alegações que apontem a ausência de condições de procedibilidade da ação executiva.

Ao doutrinar sobre a matéria, cumpre destacar a seguinte lição:

"Em que pese o CPC não se refira a essa figura - como, aliás, nunca o fez no passado - ela continua a existir e deve ser admitida. Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na "exceção de pré-executividade" não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação). Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos. O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução. Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 525.)

Em virtude também da omissão legislativa acerca da objeção de pré-executividade, não há prazo para sua apresentação, podendo ser, portanto, a qualquer tempo e por simples petição, uma vez que não se trata de ação autônoma, mas de um recurso endoprocessual.

Com matérias muito semelhantes à dos embargos, mas com a vantagem de não gerar necessidade de recolhimento de custas, correr nos mesmos autos eser interposta por mera petição, a exceção de pré-executividade acaba sendo, de todas, a mais célere, barata e menos formal das defesas da execução.

Veja um Modelo de Exceção de Pré-executividade

Fonte: Modelo Inicial

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Comentários

Me ajudou muito essa matéria, parabéns !
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Qual é a melhor ação depois da sentença transitada em julgado na primeira instancia, sendo que nenhum momento foi requerido uma audiência de conciliação por duas vezes sem a manifestação do juiz por já ter bloqueado uma importância na conta do Reu? 
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laercio azevedo filho ótimo
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valeu muito bom
Responder
Excelente.  Muto  Obrigada  e  que  Deus  o  abençoe  por  ajudar os  novatos  no  Direito.  Obrigada. Armandina  - Rio  de Janeiro
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