O Prazo Prescricional para a Compensação Indenizatória da Lei 14.128/2021 se encerra em 2025?

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O Prazo Prescricional para a Compensação Indenizatória da Lei 14.128/2021 se encerra em 2025? - Administrativo
Saiba se o direito à compensação financeira dos profissionais da saúde atingidos pelo COVID se encerram neste ano.

Neste artigo:
  1. A Natureza Jurídica da Compensação
  2. O Prazo Prescricional de Cinco Anos
  3. A Polêmica sobre o Marco Inicial do Prazo Prescricional
  4. A Suspensão da Prescrição Durante a Pandemia e seus Reflexos na Contagem do Prazo
  5. Consequências da Inércia e Risco de Prescrição
  6. A Responsabilidade Social do Advogado e o Dever de Alerta

A Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021, instituiu o direito à compensação financeira destinada a profissionais e trabalhadores da saúde que, durante o combate à pandemia da COVID-19, tenham ficado permanentemente incapacitados para o trabalho em razão da doença, ou cujos dependentes tenham sido vitimados pelo óbito do profissional.

A indenização prevista em lei chega a R$50.000,00.

O objetivo da norma foi reconhecer e reparar moral e financeiramente aqueles que, de forma direta ou indireta, atuaram na linha de frente contra o coronavírus, assumindo riscos elevados à própria saúde e à vida.

Entretanto, o que poucos sabem é que o prazo prescricional para pleitear esse direito se encerra, para a maioria dos casos, no curso do ano de 2025 — o que exige atenção urgente de profissionais, familiares e operadores do direito.


A Natureza Jurídica da Compensação

A compensação instituída pela Lei 14.128/2021 possui natureza indenizatória e não previdenciária. Diferentemente dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, trata-se de uma indenização estatal fundada na responsabilidade civil objetiva da União, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

O caráter indenizatório da medida decorre do risco extraordinário a que esses trabalhadores foram submetidos, razão pela qual a norma tem como finalidade reparar danos morais e materiais resultantes de incapacidade permanente ou óbito causado pela COVID-19.


O Prazo Prescricional de Cinco Anos

Por se tratar de direito patrimonial contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A contagem do prazo tem início:

  • Na data do óbito do profissional, quando o pedido é formulado por seus dependentes; ou

  • Na data da constatação da incapacidade permanente, quando o próprio trabalhador é o beneficiário.

Como a Lei 14.128 entrou em vigor em 26 de março de 2021, os pedidos administrativos ou judiciais referentes a fatos ocorridos naquele período passam a prescrever entre 2025 e 2026, conforme o marco individual de cada evento.

Contudo, a maior parte dos casos de falecimento e incapacidade ocorreu entre 2020 e o primeiro semestre de 2021, o que faz com que o limite prático da prescrição recaia, na imensa maioria das situações, sobre o ano de 2025.

A Polêmica sobre o Marco Inicial do Prazo Prescricional

A definição do termo inicial da prescrição no âmbito da Lei nº 14.128/2021 tem suscitado relevante debate doutrinário e prático. Isso porque, embora a maioria dos eventos danosos (incapacidades permanentes e óbitos) tenham ocorrido entre 2020 e o início de 2021, o direito à compensação somente passou a existir juridicamente com a entrada em vigor da própria lei, em 26 de março de 2021.

Sob a ótica do princípio da legalidade estrita, o Estado não poderia ser compelido a indenizar com base em uma norma ainda inexistente à época dos fatos. Assim, a pretensão indenizatória derivada da Lei 14.128/21 nasce apenas com a vigência da norma, momento em que o direito subjetivo se torna exigível e passível de exercício pelo titular.

Nessa linha, parte expressiva da doutrina defende que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser a própria data de vigência da lei (26/03/2021), e não o momento do óbito ou da incapacidade. Esse entendimento encontra respaldo na teoria do nascimento do direito, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a fluir quando o titular pode juridicamente exercer a pretensão (art. 189 do Código Civil).

Em outras palavras, ainda que o dano — morte ou incapacidade — tenha ocorrido em 2020, o direito de ação contra a União só passou a existir em 2021, com o surgimento da norma que lhe confere amparo legal. Logo, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 26 de março de 2021, com término previsto para 26 de março de 2026.

Entretanto, há entendimento divergente, sustentando que, em casos de morte ou incapacidade anteriores à vigência da lei, o prazo deveria contar-se da data do fato gerador, sob o argumento de que o direito à reparação se originou do dano em si, e não da lei que o regulamenta. Essa corrente, contudo, tende a ser minoritária, pois contraria o princípio da irretroatividade das normas reparatórias, que vedaria aplicar a lei para alcançar situações consumadas antes de sua promulgação.

O ponto central da controvérsia, portanto, reside em distinguir o momento do dano (fato gerador fático) e o momento do nascimento do direito (fato gerador jurídico). Prevalecendo a tese de que o direito nasceu apenas com a entrada em vigor da Lei 14.128/21, o prazo prescricional expirará apenas em 2026, e não em 2025, como se tem divulgado amplamente.

Todavia, diante da ausência de posição consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, recomenda-se prudência e a adoção de medidas preventivas ainda em 2025, evitando riscos de prescrição pela eventual adoção de entendimento mais restritivo por parte da administração pública ou do Judiciário.

A Suspensão da Prescrição Durante a Pandemia e seus Reflexos na Contagem do Prazo

Outro aspecto relevante — e frequentemente ignorado na discussão sobre o prazo prescricional aplicável à compensação da Lei nº 14.128/2021 — é o efeito suspensivo temporário determinado pela Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia da COVID-19.

O artigo 3º da referida lei expressamente dispôs que:

"Os prazos prescricionais e decadenciais consideram-se suspensos a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020."

Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro interrompeu a contagem de prazos prescricionais e decadenciais entre 12 de junho de 2020 (data da vigência da Lei nº 14.010/20) e 30 de outubro de 2020, totalizando 140 dias de suspensão.

Essa regra geral, embora voltada principalmente às relações de direito privado, é plenamente aplicável aos prazos prescricionais de natureza civil e administrativa, inclusive aos casos que envolvem responsabilidade civil do Estado — entendimento esse amparado pela própria ratio legis do RJET, que visava evitar prejuízos processuais em razão da crise sanitária.

Assim, no contexto da compensação indenizatória da Lei 14.128/21, o período suspensivo deve ser computado na contagem do quinquênio prescricional, prorrogando o termo final do prazo.

Dessa forma, caso se entenda que o prazo prescricional teve início no próprio evento danoso (óbito ou incapacidade) ocorrido em 2020, a suspensão de 12/06/2020 a 30/10/2020 também deverá ser considerada, adiando proporcionalmente o termo final da prescrição, que, de outro modo, poderia ocorrer já em 2025.


Consequências da Inércia e Risco de Prescrição

A ausência de requerimento administrativo ou judicial dentro do prazo legal implica a perda definitiva do direito à compensação, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Cabe lembrar que o simples conhecimento da lei não suspende nem interrompe a prescrição; somente o protocolo de pedido administrativo ou o ajuizamento da ação judicial possuem esse efeito interruptivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Diante disso, é imprescindível que os potenciais beneficiários requeiram formalmente a indenização junto ao Ministério da Saúde ou ajuízem a respectiva ação indenizatória contra a União antes do término do prazo prescricional.


 Aspectos Processuais e Documentais

O pedido administrativo deve ser instruído com:

  • Documento de identificação pessoal e profissional;

  • Comprovação de vínculo empregatício ou funcional;

  • Laudos médicos ou certidão de óbito;

  • Documentos que demonstrem a atuação direta ou indireta no combate à pandemia;

  • Comprovação da condição de dependente, nos termos da Lei nº 8.213/91.

Em caso de indeferimento, mora administrativa ou ausência de resposta, o interessado poderá ajuizar ação individual ou coletiva perante a Justiça Federal, visando o reconhecimento e o pagamento da compensação prevista em lei.


Jurisprudência e Constitucionalidade da Medida

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.697, reconheceu a constitucionalidade integral da Lei 14.128/2021, destacando o caráter de justiça social e reparação moral da medida.

Em sua decisão, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a compensação "não constitui privilégio, mas sim expressão da solidariedade estatal diante do sacrifício de profissionais essenciais ao enfrentamento da maior crise sanitária do século".

Tribunais Regionais Federais também vêm admitindo ações individuais e coletivas, inclusive com decisões favoráveis ao pagamento retroativo, especialmente nos casos de omissão administrativa.


A Responsabilidade Social do Advogado e o Dever de Alerta

Em virtude da proximidade do fim do prazo prescricional, é fundamental que advogados, sindicatos e conselhos profissionais adotem postura proativa na divulgação e orientação jurídica aos titulares do direito e seus familiares.

A perda do prazo representa não apenas a extinção de um direito legalmente reconhecido, mas também uma omissão social irreparável, pois impede que famílias de profissionais que sacrificaram a própria vida recebam a devida reparação moral e financeira.

A Lei 14.128/2021 constitui marco importante na política de valorização dos profissionais da saúde, ao reconhecer, em termos concretos, o dever de reparação do Estado diante dos riscos enfrentados durante a pandemia de COVID-19.

Contudo, o encerramento iminente do prazo prescricional em 2025 exige vigilância jurídica e institucional. A atuação tempestiva na esfera administrativa ou judicial é essencial para preservar o direito à compensação e evitar a prescrição de um benefício que simboliza, mais do que uma reparação econômica, o reconhecimento público de um serviço prestado com coragem e altruísmo em tempos de crise humanitária.

Sobre o tema, veja um modelo de ação com pedido de compensação indenizatória.

Modelo de Pedido Administrativo para obtenção da compensação financeira.

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Comentários

Tem o modelo do pedido administrativo?
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@Gisely Geraldini:
Olá! O seguinte modelo pode lhe ser útil: Pedido compensacao financeira covid
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