AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DANOS MORAIS
- em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
- O Autor é e teve sua imagem indevidamente divulgada pelo Réu .
- Ao solicitar a retirada da imagem dos meios de divulgação empregados pelo Réu, bem como reparação patrimonial pelo uso indevido, o Autor teve como resposta , motivando a presente ação.
DOS DADOS MORAIS REFLEXOS - POR RICOCHETE
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao ter sua imagem indevidamente divulgada, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Em muito casos o dano moral atinge além da pessoa da vítima direta, atingindo outras pessoas vinculadas a ela por laços de afetividade, o que a doutrina denomina como dano moral reflexo ou por ricochete.
- Para o doutrinador RAMON DANIEL PIZARRO:
- "não só a vítima de um fato danoso pode experimentar um prejuízo moral; também podem resultar prejudicados certos terceiros que sofrem uma diminuição espiritual derivada da lesão a interesses econômicos (dano patrimonial) ou extrapatrimoniais (dano moral) em razão de um fato ilícito que tem o prejudicado direto uma outra pessoa" ("Daño Moral", Buenos Aires, Hammurabi, 1996, pág. 212):
- No presente caso, tamanha a magnitude do dano, o ato danoso repercutiu na esfera de direitos da personalidade de terceiros, ligados ao círculo afetivo da vítima direta, gerando o dever de indenizar.
- No presente caso, a divulgação considerando os fins econômicos da divulgação, o dano causado independe de comprovação de qualquer tipo de abalo psicológico, pois configura dano in re ipsa, conforme já sumulado pelo STJ:
- Súmula 403 STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
- O dano in re ipsa é aquele que prescinde da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois a simples ocorrência de determinados fatos conduz à configuração do dano moral, como no presente caso.
- Este, inclusive, é o entendimento majoritário dos Tribunais:
- RESPONSABILIDADE CIVIL. FOTOGRAFIA. PÁGINA DE JORNAL. IMAGEM. DANO MORAL. A reprodução sem autorização de fotografia de pessoa em página de jornal, com fins comerciais, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio moral. Na espécie, a situação não se enquadra perfeitamente nessa situação. A fotografia retrata uma adolescente bela e sorridente, não tendo sido conhecido constrangimento ou ofensa à imagem. Os elementos específicos dos autos justificam o não acolhimento do pedido. Sentença de improcedência do pedido mantida. Apelação não provida. (TJRS, Apelação 70076475888, Relator(a): Marcelo Cezar Muller, Décima Câmara Cível, Julgado em: 24/05/2018, Publicado em: 12/06/2018)
- MÉRITO. USO INDEVIDO DE IMAGEM DO AUTOR EM CATÁLOGOS PUBLICITÁRIOS POR INTERESSE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO AJUSTE ENTRE AS PARTES DA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA EVIDENCIADA."É firme a jurisprudência no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem do próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de dano ou prejuízo, pois o dano é in re ipsa" (STJ - AgRg no AREsp nº 204394/SP, Terceira Turma, rel. Desembargador convocado Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 23.10.2014).A diretriz jurisprudencial cunhada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se a compreensão de que, "para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem de menor não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. O dever de indenizar decorre do próprio uso não autorizado do personalíssimo direito à imagem, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso (STJ, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva)" (TJSC - Apelação Cível nº 2011.039937-2, de Blumenau, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julgada em 16.10.2014).Precedente: TJSC, Recurso Inominado n. 0701412-54.2010.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Rudson Marcos, j. 07-07-2016.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO (TJSC, Recurso Inominado n. 0300499-64.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 13-07-2017)
- Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Negativação do nome da falecida filha do autor e missivas de cobrança de empréstimo por ela contraído. Sentença de procedência que se reforma. Autor que comunicou ao banco réu o falecimento de sua filha, bem como a inexistência de bens. Inscrição que permaneceu após a comunicação e no curso do processo. Não se justifica a manutenção do nome da filha do autor em cadastros restritivos ao crédito após o seu falecimento, por desnecessária, pois, a inserção em cadastro restritivo de quem já faleceu se torna inócua para o mundo dos negócios. Também não se justifica a manutenção do contrato de empréstimo, pela inexistência de bens deixados que pudessem responder pela dívida contraída pela falecida filha do autor. Dano moral que no presente caso se caracteriza pela patente falha na prestação do serviço, já que a instituição financeira continuou a encaminhar cobranças mesmo após ter sido comunicada do óbito da cliente, com isso reavivando lembranças da morte trágica da filha do autor, vítima de crime, declaração corroborada pelo teor da certidão de óbito, e mantendo a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito até a presente data. Lesão extrapatrimonial, portanto, que decorre não apenas da ofensa dirigida à falecida filha do autor, configurando o que a doutrina convencionou chamar "dano moral ricochete", mas também pelo descaso da instituição financeira em solucionar administrativamente a questão. Valor arbitrado em R$5.000,00, o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento do recurso para determinar expedição de ofício para retirada do nome da filha do autor dos cadastros restritivos ao crédito, condenar o réu a cancelar o contrato de empréstimo em questão realizado pela filha do autor, no prazo de 30 dias, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação. Conclusões: Por unanimidade de votos, reformou-se a sentença / decisão. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0001077-25.2017.8.19.0202, Relator(a): DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES , Publicado em: 22/03/2019)
- APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. VIATURA TRANSITANDO NA CONTRAMÃO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. AÇÃO AJUIZADA PELO NAMORADO. DANO MORAL EM ROCOCHETE. DESCABIMENTO. DANO INDIRETO QUE SE RESTRINGE A PESSOAS PRÓXIMAS DO CÍRCULO FAMILIAR. RELACIONAMENTO AMOROSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM UNIÃO ESTÁVEL. DANO MORAL DIRETO VERIFICADO. AUTOR QUE DIRIGIA A MOTOCICLETA. VÍTIMA DO ACIDENTE E DE POSTERIOR AGRESSÃO DOS POLICIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REDUÇÃO. DANO MATERIAL. AVARIAS NA MOTOCICLETA COMPROVADAS POR ORÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação indenizatória por responsabilidade civil do Estado, em que o autor alega que viatura da PMERJ invadiu pista na contramão, colidindo com motocicleta que dirigia, o que ocasionou o falecimento da passageira da garupa, sua namorada, que estava sem capacete. Autor aduz, ainda, que os policiais foram truculentos na abordagem do acidente, com violência e omissão de socorro. Responsabilidade Civil do Estado. Responsabilidade aquiliana que se opera de forma objetiva, na forma do § 6º, do art. 37 da CRFB. Solidarização do risco administrativo. Nexo de causalidade. In casu, o Estado alega a ausência de nexo causal, porquanto o evento morte foi ocasionado pelo autor, que não obrigou a passageira da garupa, menor de idade, a usar capacete. Entretendo, conforme registro dos próprios policiais em Boletim de Ocorrência, a viatura invadiu a pista em contramão e atingiu a motocicleta do autor. Logo, a conduta do réu efetivamente deu causa ao resultado danoso, pois gerou o acidente de trânsito, sendo, na verdade, a concausa principal. Aplicação da Teoria da Causalidade Adequada. Dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Como cediço, o dano moral decorre de uma violação a direito da personalidade, ou seja, de caráter personalíssimo da vítima. Logo, via de regra, a indenização por danos morais cabe apenas à vítima direta do evento danoso. Todavia, em determinados casos, tamanha a magnitude do dano, um ato danoso pode repercutir na esfera de direitos da personalidade de terceiros, ligados ao círculo afetivo da vítima direta. É o que a doutrina e jurisprudência denominam de Dano Moral Indireto, Reflexo ou em Ricochete. A grande celeuma consiste na dificuldade de se averiguar quaispessoas ligadas à vítima possuem direito ao dano moral reflexo. por questões de segurança jurídica e de forma a se conter uma ampla legitimidade para requerer danos morais em ricochete, o STJ limita a incidência dos danos morais indiretos ao círculo familiar próximo da vítima. Nesse sentido, presume-se que o cônjuge, ascendentes e descendentes de 1º grau sofrem dano moral reflexo. Quanto aos demais familiares, caberá a prova da proximidade no caso em concreto, notadamente o intenso vínculo afetivo e coabitação. In casu, a parte autora é namorado da vítima fatal, o que afasta o cabimento do dano moral reflexo ou em ricochete. Com efeito, a relação de namoro não se confunde com união estável, exatamente pela ausência da intenção real de constituição de família, requisito para incidência do dano moral indireto. Dano moral direto. Ultrapassada a inexistência de dano moral indireto em relação ao autor pela morte da vítima, patente a incidência do dano moral direito que sofreu o autor. Ab initio, o autor dirigia a motocicleta atingida no acidente de trânsito, sofrendo escoriações. Outrossim, a prova emprestada juntada aos autos, consistente em testemunha ocular do acidente, atesta que os policiais ainda foram truculentos com o autor, agredindo-o. Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil do Estado, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, , restando inequívoco o dano sofrido. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 que se mostra aquém do montante arbitrado em nossos precedentes, notadamente pela agressão à vítima do acidente, não merecendo redução. Dano material. Os danos emergentes consistem, nesta demanda, nas avarias da motocicleta do autor pelo acidente de trânsito, conforme orçamento da concessionária própria do veículo. A ausência de comprovante de pagamento não afasta do dano material, pois, frise-se, o prejuízo é o dano na motocicleta, que deve ser reparado. Ademais, o orçamento utilizado pela sentença se refere à motocicleta do autor e foi realizado na época do acidente, restando idôneo. Caberia ao Estado comprovar que o orçamento não reflete os danos reais da motocicleta, por se tratar de fato modificativo do direito pleiteado. Logo, ao contrário do que propõe o Estado, não há que se falar em necessidade de liquidação da condenação. Juros de mora da indenização por danos morais. Melhor sorte não assiste ao apelante ao requerer a fixação dos juros moratórios da indenização por danos morais a contar da sua fixação em sentença. Apenas a correção monetária, nos casos de dano moral, é computada a partir da decisão que o fixa , não se aplicando o mesmo raciocínio aos juros, de forma que deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença. Desprovimento de ambos os recursos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0020195-96.2017.8.19.0004, Relator(a): DES. RENATA MACHADO COTTA , Publicado em: 07/05/2021)
- Apelação. Negativação do nome do avalista após o óbito. Defeito na prestação do serviço. Dano ricochete. Dano moral. Configuração. Artigo 12 § único do Código de Processo Civil que consagra os direitos do morto, prevendo a legitimidade de ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau no sentido de pleitearem indenização no caso de danos à personalidade de pessoa falecida. Dano em ricochete. Desta forma, patente a legitimidade da autora, bem como seu interesse no ajuizamento da demanda. No que tange ao mérito propriamente dito não prevalece a tese do apelante o sentido da inexistência de ato ilícito. No caso em comento, além de ficar comprovada a existência de saldo positivo na conta-corrente do devedor principal na data do vencimento da dívida, que deveria ser abatida via débito automático, a negativação da avalista se deu mais de 02 (dois) anos depois da data de seu óbito (12/01/2012), ou seja, em 19/09/2014 e após a comunicação da morte à instituição financeira, fato não refutado pelo apelante. Resta evidenciado, portanto, defeito na prestação de serviço, acarretando ao fornecedor a insofismável responsabilidade de reparar os danos causados. Responsabilidade objetiva. Relativamente à configuração de dano moral, tenha-se sempre em mira que o nome é um direito e um dos atributos inerentes à personalidade, que representa e guarda a linhagem da pessoa, tradição familiar, costumes, perpetuação do nome de família, direitos, créditos, deveres e que em sendo maculado, gera evidente lesão que implica no direito à reparação pelo dano sofrido. Artigos 16 a 19 do Código Civil. É cediço, ainda, que a negativação, sem a observância da forma legal, gera dano moral indenizável. O cabimento do dano moral é pacífico em casos semelhantes. A angústia e o sofrimento psicológico resultantes do fato ocorrido são presumíveis, evidenciando-se no caso a presença do dano moral in re ipsa, ou seja, ínsito na própria ofensa, decorrendo do ilícito em si, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral à guisa de uma presunção natural, nada mais sendo exigido provar. O montante de R$ 4.000,00 fixado na sentença mostra-se consentâneo com os fatos narrados e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Por fim, não merece análise as teses recursais no sentido de descabimento de sua condenação à restituição dos valores pagos pela parte autora que excedam aos parâmetros fixados e ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20%, uma vez que tais condenações não constam da sentença. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0009850-11.2014.8.19.0058, Relator(a): DES. MARIO ASSIS GONCALVES , Publicado em: 21/02/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. MORTE DE MENOR POR "BALA PERDIDA" DURANTE CONFRONTO DE POLICIAIS E TRAFICANTES. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO EM PARECER FINAL. PRINCIPIO DO PREJUIZO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. DANO MATERIAL. DESPESAS COM FUNERAL. 1) não há que se cogitar de anulação da sentença em virtude de a sua prolação ter ocorrido sem a previa abertura de vista ao Ministério Público para parecer final, diante da inexistência de prejuízo, considerando quetal omissão foi suprida pela manifestação da Procuradoria de Justiça de fls. 284/296 (indexador nº 000284), a qual opinou sobre o mérito da causa, o que propiciou o exercício fiscal da ordem jurídica preconizado pelos arts. 178 e 179 do CPC, sanando-se, pois, eventual anterior vício, à luz do art. 282, §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva. 2) Não pesamcontrovérsiasquantoàocorrência de trocadetiros travadaentrepoliciaisetraficantesnacomunidade em questão nadata dofato(12/03/2016), tampouco quanto ao fato de que naquela ocasião, o menor foi atingido fatalmente por projetil de fogo disparado durante o confronto, restando evidenciados o nexo de causalidade e o dano. 3) Por outro lado, em situações como esta, é irrelevante perscrutar a origem do projetil - se partiu da arma de um dos policiais, ou se foi disparada por bandido -, bastandoa comprovaçãodaparticipaçãodeagentespúblicosno evento danoso. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 4) É pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que os parentes ou pessoas que mantenham forte vínculo afetivo com a vítima postule em Juízo reparação por dano moral. 5) Ao que se infere dos autos, a vítima residia com a mãe(primeira autora), com a avó(segunda autora), e também com os tios(terceira e quarto autores),os quais, juntos, formavam o núcleo familiar do adolescente, sinalizando a existência de laços afetivos decorrentes da convivência próxima, suficiente o bastante para se admitir que a prematura perda do ente querido, de forma trágica, constituiu fator apto a causar à avó e aos tios dano moral reflexo, ainda que em intensidade menor que aquele suportado pelagenitora do menor, qualificam-se todos os autores como vítimas indireta do ato lesivo(dano moral por ricochete). 6) Com relação à mãe da vítima, primeira autora, a verba indenizatória estabelecida em R$50.000,00 se mostra acanhada, considerando o patamar das indenizações fixadas em hipóteses deste jaez, impondo-se, assim, a majoração do quantum indenizatório que lhe é devido para R$100.000,00.7) Inversamente, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral em favor da segunda autora, avó do falecido adolescente, em R$100.000,00, se mostra desproporcional, devendo ser reduzido para R$60.000,00, norteando-se, como baliza para seu arbitramento, o patamar estabelecido para a genitora da vítima. 8) Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se estabelecer o valor do quantum indenizatório devido aos terceiro e quarto autores, tios da vítima, o valor de R$ 35.000,00, para cada um. 9) Impõe-se acolher o pedido de restituição dos gastos decorrentes com funeral e sepultamento, os quais, porém, diante da ausência de sua comprovação, e considerando que nenhum corpo resta insepulto, devendo, contudo, tal restituição ser feita à primeira autora, mãe da vítima, no valor equivalente a um salário mínimo. Precedentes deste Tribunal. 10) Parcial provimento do primeiro recurso. Segunda apelação à qual se nega provimento. Provimento parcial do recurso adesivo. Conclusões: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO 2º RECURSO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. Lavrará o acórdão o Exmo. DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES. Participaram do julgamento: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES (Relator), DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES (1ª Vogal) e DES. DENISE NICOLL SIMÕES (2ª Vogal). Presente ao julgamento, pelos Apelantes Adesivos, o Dr. Arildo de Oliveira Silva, OAB/RJ 64.906. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0058578-21.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Publicado em: 11/03/2021)
- APELAÇÃO. Indenizatória por dano moral. Lesões sofridas por filho menor em acidente em escada rolante de shopping center. Alegação de não funcionamento de botão de emergência. Lesões leves [luxação e escoriação] Sentença de parcial procedência. Danos morais fixados em R$5.000,00. Recurso de ambas as partes. PRELIMINARES. Violação ao artigo 489 do CPC. Não ocorrência. Sentença não padece de qualquer nulidade, vez que se encontra clara e devidamente fundamentada. Preenchimento de todos os requisitos do artigo 489 do CPC. Legitimidade ativa. Ocorrência de danos morais reflexos ou por ricochete. Dano moral que se projeta além da pessoa da vítima direta, atingindo outras pessoas vinculadas a ela por laços de afetividade. Legitimidade passiva. Alegação de ilegitimidade passiva da corré Consórcio Light. Responsabilidade solidária e independentemente de culpa perante o consumidor (art. 7°, § único e art. 14 do CDC). MÉRITO. Filho do autor, com 2 anos na época, com pé preso em vão existente em escada rolante dentro de shopping center. Dinâmica dos fatos devidamente comprovada através de boletins policial, de segurança e enfermagem. Lesão corporal leve. Luxação e escoriação membro inferior (pé esquerdo). Falha na prestação de serviços. Relação de consumo configurada (art. 14, §1º, do CDC). Pressupostos autorizadores da responsabilidade civil. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ DANO MORAL. Adequação para R$10.000,00 (dez mil reais) como medida profilática. Sentença reformada neste ponto. CORREÇÃO E JUROS. Correção monetária do arbitramento. Súmula 362, STJ. Juros de mora a partir do evento danoso. Súmula 54, STJ e artigo 398, Código Civil. PREQUESTIONAMENTO. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. HONORÁRIOS RECURSAIS. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% sobre valor atualizado da condenação. RESULTADO. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor parcialmente provido e recurso das rés não provido. (TJSP; Apelação Cível 1079429-97.2017.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019)
- No presente caso, a divulgação indevida da imagem causou sérios constrangimentos ao Autor, uma vez que , gerando abalo nítido à sua imagem, gerando o dever de indenizar.
- A doutrina ao leciona sobre o dano moral destaca:
- "Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas. (...) É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como tem sido definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de damnum in re ipsa. A simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua percepção, pelo magistrado, no caso concreto." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 2679)
- Nesse sentido coaduna a jurisprudência:
- Ação indenizatória. Danos morais. Publicação de fotografia com exposição desnecessária em rede social. Figura pública. Ausência de cunho informativo. Ofensa à honra e imagem. Danos morais configurados. Sentença mantida integralmente. (TJSP; Recurso Inominado 1010395-74.2016.8.26.0066; Relator (a): Luciano de Oliveira Silva; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)
- Afinal, trata-se de uso de imagem sem qualquer autorização, devendo ser indenizado, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Apela o autor sustentando a utilização não autorizada de sua imagem em campanha eleitoral dos réus, que não eram filiados ao seu partido político. Cabimento. O autor era candidato a vice-prefeito do município de Atibaia, teve sua imagem utilizada em faixa da campanha dos réus, como manifestação de apoio político. Ainda que os litigantes se apoiassem mutuamente, a utilização da imagem do autor só poderia ter sido utilizada mediante sua expressa autorização. Direito de imagem. Danos morais configurados. Recurso provido. (TJSP; Apelação 1002706-47.2015.8.26.0281; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018)
- Razões suficientes a demonstrar o cabimento da indenização por danos morais.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
- O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a doutrina:
- "Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes" (CC, art. 402), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 5423)
- Neste sentido é a lição do Exmo. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, ao disciplinar o tema:
- "Importa dizer que o juiz,ao valorar o dano moral,deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio,seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que"a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante"(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela-se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581-94.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 15-03-2018)
- Ou seja, enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário.
- Portanto, cabível a indenização por danos morais, E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
- DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
- Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
- a) Depoimento pessoal do Art. 385 do CPC; , para esclarecimentos sobre , nos termos do
- b) Ouvida de testemunhas, uma vez que cujo rol segue abaixo:
- c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao Art. 396 do CPC; nos termos do
- d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
- e) Análise pericial da .
- Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova , pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, como destaca o STJ:
- CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 - RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma)
Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:
"Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:
"(...) quando se diz "inerentes" é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)
Para tanto, o autor pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- A total procedência da ação para determinar a condenação do Réu a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ , considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
DOS REQUERIMENTOS
- A citação do Réu para responder, querendo;
- A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a testemunhal e ;
- Seja acolhida a manifestação do interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento
- , .
ROL DE TESTEMUNHAS
ANEXOS
- ,
- e ,