AO JUÍZO DA
DE .Ref.: Processo nº
CONTRARRAZÕES AO
RECURSO ORDINÁRIO
interposto por
, o que faz pelas razões abaixo dispostas.Requer o seu recebimento e posterior encaminhamento ao Tribunal competente.
Termos em que pede e espera deferimento.
- , .
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA
REGIÃOCOLENDA TURMA
Trata-se de recurso ordinário em face de decisão que
à Reclamatória proposta, que não deve ser provido pelas razões abaixo dispostas.PRELIMINARES
DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Inicialmente cabe destacar que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
- Assim, o prazo para a interposição de recurso, se iniciou no dia , findando-se no dia .
- No entanto, o recorrente interpôs o recurso somente em , conforme se depreende no evento . Ou seja, ultrapassado o prazo legal, tornando extemporâneo o recurso, não devendo ser aceito.
- Afinal, a decisão amplamente divulgada na audiência deve ser considerada como publicada para fins da contagem do prazo, conforme clara disposição no CPC/15:
- Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. - Ademais, não há que se falar em feriado local ou ausência de expediente, pois não consta nos autos qualquer certidão emitida pelo Tribunal de origem que pudesse indicar a suspensão das atividades judiciárias nas datas de início e fim do prazo recursal, ônus probatório do recorrente.
- Assim, ausente prova da tempestividade do recurso, em clara inobservância dos termos do Art. 1.003, §6º do CPC/15, in verbis:
- Art. 1.003.O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...) - § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- Indispensável nestes casos a comprovação de existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, no momento da interposição do recurso, pois somente os feriados de âmbito nacional são de notório conhecimento, prescindindo de comprovação, conforme Súmula nº 385 do Tribunal Superior do Trabalho:
- Súmula nº 385 do TST: FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
- I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense. - Não há que se falar também em suspensão do prazo pelos embargos declaratórios, uma vez que os embargos sequer foram recebidos, não ocorrendo a suspensão do prazo, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O não recebimento dos embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de recurso ordinário. Caso em que o recurso interposto é manifestamente intempestivo. Recurso ordinário do reclamante não conhecido. (TRT-4 - RO: 00202988020165040821, Data de Julgamento: 01/06/2017, 6ª Turma)
- No presente caso, ausente a certidão da publicidade da decisão recorrida, não há como se aferir a tempestividade:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/98. PEÇA INDISPENSÁVEL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NECESSÁRIA A JUNTADA, SALVO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE ATESTEM A TEMPESTIVIDADE DA REVISTA (inserida em 13.02.2001) A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 18)
- Assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por intempestivo o presente recurso.
DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Inicialmente cabe destacar que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
- Assim, o prazo recursal de oito dias para a interposição de recurso ordinário, a teor do artigo 895 da CLT, se iniciou no dia , findando-se no dia .
- No entanto, o recorrente interpôs o recurso ordinário somente em , conforme se depreende das fls. . Ou seja, ultrapassado o octídio legal, tornando extemporâneo o recurso, não devendo ser aceito:
- RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A tempestividade é requisito objetivo para a admissibilidade do recurso, não sendo possível seu conhecimento caso interposto fora do prazo legal. No caso, o Apelo foi interposto após o prazo legal, razão pela qual não merece ser conhecido. (TRT-23 - RO: 00010974520155230066, Relator: NICANOR FAVERO FILHO, 1ª Turma-PJe, Data de Publicação: 07/03/2017)
- RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. Não merece ser conhecido o recurso ordinário interposto após o decurso do octídio legal (art. 895, I, da CLT). Recurso ordinário da Reclamada do qual não se conhece. (TRT18, RO - 0010539-81.2016.5.18.0052, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 13/12/2016)
- Ademais, não há que se falar em feriado local ou ausência de expediente, pois não consta nos autos qualquer certidão emitida pelo Tribunal de origem que pudesse indicar a suspensão das atividades judiciárias nas datas de início e fim do prazo recursal, ônus probatório do recorrente.
- Indispensável nestes casos a de existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, no momento da interposição do recurso, pois somente os feriados de âmbito nacional são de notório conhecimento, prescindindo de comprovação, conforme Súmula nº 385 do Tribunal Superior do Trabalho:
- Súmula nº 385 do TST: FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
- I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense. - Assim, ausente prova da tempestividade do recurso, em clara inobservância dos termos do Art. 1.003, §6º do CPC/15.
- Não há que se falar também em suspensão do prazo pelos embargos declaratórios, uma vez que os ambargos sequer foram recebidos, não ocorrendo a suspensão do prazo, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O não recebimento dos embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de recurso ordinário. Caso em que o recurso interposto é manifestamente intempestivo. Recurso ordinário do reclamante não conhecido. (TRT-4 - RO: 00202988020165040821, Data de Julgamento: 01/06/2017, 6ª Turma)
- Assim, não interposto o recurso dentro do octídio legal, tem-se por intempestivo o presente recurso,
DA AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO DESERTO
- O Recorrente interpõe recurso sem o devido e completo recolhimento do preparo.
- Mesmo tendo sido oportunizado à parte a realização do preparo, tal incumbência não foi cumprida, não ocorrendo o depósito recursal nem o pagamento das custas.
- Por tal razão, não há que se conhecer o recurso interposto por manifestamente deserto, conforme precedentes sobe o tema:
- RECURSO DESERTO. Não comprovado pela reclamada o recolhimento das custas processuais, mesmo após intimada para fazê-lo, o recurso é considerado deserto. (TRT-2, 1001649-91.2018.5.02.0059, Rel. ALVARO ALVES NOGA - 17ª Turma - DOE 20/02/2020)
- RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA INEFETIVO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O seguro garantia judicial, apresentado pela ré, foi firmado em condições que não se coadunam com as diretrizes do processo trabalhista e, por isso, não se presta à garantia da futura execução, haja vista que não se assegurou a efetiva disponibilização do valor segurado ao trabalhador, afetando a efetividade do provimento jurisdicional. 2. No Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 restou determinado, no art. 6º, que a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. Pelo exposto, irregular o preparo, ante a ausência do depósito recursal, restou caracterizada a deserção, razão pela qual, deixo de conhecer do recurso ordinário da ré, porquanto deserto. 4. Por consequência, também não conheço do recurso adesivo interposto pelo autor, pois, dado o caráter acessório de que se reveste, segue a mesma sorte do principal, na forma do art. 500, III, do CPC, subsidiariamente aplicado no processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010657-34.2017.5.03.0054 (RO); Disponibilização: 07/02/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa)
- RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. Recurso deserto. (TRT-1, 0100812-98.2019.5.01.0012 - DEJT 2020-05-29, Rel. ANTONIO PAES ARAUJO, julgado em 20/05/2020)
- Razão pela qual o presente recurso sequer deve ser conhecido, com o sumário arquivamento.
DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO
- A Recorrente interpõe recurso ordinário com larga argumentação sobre , ocorre que em momento algum apresenta pedido específico para ou simples requerimento para modificação da decisão.
- Trata-se, portanto, de falha insanável que deve conduzir ao não recebimento do presente recurso por inepto, nos termos do Art. 330 do CPC/15:
- Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; - No presente caso, faltando pedido específico no recurso, não há que ser conhecido conforme precedente sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. Prejudicado por ausente requerimento para reforma da decisão. (TRT-4 - RO: 00208305020165040014, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª Turma)
- Por este motivo, requer o recebimento da presente contraminuta com a extinção do recurso apresentado sem julgamento do mérito.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - PROCURAÇÃO
- Inicialmente, antes de adentrar às questões de mérito da demanda, insta consignar que o necessário juízo de admissibilidade recursal inicia-se com a verificação dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
- Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso compõem a tempestividade, a regularidade formal, a representação, o depósito, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
- No presente caso, a Recorrente descumpriu o requisito de representatividade, uma vez que não colacionou aos autos a procuração que confere poderes ao advogado subscritor do seu recurso em clara afronta à matéria sumulada pelo TST:
- Súmula nº 383 TST:
- RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.CPC DE 2015, ARTS.104E76,§ 2º(nova redação em decorrência doCPC de 2015)- Res.210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. I -É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
- Assim, a ausência de instrumento de mandato torna o recurso inexistente, por absoluta falta de representação processual, conforme majoritária jurisprudência sobre o tema:
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EMBARGADO. A ausência de procuração válida nos autos a favor do advogado que subscreve o recurso importa o não conhecimento do apelo, por inexistente. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0020552-50.2019.5.04.0012 AP, SIMONE MARIA NUNES - Relator(a), em 16/12/2019)
- Motivo pelo qual deve levar ao não recebimento do recurso e imediato arquivamento.
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
- Por este princípio, todo recurso deve, obrigatoriamente, atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme posicionamento sumulado e pacificado pelo TST:
- Súmula 422 do TST : RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) -Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
- Nesse mesmo sentido, o CPC trouxe expressa redação que a mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" ou simples repetição dos argumentos iniciais não servem para fundamentar o recurso, in verbis:
- Art. 932 (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- No presente caso, o recorrente se limita a argumentar sobre , em mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida. Nesse sentido corrobora recente jurisprudência do TST:
- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). 2.(...) 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra os fundamentos, primordiais e autônomos, adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista. De fato, em seu agravo, a parte limita-se a alegar, de forma genérica, sem delimitar sequer o tema em face do qual está se insurgindo, que cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como a suscitar a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST, Ag-RRAg - 10451-79.2019.5.18.0006, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023)
- AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. (TST, Ag-AIRR - 12156-35.2017.5.15.0146, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 20/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023)
- AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. (TST, AIRR - 0011287-08.2015.5.03.0104, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023)
- Motivos pelos quais, diante da ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, o não prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe.
DO MÉRITO
DA CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- A lei nº. 8213/1991 conceitua o acidente de trabalho da seguinte forma:
- Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. - A Lei nº 6.367/76 tratou de conceituar didaticamente o que se enquadra como acidente de trabalho:
- "Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho."
- Cabe destacar que o simples fato da concessão do auxílio acidentário pelo INSS é prova suficiente do reconhecimento do nexo entre a incapacidade e a atividade desenvolvida na empresa, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1. DANO MORAL. ACIDENTE TRABALHO. MAJORAÇÃO. Na hipótese dos autos, o acidente de trabalho é incontroverso, sendo que o nexo de causalidade resta demonstrado a medida que o INSS concedeu ao Autor o benefício acidentário. Dito de outra forma, a concessão do benefício acidentário representa a declaração, pelo ente estatal competente, do nexo de causalidade entre a doença do empregado e sua atividade laboral. Em situações como esta, a produção da prova técnica revela-se até inútil e desnecessária, porque a concessão do benefício acidentário é o que irá permitir a subsunção do caso dos autos na hipótese do artigo 21 da Lei nº 8.213/91. No mais, tratando-se de atividade de risco, a lei consagra a modalidade de culpa presumida, daí emergindo o dever de reparar o dano. (...)"(TRT-1, 01204007320075010057, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Primeira Turma, Publicação: DOERJ 12-04-2018)
- Ademais, mesmo tratando-se de acidente fora do ambiente de trabalho, uma vez que ocorrida no trajeto, tem-se o exato enquadramento como acidente de trabalho nos termos do art. 21, IV, alínea d, da Lei 8213/91:
- Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
IV (...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. - Portanto, devido o reconhecimento de acidente de trabalho, para os devidos fins indenizatórios e de estabilidade, conforme recentes precedentes sobre o tema:
- ACIDENTE DE PERCURSO/TRAJETO. O acidente de trajeto (ou in itinere) é uma espécie de acidente de trabalho por equiparação, na forma estabelecida pelo art. 21, IV, d, da Lei 8213/91, pouco importando, nos termos do dispositivo, o meio de transporte utilizado. Nesse sentido ocorrendo acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela fica configurado o acidente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011279-25.2017.5.03.0148 (RO); Disponibilização: 11/04/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
- ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃOA ACIDENTE DE TRABALHO. Considerando-se que o reclamante demonstrou que sofreu acidente no trajeto entre o local de trabalho e a sua residência, e que esse infortúnio equipara-se a acidente de trabalho, por força do art. 21, IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, não há como reformar a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a sua reintegração. (TRT-1, 01005523620175010062, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Gabinete do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Publicação: DEJT 16-06-2018)
- Cabe destacar que, em recente decisão do STF (ADI 6346), tornou sem eficácia a previsão da MP 927/2020 (que já perdeu sua vigência), que considerava que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais.
- Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o artigo 29 da referida MP, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca sobre a responsabilidade do empregador na prevenção do contágio, sob pena de ser responsabilizado:
- "Fica muito clara a identificação do ato lesivo ou da conduta omissiva nas doenças ocupacionais quando o empregador não atende todas as normas de saúde e segurança, como são as normas regulamentadoras do antigo Ministério do Trabalho, quando o empregador não orienta os trabalhadores sobre os riscos inerentes às suas funções (art. 157 da CLT), quando não implanta os programas de PPRA, PCMSO, LTCAT etc., quando não fornece e fiscaliza o uso dos equipamentos equipamentos de proteção individuais e coletivos. No caso da contaminação pelo coronavírus, o requisito do ato lesivo será atendido pela comprovação de omissão do empregador em tomar as medidas de proteção, individual e coletiva, dos seus trabalhadores que ficaram suscetíveis ao contágio, principalmente nos casos em que não houver fornecimento dos equipamentos de proteção." (ROSENVALD, Nelson. Coronavírus e responsabilidade civil . Editora Foco. Edição do Kindle. p.7112)
- Assim, diante da ausência de disponibilização de materiais de proteção, treinamento apropriado e em tempo, tem-se a comprovação da culpa pelo contágio.
- De toda forma, reconhecido o nexo causal, bem como a culpa do Empregador, deve-se dar total provimento à presente demanda.
DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO
- No presente caso, considerando a impossibilidade de seguir exercendo as atividades que vinha desenvolvendo, bem como a total inaptidão para o exercício de outras atividades, o Réu deve ser condenando ao pensionamento vitalício pela incapacidade permanente gerada ao Reclamante.
- Nesse sentido:
- PENSIONAMENTO. MAJORAÇÃO. No caso, é indiscutível a redução permanente da capacidade laborativa do Autor, que não mais poderá exercer as atividades que ordinariamente desempenhava na Ré. Tal circunstância acarreta o dever do empregador de indenizar os danos causados, nos termos do art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho (art. 8º, da CLT). Sabendo-se que o Autor não foi aposentado por invalidez permanente, mas que o caso é de incapacidade definitiva para o exercício da função de motorista, inclusive particular, estando impedido de fazer qualquer esforço, é razoável que a reparação patrimonial seja equivalente à 100% da remuneração percebida pelo autor. (...) (TRT-1, 01204007320075010057, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Primeira Turma, Publicação: DOERJ 12-04-2018)
- Portanto, é devida a indenização pelos danos causados como decorrência de acidente de trabalho com os demais reflexos trabalhistas.
DOS DANOS MORAIS
- Conforme relatado, trata-se de inequívoco abalo à dignidade do trabalhador. A conduta da reclamada por arbitrária, abusiva e inconveniente submetia o Reclamante a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar.
- Com a Reforma Trabalhista é de perfeita aplicação a nova redação da CLT:
- Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
- Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
- Afinal, diante de conduta lesiva à honra objetiva do Reclamante, perfeitamente caracterizado o dano extrapatrimonial indenizável.
- Não há de se falar, portanto, em obrigação da parte autora de comprovar o efetivo dano moral que se lhe causou, tratar-se-ia de tarefa inalcançável a necessidade de demonstração de existência de um dano psíquico.
- A exposição do empregado a situações constrangedoras por parte do reclamado, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do autor, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei.
- Em julgamento sobre o tema, tem-se importante disciplina:
- "São invioláveis a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do pacto laboral, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, importará a indenização pelos danos dela decorrentes, tendo em conta que a igualdade preconizada no artigo 5º da Magna Carta deve ser considerada também na relação de respeito que deve nortear o contrato de trabalho.
- A indenização por dano moral sofrido pelo empregado, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe, portanto, um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.
- (...)
- O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em questão caracterizam o assédio contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho moral, também denominadomobbing ou bullying, tema que já vem merecendo destacada importância na sociologia e medicina do trabalho, assim como no meio jurídico. Essa conduta injurídica vem sendo conceituada, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente". (Relator o Dr. Emerson José Alves Lage.01245-2005-012-03-00-0-RO TRT3)
- Assim, nos termos do Art. 223-G da CLT, devem ser considerados no presente caso:
- I - a natureza do bem jurídico tutelado: Trata-se de ato que violou a dignidade do trabalhador, uma vez que o expôs sua vida em risco;
- II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação: Evidente o sofrimento íntimo quando os atos impugnados afetaram a vida social do empregado que teve que cumprir um longo tratamento totalmente isolado de seus familiares;
- III - a possibilidade de superação física ou psicológica: Trata-se de ato que afetou diretamente o físico e psicológico do trabalhador pois ao afetar sua saúde, resta evidenciado o abalo emocional e físico;
- IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão: No presente caso importante considerar a exposição do trabalhador perante seus colegas e familiares, uma vez que teve que cumprir tratamento durante por mais de , totalmente afastado de seus familiares;
- V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa: Tratam-se de atos que perduraram mais de , não podendo ser desconsiderado;
- VI - o grau de dolo ou culpa: Ao ter plena ciência dos riscos que vinha expondo seus trabalhadores, deixando de tomar qualquer atitude, o reclamado comete falta gravíssima em detrimento à boa fé na relação de emprego;
- VII- ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa: Mesmo alertado, o reclamado não efetivou qualquer esforço para minimizar os riscos causados ao trabalhador, conforme ;
- VIII - a situação social e econômica das partes envolvidas: Evidentemente que a situação financeira precária e completa ausência de qualificação das partes é um fator notório que deve ser considerado no presente caso;
- A exposição do trabalhador a doença tão letal, em meio a um pânico generalizado, de forma deliberada causa grave ofensa à honra e integridade do trabalhador, conforme já destacado pela doutrina ao analisar casos como este:
- "Supondo a ocorrência de contaminação pelo coronavírus, de responsabilidade do empregador, que trouxe limitações para a atividade física, verificamos, com clareza, que além do ressarcimento pelos prejuízos materiais - danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento pela perda da capacidade laborativa -, também houve violação direta da sua integridade física, dando ensejo aos danos morais, assim como houve violação que limitará e interromperá os seus projetos de vida, (...)" (ROSENVALD, Nelson. Coronavírus e responsabilidade civil . Editora Foco. Edição do Kindle. P. 7206)
- A gravidade dos fatos devem ser considerados na mensuração do quantum indenizatório, conforme parâmetros introduzidos pela reforma Trabalhista, quais sejam:
NATUREZA GRAVÍSSIMA DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a perante seus colegas, sofrendo diariamente com o sentimento de derrota, inferioridade e sofrimento, ultrapassando os limites da dignidade humana.
- Evidentemente que tal situação configura uma ofensa gravíssima, passível de indenização de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. IV da CLT.
NATUREZA GRAVE DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a no seu ambiente de trabalho, sofrendo diariamente com o sentimento negativo em relação .
- Evidentemente que tal situação não configura uma simples ofensa mediana, restando caracterizada a gravidade da ofensa, passível de indenização de até vinte vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. III da CLT, conforme precedentes sobre o tema:
- DANO EXTRAPATRIMONIAL. VIGILANTE TERCEIRIZADO DA CPTM. TRABALHO SEM UNIFORME E SEM ARMA. APREENSÃO DE MERCADORIA DE AMBULANTES. RISCO ELEVADO. VIOLÊNCIA FÍSICA. QUEBRA DO VALOR INTEGRIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. Ao exigir do vigilante patrimonial que labore à paisana, para, inspecionando os vagões no horário de funcionamento da CTPM, localize os ambulantes e apreenda mercadorias, o empregador expôs o trabalhador a condição de risco não imanente ao exercício da função. Confirmação dessa grave ação encontra-se nos danos físico que sofreu em razão de agressão violenta. Quebrado o valor integridade física, macula-se o patrimônio imaterial do empregado, apresentando-se os requisitos da indenização por danos extrapatrimoniais. Sopesados os elementos do artigo 223-G, da CLT, arbitra-se a indenização em vinte vezes o ordenado da vítima. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT-2, 1001594-52.2016.5.02.0014, Rel. MARCOS NEVES FAVA - 15ª Turma - DOE 03/05/2019)
NATUREZA MÉDIA DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a no seu ambiente de trabalho, sofrendo diariamente com o sentimento negativo em relação .
- Evidentemente que tal situação não configura uma simples ofensa leve, restando caracterizada a gravidade da ofensa, passível de indenização de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. II da CLT.
NATUREZA LEVE DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a perante seus colegas, sofrendo diariamente com o sentimento negativo em relação .
- Evidentemente que tal situação configura uma ofensa passível de indenização de até três vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. I da CLT.
- Assim, considerando que o salário do Reclamante é de R$ Art. 223-G, §1º da CLT, o valor dos danos morais deve corresponder a R$ . , nos parâmetros fixados pelo
- O dano moral em situações como estas é inequívoco. Afinal, o Reclamante perdeu totalmente sua capacidade laborativa, atingindo a sua dignidade, devendo ser indenizado.
- Nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
- Diante do acidente e da conduta da Reclamada resta inequívoco o direito de ser indenizado, conforme jurisprudência, in verbis:
- ACIDENTE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REFORMA. Competia à ré manter ambiente de trabalho sadio, com mobiliário adequado à realização das funções do obreiro, o que não se deu na hipótese dos autos. Portanto, a ré tem responsabilidade sobre o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, ante o descumprimento das normas de segurança do trabalho. Reforma que se impõe para deferir o pagamento de indenização por danos morais e estéticos ao obreiro. (...) (TRT-1, 00006858020105010041, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:Volia Bomfim Cassar, Nona Turma, Publicação: DOERJ 09-04-2018)
- Por tal motivo é que se requer que a reclamada seja compelida a reparar o reclamante pelos danos morais.
DAS PERDAS E DANOS
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado pelo Código Civil: , gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 402 do Código Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
- Conforme relatado, o Reclamante teve sérias lesões físicas, com graves prejuízos materiais, uma vez que:
- a) Foi hospitalizado por dias, sendo obrigado a providenciar mais de R$ em medicamentos e despesas hospitalares, conforme comprovantes em anexo;
- b) Teve despesas no montante de R$ , o que poderá perdurar por toda vida; para tratamento médico contínuo
- c) Deixou de auferir prêmios, horas extras, participações, etc., conforme vinha auferindo nos meses anteriores (provas em anexo).
- Trata-se de dano inequívoco causado pelo Reclamado, gerando o dever de indenizar. Afinal, todo transtorno e prejuízo causados originaram exclusivamente por decorrência de um acidente de trabalho.
- Assim, o reclamante faz jus a indenização pelo acidente de trabalho por este sofrido, sendo a reclamada condenada ao pagamento da indenização no valor de R$ representados pelo valor anos (expectativa de vida) x 12 (meses do ano) = salários do reclamante que hoje equivale ao valor mensal de R$ o que desde já se requer, sendo o valor compatível com a extensão do dano e condição de reparação da reclamada.
- A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
- Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados. Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
- "Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimônio, sujeitando-se, nos limites da lei, à penhora de seus bens." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado:
- "A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrarse numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)
- Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
- Objetiva o Recorrente a majoração de seus honorários, o que não pode ser provido.
- Em que pese a intensa celeuma jurídica que se instaurou acerca da aplicabilidade do novo regramento da Reforma Trabalhista, firmou-se entendimento jurisprudencial que a condenação em honorários advocatícios apenas incidem nas demandas ajuizadas após a vigência da Lei13.467/17, que ocorreu em 11/11/2017.
- O C. TST posicionou-se no mesmo sentido na recém editada Instrução Normativa n. 41, que, em seu art. 6º assim dispõe:
- Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art.791-A, e parágrafos, daCLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº13.467/2017).
- Portanto, nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art.14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST.
- No presente caso, o Juízo de primeiro grau - mais próximo de todo o andamento do processo, já fez uma análise acurada do grau de zelo e complexidade envolvida no processo, concluindo ser adequado o percentual arbitrado.
- Portanto, considerando não tratar-se de honorários irrisórios, não cabe em via recursal, requerer que o tribunal substitua a avaliação realizada, devendo ser mantido o percentual aplicado, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Deve ser mantido o valor fixado pela Origem a título de honorários advocatícios, uma vez que foram arbitrados levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviços, a complexidade de causa e o trabalho realizado pelos advogados. (TRT-17 - RO: 00008519520185170006, Relator: JOSÉ CARLOS RIZK, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 03/04/2019)
- Não há que se falar em majoração dos honorários quando a lei estabelece expressamente o limite de 15% sobre o valor da causa:
- Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- Ou seja, a lei não abre a possibilidade de percentuais maiores pelo baixo valor envolvido. Este, inclusive, é o entendimento do Superior tribunal de Justiça, que deve ser observado no presente caso:
- "Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, in casu, tendo em vista a observância ao limite legal previsto para a hipótese, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, na redação da Medida Provisória 2.183-56/2001, qual seja, de 5% da diferença entre o valor oferecido inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.IX. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para excluir, da decisão agravada, a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015). (STJ, AgInt no AREsp 1204836/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018)
- Assim, INDEVIDA a majoração dos honorários requeridos.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso Ordinário, por tempestiva e cabível, para no mérito seja extinto o Recurso, pelos motivos acima dispostos.
Nestes termos, pede deferimento.
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