AO JUÍZO DA VARA
DA COMARCA DE .- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO
- em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na ,
- em face de , inscrito no CNPJ sob nº , com sede na Rua .
- em face de , pessoa jurídica de direito público, por sua procuradoria com endereço para citação na Rua .
PRELIMINAR - DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
- Inicialmente cumpre esclarecer que o Autor é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos conforme prova que faz em anexo, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
DOS FATOS - ERRO MÉDICO
- Em , o Autor foi submetido a
- Após dias da cirurgia, o Autor permanecia com fortes dores, retornando várias vezes ao médico obtendo sempre a mesma resposta, de que "seriam dores normais pós cirurgia".
- Ocorre que após acentuar as dores, o Autor buscou novo médico que submeteu o Autor a novos exames, nos quais foram constatados a ocorrência de , oriunda de uma infecção hospitalar, conforme laudo que junta em anexo.
- Em decorrência desta infecção, o Autor ficou sem poder trabalhar, além de .
- Da análise destes fatos, percebe-se nitidamente a conduta lesiva de total negligência, imprudência e imperícia do Réu, o qual deixou de prestar a atenção devida ao estado clínico do Autor, mantendo-o por mais de dias com dores insuportáveis que desbordam de meros dissabores cotidianos.
- Evidentes, portanto, os danos materiais e morais que recaíram sobre o Autor gerando o dever de indenizar.
DO DIREITO
- Trata-se da aplicação direta e inequívoca do Código Civil que tratou de prever o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa à saúde:
- Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
- Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
- Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
- Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
- Portanto, diante da demonstração de ERRO, do DANO e da RESPONSABILIDADE CIVIL, inequívoco o dever indenizatório dos Réus.
- DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor serviços deve ser abrigado de condutas danosas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
- Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o réu, deve ser indenizado:
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTO ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE MÉDICO E DE NOSOCÔMIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO MÉDICO RÉU. ATENDIMENTO REALIZADO POR CONVÊNIO ENTRE HOSPITAL E SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IRRELEVÂNCIA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Muito embora se trate de prestação de serviço público por particular, via convênio com o Sistema Único de Saúde, não há afastar a aplicabilidade das normas protetivas do consumidor, porquanto existente a relação de consumo entre as partes. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0500219-18.2010.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2017). (TJSC, Agravo Interno n. 4007247-91.2018.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-02-2019)
- Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, sendo aplicável o código consumerista e devida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, sendo determinada às Rés que .
- DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS RÉUS
- Inquestionável a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, gerando o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14:
- Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- No mesmo sentido:
- APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. (...) 1. Responsabilidade Civil dos médicos e hospitais. (...). As instituições hospitalares, quando demandadas em virtude de seus serviços, assumem responsabilidade objetiva por força do art. 14 do CDC, motivo pelo qual basta a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que só afastada em havendo demonstração da ocorrência de alguma excludente legal (TJRS, Apelação 70075880633, Relator(a): Carlos Eduardo Richinitti, Nona Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018)
- Imperativo, portanto, que o requerente seja indenizado pelos danos causados em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total negligência da demandada, assim como seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.
DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO
- A responsabilidade do Art. 37 da Constituição Federal: é amparada pela responsabilidade objetiva do ente público no seu poder de gerência sobre os hospitais credenciados na rede pública de saúde, nos termos do
- Art. 37. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
- Assim, embora legítima a atividade estatal, sempre que for lesiva ao particular ensejará o dever de indenização. Para Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar da responsabilidade do Estado, assevera:
- "É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque restringe apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano." (in Direito Administrativo, 24ª ed. pg. 646)
- Nesse sentido, é inconcebível admitir que a falha do Estado teve como causa alguma conduta do Autor, ou que este pudesse evitar. Assim, ausente qualquer circunstância que afaste a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a demonstração inequívoca do nexo causal entre a falha e o dano gerado configura o dever de indenizar.
- DO DANO MORAL
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao Código Civil em seu Art. 186. , expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o
- Trata-se de proteção constitucional, nos termos que dispõe a Carta Magna de 1988 que, em seu artigo 5º:
- Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, (...) a honra, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
- Neste sentido é a lição do Exmo. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, ao disciplinar o tema:
- "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela-se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581-94.2017.8.24.0091, Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva)
- Portanto, considerando que o Réu ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade do Autor o expondo ao ridículo, devida indenização por danos morais.
- Trata-se de dano que independe de provas, conforme entendimento dos tribunais:
- Portanto, o arbitramento justo do dano moral é medida que se impõe.
- DO DANO PATRIMONIAL
- A indenização material consiste na reposição de tudo quanto a vítima teve que despender em função da falha, bem como tudo quanto ficou impedido de ganhar, doutrinariamente chamado de lucros cessantes.
- Indiscutível a condenação ao pagamento de todas as despesas decorrentes pelos diversos exames necessários, aquisição de inúmeros medicamentos para o tratamento, além dos gastos com a segunda intervenção cirúrgica.
- Ademais, diante das complicações pós-cirúrgicas, bem como de uma necessária segunda cirurgia, o Autor foi impedido de exercer suas atividades profissionais por um período de meses, aproximadamente, deixando de perceber em média o montante de R$ por mês.
- Tais despesas totalizam um valor aproximado de R$ , cujas parcelas e provas em específico restam demonstradas na memória de cálculo, anexa à esta inicial.
- Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados. Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
- "Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimônio, sujeitando-se, nos limites da lei, à penhora de seus bens." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado:
- "A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrarse numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)
- Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.
- Motivos que devem conduzir ao imediato deferimento do pedido.
DOS DANOS ESTÉTICOS
- Não obstante ser devida a condenação por danos morais, pois demonstrado o abalo à integridade do Autor, tem-se por devido igualmente a indenização por dano estético.
- No presente caso, o dano estético fica evidenciado diante da inequívoca e indesejada deformação no , conforme fotos que junta em anexo.
- Trata-se de direito CUMULATIVO de danos Morais e Danos estéticos, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 387 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
- Nesse sentido:
- "O dano estético, segundo entendimento do c. STJ transcrito por Sérgio Cavalieri Filho, é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental - dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 114)." (TJDFT, Acórdão n.1097303, 20160910166534APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 16/05/2018, Publicado em: 21/05/2018)
- "Malgrado boa parte da doutrina defenda que o dano estético está, em regra, compreendido no dano moral, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível cumular os pedidos de indenizações referentes a ambas as espécies de dano (Súmula nº 387 do STJ).XX. No caso dos autos, o dano estético está demonstrado pela simples constatação de que o autor teve grande parte do seu membro inferior esquerdo amputado no momento do acidente em serviço por ele sofrido. Com efeito, dano estético é entendido como qualquer modificação permanente na aparência externa de uma pessoa, capaz de causar-lhe humilhações, desgostos e sentimentos de inferioridade, o que se verifica no presente caso.XXI. Configurado o dano estético, fixo a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (...)" (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1570012 - 0012926-55.2008.4.03.6000, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )
- O dano é evidente, pois ao afetar a estética do Autor, causa uma reação em cadeia, abalando outros bens personalíssimos, tais como a auto estima, confiança em si mesmo e motivação para a vida em sociedade.
- DA INVALIDEZ PERMANENTE
- Conforme narrado, o evento danoso deixou sequelas físicas, estéticas e morais PERMENENTES, além de ter repercutido em danos patrimoniais e lucros cessantes, se enquadrando perfeitamente à previsão do Código Civil:
- Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
- Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
- O Autor trabalhava como , dependendo diariamente de seu labor para auferir sua remuneração ao final do mês.
- No entanto, interrompendo a linha ascendente de ganhos, conforme gráfico dos lucros auferidos antes e depois deste fato, fica perfeitamente claro o impacto do ato ilícito do Réu nos rendimentos profissionais do Autor, caracterizando lucros cessantes, passíveis de indenização, conforme leciona João Casillo:
- "Na apuração dos lucros cessantes, também o critério é o dos rendimentos. Aquele que vê sua saúde abalada, ou deixa de produzir ou passa a fazê-lo em escala menor, sofrendo, portanto, perda em seus ganhos, deve ser indenizado, e, se algum é responsável pelo evento, deve arcar com o dano causado. Na apuração do quantum, a base de cálculo é o valor da remuneração, real ou presumida." (in "Dano a pessoa e sua indenização", Editora Revista dos Tribunais)
- No mesmo sentido Silvio Rodrigues:
- "Se a vítima experimenta ao mesmo tempo um dano patrimonial defluente da diminuição de sua capacidade para exercer seu ofício e um dano moral derivado do aleijão, deve receber dupla indenização, aquela proporcional à deficiência experimentada e esta fixada moderadamente." (A Reparação nos acidentes de Trânsito, 2ª edição revista e ampliada, Revista dos Tribunais, 1986, pág. 121)
- Na ocasião, o autor trabalhava como percebendo por mês, ocorre que após alta médica, o Autor jamais conseguiu auferir os mesmos resultados, o que demonstra pelos gráficos dos últimos meses de rendimentos.
- Pelos laudos médicos, fica comprovado que o Autor ficou com sequelas permanentes que o limitam fisicamente, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Erro médico. Pretensão indenizatória em razão de falha na prestação de pronto atendimento levando à lesão cerebral e incapacidade total. Sentença de procedência para condenar a ré a pagar ao autor pensão mensal vitalícia no valor de 1,5 salário mínimo e para compensar danos morais no importe de R$ 100.000,00. (...0 Pretensão genericamente vinculada à má-prestação de serviço, ainda que trate pormenorizadamente da demora no atendimento .Erro médico vinculado à causa de pedir segundo a apreciação conjuntural da postulação. Prova pericial revela erro na anestesia aplicada, tendo provocado lesão cerebral irreversível. Médico atuava junto ao corpo clínico do hospital réu. Irrelevante a natureza do vínculo laboral, que na especificidade do caso se deu mediante contrato de prestação de serviços terceirizados. Escolha inadequada do método representa imperícia e atrai a obrigação de indenizar pelos danos ocorridos. Responsabilidade do hospital pela posição de patrão ou comitente. Reconhecido o dever de indenizar. Inteligência dos art. 932, III, e 951 do CC. Danos materiais. Incapacidade laboral total e permanente. (...)Dano moral. Ocorrência. Sofrimento físico epsicológico em grau máximo. Compensação deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Indenização fixada pela sentença em R$ 100.000,00. Adequação. Incidentes os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Exercício do direito de regresso independe de autorização judicial. Há necessidade de ação própria para buscar sua efetivação. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 4001954-63.2013.8.26.0032; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)
- Responsabilidade civil por erro médico. Legitimidade passiva solidária da operadora do plano de saúde, que pode ser responsabilizada pelos atos lesivos cometidos por seus credenciados a consumidores em razão de serviço prestado, e dos hospitais, independentemente da relação jurídica que mantenha com o médico. Doutrina e jurisprudência dominantes. Perícia. Laudo subscrito por neurologista. Tema central em discussão que diz respeito a erro no procedimento de parto. Ausência de nulidade, eis que o expert convocou colega especialista na área para elaboração do trabalho. Responsabilidade civil. Erro médico. Negligência, imprudência e imperícia da médica corré durante procedimento de parto devidamente demonstrada por laudo pericial. Responsabilidade das rés reconhecida. Danos materiais. Sequelas irreversíveis. Comprovação por laudo pericial da total dependência do autor para qualquer ato da vida. Condenação mantida. Pensão alimentícia. Marco inicial fixado a partir dos 16 anos. Definição correta. Idade de ingresso no mercado do trabalho. Valor do pensionamento em um salário mínimo mantido. Corrés já condenadas a arcar com todo o tratamento necessário. Constituição de capital, ademais, que não configura bis in idem e decorre da lei. Danos morais. Sofrimento inegável a ambos os autores. Arbitramento que deve refletir o binômio reparação/sanção sem resvalar pelo enriquecimento sem causa. Valores, porém, alterados em face das condições financeiras de uma das rés (R$ 100.000,00 à mãe e R$ 500.000,00 ao filho). Recursos principais parcialmente providos, adesivo prejudicado, rejeitados os agravos retidos. (TJSP; Apelação 0111120-98.2007.8.26.0100; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018)
- Tratam-se de limitações motoras e psíquicas causadas pela interrupção da vida cotidiana e saudável que o Autor levava, sendo devido, portanto, indenização mensal vitalícia, nos termos do artigo 950, parágrafo único do CC, em decorrência do da diminuição de sua capacidade de trabalho, o que poderá ser comprovado de forma inequívoca em perícia judicial.
- Portanto, se a vítima sofre ao mesmo tempo, um dano patrimonial pela redução de sua capacidade e outro moral pelo sofrimento excessivo, a indenização individualizada é medida que se impõe.
- DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
- Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
- a) Depoimento pessoal do Art. 385 do CPC; , para esclarecimentos sobre , nos termos do
- b) Ouvida de testemunhas, uma vez que cujo rol segue abaixo:
- c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao Art. 396 do CPC; nos termos do
- d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
- e) Análise pericial da .
- Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova , pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, como destaca o STJ:
- CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 - RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma)
Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:
"Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:
"(...) quando se diz "inerentes" é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)
Para tanto, o autor pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- A citação do Réu para responder, querendo,
- A total procedência da ação para condenar os réus à indenização material estimado no valor de R$ , bem como em danos morais em valor não inferior a R$ ;
- A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
- Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .
Por fim, manifesta o Art. 319, inc. VII do CPC.
na audiência conciliatória, nos termos doDá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS