MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Indenizatória - Erro Médico - Infecção Hospitalar

Atualizado por Modelo Inicial em 12/07/2020

AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .


PRESCRIÇÃO: 5 anos. Ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico. Prescrição. Incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Defeito na prestação do serviço médico. Termo inicial que corresponde à data em que o autor teve ciência do agravamento da inflamação e da necessidade de amputação do membro inferior. Prescrição consumada. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10027795320148260281 SP 1002779-53.2014.8.26.0281, Relator: Hamid Bdine 21/03/201)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO


DOS FATOS - ERRO MÉDICO

DO DIREITO

Neste tópico iniciar separando os tópicos da argumentação. Quanto mais objetivo, melhor. Em cada um deles, elencar o arcabouço legal que ampara o pedido. Se houver controvérsias, elenque decisões judiciais que tenham analisado fatos iguais ou muito próximos ao relatado, com a mesma base e direito de pedir. Se houver jurisprudência, melhor. Sendo muito necessário criar um conceito, ou, aplicar um novo entendimento ao que usualmente é aplicado, trazer doutrina que reforce a tese.

  • Trata-se da aplicação direta e inequívoca do Código Civil que tratou de prever o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa à saúde:
  • Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
  • Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
  • Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
  • Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
  • Portanto, diante da demonstração de ERRO, do DANO e da RESPONSABILIDADE CIVIL, inequívoco o dever indenizatório dos Réus.
  • DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
  • A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor serviços deve ser abrigado de condutas danosas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
  • Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o réu, deve ser indenizado:
    • AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTO ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE MÉDICO E DE NOSOCÔMIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO MÉDICO RÉU. ATENDIMENTO REALIZADO POR CONVÊNIO ENTRE HOSPITAL E SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IRRELEVÂNCIA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Muito embora se trate de prestação de serviço público por particular, via convênio com o Sistema Único de Saúde, não há afastar a aplicabilidade das normas protetivas do consumidor, porquanto existente a relação de consumo entre as partes. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0500219-18.2010.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2017). (TJSC, Agravo Interno n. 4007247-91.2018.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-02-2019)
  • Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, sendo aplicável o código consumerista e devida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, sendo determinada às Rés que .
  • DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS RÉUS
  • Inquestionável a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, gerando o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14:
  • Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • No mesmo sentido:
    • APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. (...) 1. Responsabilidade Civil dos médicos e hospitais. (...). As instituições hospitalares, quando demandadas em virtude de seus serviços, assumem responsabilidade objetiva por força do art. 14 do CDC, motivo pelo qual basta a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que só afastada em havendo demonstração da ocorrência de alguma excludente legal (TJRS, Apelação 70075880633, Relator(a): Carlos Eduardo Richinitti, Nona Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018)
  • Imperativo, portanto, que o requerente seja indenizado pelos danos causados em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total negligência da demandada, assim como seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.
    • DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO

    • A responsabilidade do é amparada pela responsabilidade objetiva do ente público no seu poder de gerência sobre os hospitais credenciados na rede pública de saúde, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal:
    • Art. 37. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
    • Assim, embora legítima a atividade estatal, sempre que for lesiva ao particular ensejará o dever de indenização. Para Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar da responsabilidade do Estado, assevera:
    • "É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque restringe apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano." (in Direito Administrativo, 24ª ed. pg. 646)
    • Nesse sentido, é inconcebível admitir que a falha do Estado teve como causa alguma conduta do Autor, ou que este pudesse evitar. Assim, ausente qualquer circunstância que afaste a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a demonstração inequívoca do nexo causal entre a falha e o dano gerado configura o dever de indenizar.
  • DO DANO MORAL
  • Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao , expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil em seu Art. 186.
  • Trata-se de proteção constitucional, nos termos que dispõe a Carta Magna de 1988 que, em seu artigo 5º:
  • Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, (...) a honra, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • A exposição, o constrangimento ou humilhação devem ficar nitidamente demonstrados por relatos e provas, sob pena de ser considerado mero dissabor do dia a dia.
  • E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
  • Neste sentido é a lição do Exmo. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, ao disciplinar o tema:
    • "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela-se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581-94.2017.8.24.0091, Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva)
  • Portanto, considerando que o Réu ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade do Autor o expondo ao ridículo, devida indenização por danos morais.
  • Trata-se de dano que independe de provas, conforme entendimento dos tribunais:
  • Portanto, o arbitramento justo do dano moral é medida que se impõe.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. A citação do Réu para responder, querendo,
  3. A total procedência da ação para condenar os réus à indenização material estimado no valor de R$ , bem como em danos morais em valor não inferior a R$ ;
  4. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial;
  5. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
  6. Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .
  7. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO: O pedido de intimação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC) (...) Na hipótese dos autos, é possível concluir que a publicação do acórdão de fls. 614/620 não levou em consideração pedido pretérito para que as publicações fossem realizadas em nome de advogado específico, restando evidenciado o cerceamento de defesa, (...)." (STJ - REsp: 1577282 MA 2015/0327496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)

Por fim, manifesta o na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

ANEXOS







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