EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .
DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)
Processo de origem nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que deixou de arbitrar honorários de sucumbência em ação ajuizada em face da .
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de Ação , na qual foi requerido o arbitramento de honorários de sucumbência, negado sob os seguintes argumentos:
.
O que não deve prosperar, pois se trata de decisão manifestamente ilegal, como passa a demonstrar.
A jurisprudência compreende o Art. 1015 do CPC/2015 como um rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No entanto, em recente julgamento do STJ, em sede de Recursos Repetitivos, foi firmado entendimento que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)
DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015
- Tópico cabível quando o Agravo abordar matéria não prevista expressamente no Art. 1.015 do CPC.
- Não obstante a jurisprudência pela taxatividade das hipóteses de cabimento do Art. 1.015 do CPC, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, firmou entendimento que:
- "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)
- Portanto, mesmo que a matéria do recurso, não esteja expressamente previsto no rol do Art. 1.015, trata-se de , ou seja, a espera pela análise em recurso de apelação confere grave risco de perecimento do direito.
- Sobre a flexibilização deste rol já sinalizava a doutrina sobre o tema:
- "A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos. Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito. O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017. Versão e-book, Art. 1.015.)
- Assim, considerando a urgência do tema aqui trazido, requer o recebimento do presente pedido e devido processamento.
OMISSÃO - DO NECESSÁRIO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Trata-se de decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios em grave afronta ao Art. 85 do CPC/15, que prevê expressamente o dever de ser arbitrado os honorários devidos.
- No presente caso, devem ser observados os parâmetros previstos expressamente no CPC Código de Processo Civil/2015, que dispõe:
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: - I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- No presente caso, considerando-se o valor irrisório do valor da causa, e, diante da sua complexidade, requer seja observada a Lei nº 8.906/94 que dispõe:
- Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos§§ 2º,3º,4º,5º,6º,6º-A,8º,8º-A,9ºe10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil). - E para tanto, insta colacionar o que dispõe a tabela da OAB sobre os honorários cabíveis para a presente atuação:
- A doutrina, ao disciplinar sobre a matéria, orienta:
- "Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa. O mesmo critério deve ser utilizado nas causas de valor inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato (v.g., nas causas de estado, de direito de família). Por causas onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com sentença meramente declaratória (incluídas aqui as que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva. Nestas não há valor da condenação para servir de base para a fixação dos honorários. O mesmo vale para aquelas causas de valor muito baixo, como por vezes sucede nos juizados especiais. O juiz deverá servir-se dos critérios dos incisos do CPC 85 § 2.º para fixar a verba honorária." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)
- Não obstante tratar-se de cumprimento de sentença oriundo de Mandado de Segurança, requer a condenação do Impetrado à sucumbência nos termos do Art. 85, § 1º e §11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09, ao dispor:
- Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...) - § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
- Desta forma, encerrada na sentença o rito especial regido pela Lei do Mandado de Segurança, tem-se, na instituição de um novo procedimento (Cumprimento de Sentença - regido pelo CPC), serem cabíveis os honorários e sucumbência.
- Afinal, ao deixar de regular o cumprimento de sentença, a lei do Mandado de Segurança deixou a matéria ser regulada pela lei geral do processo civil, conforme já pronunciou o STJ:
- ADMINISTRATIVO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1236023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os autores da presente ação rescisória pleiteiam rescisão do julgado que não fixou honorários advocatícios em embargos à execução de sentença proferida em mandado de segurança. 3. Inaplicável ao caso dos autos a Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Cabe a fixação de honorários advocatícios, caso a execução da decisão mandamental seja embargada. Afinal, os embargos à execução, constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exige novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da parte adversa em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado em julgado. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.690/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010; REsp 697.717/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 346. Ação rescisória procedente. (AR 4.365/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 14/06/2012)2. O acórdão rescindendo decidiu que não cabe a fixação de honorários advocatícios em demanda mandamental e nos incidentes dela decorrentes, inclusive nos embargos à execução, aplicando na ocasião a Súmula 512/STF.
- Nesse sentido, alguns tímidos precedentes sobre o tema, confirmam este entendimento:
- RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Inocorrência do alegado excesso de execução. 2. Possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, na fase do cumprimento de sentença, em razão do resultado alcançado no mandado de segurança, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09. 3. A especialidade da regra do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09 é restrita à fase de conhecimento do mandado de segurança. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 5. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC. 6. Impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada. 7. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte executada, desprovido, com observação. (TJ-SP 00002111920188260224 SP 0000211-19.2018.8.26.0224, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 16/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2018)
- REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO AO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante obteve a concessão de segurança em confirmação da tutela liminar, consistente em exame supletivo justificado pela aprovação em vestibular. Assim, o tempo decorrido estabilizou uma situação jurídica amparada na tutela judicial. Logo, aplica-se a teoria do fato consumado. 2. O art. 25 da Lei 12.016/2009, a Súmula 512/STF e a Súmula 105/STJ afastam apenas o arbitramento de honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Supletivamente, o art. 82, § 2º, do CPC deve ser observado para condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 3. Remessa oficial conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1073493, 07004265220178070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. Arbitramento de honorários advocatícios em favor do credor. A discussão versa sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença mandamental, por contada vedação contida no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Interpretação restritiva. Impedimento considera a ação mandamental, no plano da tutela cognitiva que gravita em torno dos pressupostos da impetração, e não pode ser estendida à fase de execução. Ausência de norma disciplinando a matéria em sede de cumprimento da sentença mandamental. Aplicação subsidiária do CPC. Inteligência do § 1º do artigo 85 do CPC. Possibilidade de arbitramento da verba honorária. Raciocínio empregado para motivar os precedentes do STJ anteriores ao novo CPC. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP. Agravo de Instrumento nº 3001248-23.2018.8.26.0000 E. 8ª Câmara de Direito Público Rel. o Des. José Maria Câmara Júnior Julgado em 13.6.18)
- Razões pelas quais, requer imediato provimento.
- O §1º do Art. 85 tratou de prever especificamente o cabimento de honorários cumulativos à fase recursal:
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- § 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça:
- "(...) o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores. (...)" (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha).
- E mesmo que a sentença não tenha sido arbitrada sob a égide do CPC/15, vale a data do acórdão proferido já na vigência do novo código, conforme leciona o STJ:
- "É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973." (STJ - EAREsp 1.402.331-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020)
- O fato de tratar-se de execução de alimentos pelo rito coercitivo da prisão não exclui o direito aos honorários do Advogado, uma vez que o exequente foi obrigado a mover o judiciário para ter acesso o que lhe é de direito.
- Cabe destacar que NÃO EXISTE no ordenamento processual, de qualquer norma que expressamente vede a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em execução de alimentos pelo rito da prisão.
- Existe unicamente um posicionamento do STJ, de ser "Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida." (HC 224769/DF, Terceira Turma, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
- Tal entendimento não se confunde com a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao final da execução de alimentos.
- Dessa forma, deve-se diferenciar a impossibilidade de inclusão da verba honorária nos cálculos da execução de alimentos pelo rito da prisão, da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao final da execução, perfeitamente previsto em lei, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - Inocorrência - Embargos de declaração que interrompem o prazo recursal - Agravo de instrumento interposto tempestivamente - PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO (ART. 528, § 7º, DO CPC/2015) - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO SEREM APLICADOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO CPC - Verba sucumbencial que deve ser fixada quando da futura prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 - Situação que não se confunde com a impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios no cálculo da dívida apta a ensejar eventual prisão civil do executado - Honorários advocatícios devidos em razão da necessidade de ajuizamento da execução de alimentos - Arbitramento que deverá ser realizado, com primazia, pelo Juízo "a quo", ao término da execução - Decisão reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008507-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 24/04/2020)
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Decreto de extinção (art. 924, II, CPC) Recurso interposto pelos exequentes, buscando o arbitramento de verba honorária Acolhimento Verba devida, por força da sucumbência Critério legal do artigo 85, § 2º, do CPC, que deve ser adotado Sentença reformada - Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível nº 1012690-74.2016.8.26.0037, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Salles Rossi, DJ 23/10/2019)
- Portanto, não obstante a inviabilidade de incluir os honorários advocatícios no cálculo da execução de alimentos que ensejarão a eventual prisão civil do executado, deve-se, por outro lado, ser fixada a verba honorária sucumbencial ao final da execução, quando da prolação da sentença de extinção da execução, oportunizando-se ao advogado a satisfação do montante, em via executiva autônoma.
- No presente caso, alguns aspectos da complexidade da causa devem ser considerados:
- Evidenciar que o presente caso não se enquadra como causas repetitivas, exigindo trabalho único e exclusivo à causa.
- I - GRAU DE ZELO: Este caso envolveu o recolhimento de mais de , exigindo a pesquisa de inúmeros , demonstrando a complexidade do caso.
- II - LUGAR DO SERVIÇO: Trata-se de causa que envolveu em , ou seja, obrigando o profissional a deslocar-se ;
- III - NATUREZA E IMPORTÂNCIA: Por tratar-se de causa de , exigiu do profissional grande envolvimento , evidenciando a importância da causa;
- IV - COMPLEXIDADE E TEMPO: A ação foi distribuída em , com trânsito em julgado em , ou seja, mais de envolvendo audiências, perícias, bem como .
- Para tanto, devem ser observados a complexidade e empenho do profissional no caso em concreto, como bem salienta a doutrina:
- "A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil. - São Paulo: RT, 2015, p. 433)
- Portanto, tratam-se de peculiaridades do processo que devem ser consideradas para fins de arbitramento dos honorários, conforme precedentes sobre o tema:
- Buscar decisões ou jurisprudência recentes do mesmo tribunal onde correrá a ação.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO/FIADOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - CASUALIDADE E SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE - VERBA FIXADA POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. São devidos honorários advocatícios em favor dos advogados do Executado/Fiador, que foi excluído da lide após ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, haja vista a atuação dos patronos no curso da execução. Incidem, no caso, os princípios da causalidade e sucumbência para reconhecer a responsabilidade da Exequente/Agravada, pois foi quem formulou o requerimento para a execução em face do devedor, cuja ilegitimidade passiva foi acolhida em primeiro grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida, como ocorreu na espécie. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar honorários advocatícios em favor dos Agravantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419353-31.2023.8.12.0000, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 12/12/2023, p: 14/12/2023)
- APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO § 2º, DO ART. 22, DA LEI N. 8.906/1994 - QUANTUM MANTIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAL - REDISTRIBUIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA - MANTIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO As regras de fixação dos honorários advocatícios estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, visam apenas a regulamentação dos honorários sucumbenciais, advindos pela condenação do vencido a ressarcir o trabalho do patrono do vencedor, não sendo vinculante para a determinação do valor dos honorários advocatícios contratuais. Estes últimos são regidos pela autonomia de vontade dos próprios contratantes, e, na falta desta, pelos ditames do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. O quantum a ser arbitrado deve estar vinculado ao valor econômico da demanda, observando, outrossim, o trabalho incontroverso prestado pelo profissional, o tempo e lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa e a qualidade dos serviços, sendo a tabela da OAB mero indicativo. No caso concreto, os valores fixados na sentença atendem à proporcionalidade dos serviços prestados. (TJMS. Apelação Cível n. 0800171-31.2022.8.12.0037, Itaporã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 28/02/2024, p: 01/03/2024)
- Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento do presente pedido, com o necessário arbitramento de honorários.
DOS HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Não obstante tratar-se de Mandado de Segurança, requer a condenação do Impetrado à sucumbência nos termos do Art. 85, § 1º e §11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09, que dispõe:
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...) - § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
- Desta forma, encerrada na sentença o rito especial regido pela Lei do Mandado de Segurança, tem-se que na necessidade de instituição de um novo procedimento (Cumprimento de Sentença - regido pelo CPC), serem cabíveis os honorários.
- Afinal, ao deixar de regular o cumprimento de sentença, a lei do Mandado de Segurança deixou a matéria ser regulada pela lei geral do processo civil, conforme já pronunciou o STJ:
- ADMINISTRATIVO. (...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1236023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
- Nesse sentido, seguem precedentes recentes sobre o tema que confirmam este entendimento:
- RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Inocorrência do alegado excesso de execução. 2. Possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, na fase do cumprimento de sentença, em razão do resultado alcançado no mandado de segurança, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09. 3. A especialidade da regra do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09 é restrita à fase de conhecimento do mandado de segurança. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 5. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC. 6. Impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada. 7. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte executada, desprovido, com observação. (TJ-SP 00002111920188260224 SP 0000211-19.2018.8.26.0224, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 16/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2018)
- REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO AO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante obteve a concessão de segurança em confirmação da tutela liminar, consistente em exame supletivo justificado pela aprovação em vestibular. Assim, o tempo decorrido estabilizou uma situação jurídica amparada na tutela judicial. Logo, aplica-se a teoria do fato consumado. 2. O art. 25 da Lei 12.016/2009, a Súmula 512/STF e a Súmula 105/STJ afastam apenas o arbitramento de honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Supletivamente, o art. 82, § 2º, do CPC deve ser observado para condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 3. Remessa oficial conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1073493, 07004265220178070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. Arbitramento de honorários advocatícios em favor do credor. A discussão versa sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença mandamental, por contada vedação contida no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Interpretação restritiva. Impedimento considera a ação mandamental, no plano da tutela cognitiva que gravita em torno dos pressupostos da impetração, e não pode ser estendida à fase de execução. Ausência de norma disciplinando a matéria em sede de cumprimento da sentença mandamental. Aplicação subsidiária do CPC. Inteligência do § 1º do artigo 85 do CPC. Possibilidade de arbitramento da verba honorária. Raciocínio empregado para motivar os precedentes do STJ anteriores ao novo CPC. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP. Agravo de Instrumento nº 3001248-23.2018.8.26.0000 E. 8ª Câmara de Direito Público Rel. o Des. José Maria Câmara Júnior Julgado em 13.6.18)
- Afinal, o cabimento dos honorários tanto na fase recursal quanto no cumprimento de sentença deve prevalecer pela simples existência de uma pretensão resistida por parte do Impetrado, justificando o seu arbitramento, conforme assevera a doutrina sobre o tema:
- "Terminada a ação de conhecimento, dá-se início à de execução, que é uma outra ação, independente da ação de conhecimento que lhe antecede. Essa ação de execução se faz na continuação da de conhecimento, por meio do instituto do cumprimento da sentença. Se o devedor resistiu à pretensão (ação de conhecimento) e não satisfaz a obrigação (ação de execução), mesmo depois de reconhecida sua obrigação, pelo princípio da causalidade, porque deu causa ao ajuizamento da execução, responde pelas despesas do cumprimento da sentença (ação de execução) e pelos honorários de advogado. A incidência dos honorários ocorre pelo simples fato de haver execução de sentença, ainda que não impugnada ou embargada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art.85)
- No presente caso, alguns aspectos da complexidade da causa devem ser considerados:
- Evidenciar que o presente caso não se enquadra como causas repetitivas, exigindo trabalho único e exclusivo à causa.
- I - GRAU DE ZELO: Este caso envolveu o recolhimento de mais de , exigindo a pesquisa de inúmeros , demonstrando a complexidade do caso.
- II - LUGAR DO SERVIÇO: Trata-se de causa que envolveu em , ou seja, obrigando o profissional a deslocar-se ;
- III - NATUREZA E IMPORTÂNCIA: Por tratar-se de causa de , exigiu do profissional grande envolvimento , evidenciando a importância da causa;
- IV - COMPLEXIDADE E TEMPO: A ação foi distribuída em , com trânsito em julgado em , ou seja, mais de envolvendo audiências, perícias, bem como .
- Para tanto, devem ser observados a complexidade e empenho do profissional no caso em concreto, como bem salienta a doutrina:
- "A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil. - São Paulo: RT, 2015, p. 433)
- Portanto, tratam-se de peculiaridades do processo que devem ser consideradas para fins de arbitramento dos honorários.