MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Mandado de Segurança - Transferência ex ofício - matrícula em universidade

Atualizado por Modelo Inicial em 05/05/2020
Inicial para matrícula em universidade a servidor transferido ex ofício

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA SUBSEÇÃO FEDERAL DE .

CABIMENTO: Cabe mandado de segurança exclusivamente em face de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade, exigindo-se para tanto prova pré-constituída e demonstração inequívoca de direito líquido e certo. (Art. 1º Le 12.016/09) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado; (Art. 5º L. 12.016/09) IV - de decisão passível de correição (súmula 267 STF)
COMPETÊNCIA: A competência é definida com base no foro da Autoridade Coatora - CUIDADO com os foros privilegiados.

PRAZO PARA IMPETRAR MS: 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 23. Lei 12.016/09.

URGENTE



MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR

LEGITIMIDADE DAS PARTES: No MANDADO DE SEGURANÇA, verificar quem proferiu a decisão e quem tem poderes legais com competência sobre o ato impugnado. Atentar aos reflexos da autoridade coatora, tais como foro privilegiado e competência territorial. (Art. 1º, §1º da Lei 12.016/09)
ATENÇÃO AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO "Deve o impetrante, pois, sempre ter o cuidado de requerer a citação, como litisconsorte necessário, daquele que sofrerá com os efeitos negativos da segurança, visto que se assim não ocorrer se constatará o ferimento ao princípio constitucional do contraditório, dando azo à anulação da decisão ou decisões proferidas no curso do mandamus." KIPPEL, Rodrigo. NEFFA JUNIOR, José Antonio. Comentários à lei do mandado de segurança. Lumen Juris, 2010. p. 120)

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O Impetrante requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo a negativa nos seguintes termos:


Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para que seja processada a transferência e matrícula devida.

IMPORTANTE - PROVAS: Incumbe à impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações (Art. 434 CPC/15), uma vez que não se admite a dilação probatória em sede de Mandado de Segurança (REsp 1684467/MG), exceto aqueles documentos inacessíveis em repartição pública, os quais devem ser solicitados na inicial (Art. 6º, §1º Lei 12.016/09).

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

Diante da inequívoca ilegalidade do ato administrativo, deveria a própria Administração Púbica rever seus próprios atos (Súmula 473 do STF), o que, apesar de ser lhe dada a oportunidade para tanto, negou o pedido do Impetrante.

Todavia, diante de sua inércia, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Judiciário a revisão do ato quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

Nesse sentido o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

Para tanto, passa a demonstrar o pleno atendimento aos requisitos do deferimento do presente mandamus.

DO DIREITO

Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de clara inobservância legal.

Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.

  • No presente caso, a autoridade coatora, ora Impetrada, está causando lesão ao direito líquido e certo do Impetrante de ser matriculado em curso de instituição de ensino congênere à instituição de ensino do qual era regularmente matriculado.
  • Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) há clara e expressa previsão da possibilidade de transferência entre instituições de ensino superior, in verbis:
  • Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
  • Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
  • Por sua vez, a Lei nº 9.536/1997, que regulamenta a disposição da norma acima destacada, disciplina in verbis:
  • Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
  • Insta salientar, que o dispositivo acima foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade, vindo o Supremo Tribunal Federal a proferir a seguinte decisão:
  • "(...) dar-se-á matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública." (STF - ADin 3.324/DF Rel. Min. Marco Aurélio).
  • Portanto, é perfeitamente legítimo o pleito de transferência do Impetrante para uma universidade pública na cidade para a qual foi removido, uma vez que é dependente de militar e estudante matriculado em universidade pública na sua cidade de origem.
  • O espírito da Lei nº 9.536/97 é garantir o direito dos servidores e de seus dependentes à matrícula em instituições de ensino superior, do sistema de ensino público ou particular, assegurando que o ato da remoção ou transferência do servidor público, seja civil seja militar, não prejudique o direito à educação, uma das premissas constitucionais.
  • É evidente que o Impetrante cumpriu os requisitos indispensáveis ao deferimento de seu pedido, configurando-se ilícita a recusa perpetrada pela autoridade coatora Impetrada, porquanto os documentos anexos demonstram que o Impetrante:
  • (a) é matriculado em uma universidade pública na cidade de origem;
  • (b) está na condição de dependente do ;
  • (c) é amparado legalmente, pois a pretensão é válida em razão da transferência compulsória do seu genitor.
  • Segundo Alexandre de Morais, o direito líquido e certo "(…) é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca." (Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p.156.)
  • Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido sobre o tema:
    • "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPOSA DE MILITAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESPOSA DE MILITAR. TRANSFERENCIA EX OFFICIO. MATRÍCULA COMPULSÓRIA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. ESTUDANTE PROCEDENTE DE ENSINO PRIVADO. NOVA TRANSFERÊNCIA. CONGENERIDADE. I - A lei assegura ao dependente de militar, em caso de transferência ex officio, o direito à matrícula compulsória em instituição pública de ensino superior, desde que observada a congeneridade. II - Na hipótese em que a impetrante é proveniente da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, na qual ingressou por força de transferência obrigatória, faz jus à matrícula em instituição de ensino público, não se levando em consideração se ingressou originariamente em instituição de ensino particular. (Precedentes) III - Apelação provida. Segurança Concedida. Sentença reformada. (...) 8. Quanto ao mais, mesmo que a recorrida tenha ingressado primeiramente na Universidade Estácio de Sá, instituição de ensino de natureza privada, tal fato é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto já integrante do quadro discente da Universidade Federal do Paraná, instituição de ensino público. Sendo assim, considerando ser a UFPR Universidade Federal do Paraná da mesma natureza da Universidade Federal da Bahia - UFBA - ambas são instituições de ensino público - está atendido o critério da congeneridade. (...)." (AREsp nº 1442237, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento: 26/02/2020, Publicação: 03/03/2020)
  • Corroborando com o entendimento supra, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu:
    • Mandado de segurança - Filha e dependente de militar - Transferência compulsória do pai para cidade de outro Estado - Pedido de transferência da Universidade do Amazonas para o mesmo curso da Universidade de São Paulo - Admissibilidade, pois preenche todos os requisitos exigidos no art. 1º da Lei Federal. 9.536/97 - Recurso improvido. (Remessa Necessária Cível nº 1008379-89.2016.8.26.0053, Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/02/2020, Data de Registro: 14/02/2020)
  • Infere-se, assim, que o ato praticado pela autoridade coatora Impetrada é ilegal e viola direito líquido e certo do Impetrante.

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência que:

  1. Defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda com a matrícula do Impetrante na Universidade , no curso de ;
  2. Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil;
  3. Determine a intimação da Autoridade Coatora para, querendo, responder à presente demanda;
  4. Seja dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade Impetrada, conforme disciplina o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09;
  5. Seja intimado o Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09;
  6. Ao final, conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que negou a matrícula do Impetrante, determinando ao Impetrado que proceda com a matrícula do Impetrante na Universidade , no curso de ;
  7. Seja o Impetrado, condenado à sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, se favorável, nos termos do Art. 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09.
  8. Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .
  9. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO: O pedido de intimação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC) (...) Na hipótese dos autos, é possível concluir que a publicação do acórdão de fls. 614/620 não levou em consideração pedido pretérito para que as publicações fossem realizadas em nome de advogado específico, restando evidenciado o cerceamento de defesa, (...)." (STJ - REsp: 1577282 MA 2015/0327496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)

Valor da causa: R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

OBSERVAR NO MANDADO DE SEGURANÇA: 1. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. (Lei 12.016 Art. 4º) 2. Não cabe condenação de honorários advocatícios em MS (Súmula 512 STF) 3. Não cabe prazo em dobro para recurso, quando apenas um dos litisconsortes sucumbe (Súmula 641 STF)

CUSTAS: Juntar guia e comprovante originais de pagamento. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento".

ANEXOS:
















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