MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Agravo de Instrumento  - Extinção do processo sem julgamento do mérito

Atualizado por Modelo Inicial em 23/02/2024
Sentença sem resolução do mérito.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .

DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)

PRAZO DO AGRAVO: 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224 do CPC.


Processo de Origem nº:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão que em ação ajuizada em face da .


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de Ação pleiteando a concessão de, requerendo como tutela incidental a .

Todavia, entendeu o MM. Juiz de Direito, em decisão interlocutória, que:

.

O que não deve prosperar, pois o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, uma vez que ficaram demonstrados os requisitos legais para seu deferimento, como passa a demonstrar.

A jurisprudência compreende o Art. 1015 do CPC/2015 como um rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No entanto, em recente julgamento do STJ, em sede de Recursos Repetitivos, foi firmado entendimento que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)

  • DA NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

  • ATENÇÃO: Tratando-se de decisão que extingue a totalidade do processo sem julgamento de mérito, o recurso cabível é a Apelação. O Agravo de Instrumento pode ser manejado somente quando o processo tem o objeto parcialmente extinto, mas tem prosseguimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Inaplicável na hipótese o Princípio da Fungibilidade. Nos termos do sistema processual vigente, a decisão interlocutória é pronunciamento do juiz que, não colocando fim ao processo, resolve questão incidente ou provoca algum gravame à parte interessada. Inteligência do §2º do art. 203 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a decisão extintiva, que põe fim ao processo, ainda que sem julgamento do mérito, trata-se de sentença terminativa e reclama recurso de apelação cível. Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032539-87.2018.8.19.0000, Relator(a): DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT , Publicado em: 01/04/2019)
  • A extinção do processo sem julgamento de mérito é legalmente prevista, mas só pode ocorrer após a parte ser intimada para corrigir eventual vício, in verbis:
  • Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
  • Portanto, ausente prévia intimação da parte, tem-se pela nulidade da extinção do processo sem julgamento de mérito.
  • Nesse sentido, coaduna a jurisprudência sobre o tema:
    • EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - Extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC, - parte autora que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam - Hipótese que exige a intimação da parte para promover o suprimento da falta em questão, em 48 horas, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC) - Sentença anulada - Recurso provido para tal fim. (TJSP; Apelação Cível 1118812-82.2017.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019)
    • EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - Extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil) - Extinção que deveria ser nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC, em razão do autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam - Hipótese que não prescinde de que a parte seja intimada a promover o suprimento da falta em questão, em 48 horas, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC) - Possibilidade de suspensão do feito nos termos do artigo 313, do CPC - Sentença anulada - Recurso provido para tal fim. (TJSP; Apelação Cível 0003041-25.2013.8.26.0129; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019)
    • Processo. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, III, CPC. Determinação para pesquisa de endereços. Decurso de prazo. Ausência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Necessidade. Art. 485, § 1º do CPC. Precedentes deste C. Tribunal. Extinção afastada. Recurso provido. Houve excessivo rigor, incompatível com as regras em vigor ao extinguir o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor. Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente a suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º, do CPC/15). (TJSP; Apelação Cível 0052834-22.2006.8.26.0114; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019)
  • Portanto, ausente regular intimação da parte, deve-se culminar com a nulidade da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
  • DO DIREITO PLEITEADO
  • O direito do Recorrente vem primordialmente amparado na Lei nº , em especial em seu Art. que assim dispõe: .
  • Ou seja, diante do , como já destacado anteriormente, o Recorrente tem direito ao conforme precedentes sobre o tema:
  • Priorize jurisprudência das Cortes Superiores e do Tribunal local, recentes e relacionadas aos mesmos fatos narrados na inicial.
  • Cabe destacar que apesar da existência de precedentes desfavoráveis à presente tese, elas não se aplicam ao presente caso, pois .
  • Ademais, este é o entendimento majoritário na doutrina:
  • Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, com o acolhimento do pedido final, concedendo a .
  • REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Art. 1.017 do CPC
  • ADVOGADO DO AGRAVANTE: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
  • ADVOGADO DO AGRAVADO: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
  • CUSTAS JUDICIAIS:

REQUERIMENTOS

Por estas razões REQUER:

a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de ;

b) A intimação do agravado para se manifestar querendo;

c) A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de .


Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

ANEXOS:


ATENÇÃO - COMUNICAR PRIMEIRO GRAU: Se não for processo eletrônico, o Agravante deve requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso no processo originário no prazo de 3 dias, sob pena de inadmissibilidade do Agravo - Art. 10.18 §3º

CUSTAS: Juntar guia e comprovante originais de pagamento. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento".

PROCURAÇÃO: Certifique-se sempre da existência de PROCURAÇÃO nos autos em nome do Advogado que firma a peça, sob pena de não recebimento.



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