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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .


PROCEDIMENTO: A execução de sentença é de procedimento incidental, a ser requerida nos próprios autos em que a decisão executada foi prolatada: "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JULGAMENTO DO APELO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - CARÁTER DÚPLICE - EFICÁCIA EXECUTIVA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. (...) Conforme inteligência do art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. No caso em apreço, diante do reconhecimento da existência, validade e eficácia do negócio jurídico discutido, é desnecessário o ajuizamento de nova ação postulando a exigibilidade da obrigação já reconhecida por sentença, mormente considerando os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo." (g.n.) (TJ-MT, N.U 1000186-83.2021.8.11.0035, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 24/08/2022)

COMPETÊNCIA: CPC - "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...); II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Processo nº

, inscrito no CPF/CNPJ sob nº , devidamente qualificado no processo em epígrafe, por seu Advogado abaixo assinado, vem à presença de Vossa Excelência, requerer o

CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA

em face de Nome do Executado , igualmente qualificado no processo, pelos fundamentos a seguir.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Nos termos do 790 do CPC/15, a ação de execução alcança todos aqueles que possuem responsabilidade sobre o débito, direta ou indiretamente, conforme leciona o doutrinador Araken de Assis:

"Em última análise, e de olho na realidade prática, interessa definir a quem se rotulará parte legítima passiva na demanda executória. A resposta é simples: a quem não puder livrar-se de a execução recair no seu patrimônio. Essa responsabilidade recai sobre dois grupos: (a) os que assumiram a dívida mediante declaração de vontade; e (b) os que, apesar de não assumirem dívida alguma, expõem seu patrimônio à satisfação do crédito, porque são responsáveis pela solução da dívida. Essas últimas pessoas, envolvidas no processo pelo ângulo subjetivo (o credor propôs contra elas a execução) desde o início, ou em decorrência da constrição de algum bem dentro da sua esfera patrimonial (v.g., o bem gravado com hipoteca, que garante dívida de outrem que não o proprietário), ostentam-se partes." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 118 - Legitimidade passiva extraordinária)

Assim, nos termos da redação dada pelo Novo CPC:

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Portanto, demonstrada a legitimidade passiva dos réus, devem responder pela obrigação executada.

DO TÉRMINO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA SUCUMBÊNCIA

Não se desconhece que a concessão do benefício da justiça gratuita na fase cognitiva se estende durante todo o decorrer do processo. Entretanto, uma vez encerrada a fase de conhecimento, a parte agraciada com a benesse ficará dispensada do pagamento dos ônus sucumbenciais somente enquanto perdurar a condição financeira que fundamentou o benefício.

Assim, considerando-se que se trata de mera condição suspensiva, não se faz necessário que haja procedimento específico para a revogação da justiça gratuita, bastando que seja demonstrado, no próprio bojo do cumprimento de sentença dos ônus sucumbenciais, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Aliás, o Código de Processo Civil de 2015, prevê a possibilidade de se executar as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme o disposto no § 3º do art. 98, in verbis:

Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Portanto, cabível o afastamento da suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência para a execução dos honorários sucumbenciais.

DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO

No presente caso, a alteração da condição financeira do executado fica perfeitamente demonstrada diante da , conforme em anexo.

Portanto, perfeitamente demonstrado o término da condição suspensiva da sucumbência, devido o cumprimento de sentença para pagamento da sucumbência, conforme precedentes sobre o tema:

  • PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE QUE HOUVE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 100 E 1.072, III, DO NCPC. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005231-61.2011.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-05-2018).
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FACE À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CPC.- O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, havendo clara previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. -No prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que condenou o beneficiário, o credor poderá executar seu crédito acaso demonstre que a condição hipossuficiente não mais existe. - Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. - Alteração das condições financeiras da parte agravada que autorizam a revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077571172, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Matilde Chabar Maia, Julgado em 12/06/2018)

Portanto, tendo em vista que o presente pedido é realizado já na vigência do CPC/2015, é plenamente viável que o credor de verbas de sucumbência requeira o cumprimento de sentença em face da parte beneficiária da justiça gratuita, uma vez que resta perfeitamente demonstrada que a condição de miserabilidade deixou de existir.

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