AO JUÍZO DA VARA DA
DA COMARCA DE- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , RG nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
- em face de , com endereço para intimações no Município de , em , nº , pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL
- Trata-se de multa aplicada por ausência de inscrição da empresa junto ao Conselho e cobrança das anuidades referente aos meses .
- O que merece ser revisto por manifesta ilegalidade, uma vez que trata-se de inscrição e fiscalização indevida, por manifestamente incompatível com as atividades da empresa Autora.
DA PRESCRIÇÃO
- Considerando tratar-se de dívida oriunda de anuidade de conselho de classe, insta consignar que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o .
- Nos termos do Art. 189 do código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
- Nesse sentido, é a conceituação da doutrina sobre a extinção da pretensão do direito material pela ocorrência da prescrição:
- "Prescrição. Conceito. Causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Assim, considerando que o prazo prescricional iniciou em , data em que nasce o direito ao titular , tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão.
DA INEXIGIBILIDADE JUDICIAL DO CRÉDITO
- A Lei nº 12.514/2011 trouxe expressamente a vedação da cobrança judicial de anuidades inferiores a 5 (cinco) parcelas, in verbis:
- Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
- Portanto, considerando que a cobrança é de apenas , tem-se pela sua inexigibilidade judicial, por ausência de observância do patamar mínimo.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
- A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art.1º, estabelece:
- Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
- Conforme entendimento firmado pelo STJ, a empresa deve submeter-se ao Conselho fiscalizador de sua atividade conforme a atividade preponderante desenvolvida na empresa:
- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. (...). III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 7/10/2013. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não há semelhança entre as atividades disciplinadas pela lei ou pelo decreto para o profissional químico e aquelas desempenhadas pela empresa autora, razão pela qual não se justifica a fiscalização em suas dependências - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.773.387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019; REsp 1.755.355/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2018. V. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1342043 SP 2018/0199944-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)
- No presente caso, conforme previsão expressa no Contrato Social da empresa, bem como pelo CNAE junto ao CNPJ, verifica-se que o objeto da sociedade empresária é preponderantemente:
- Logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado.
- Cabe destacar que a lei que regulamenta o CREA, nº5.194/66, estabelece as atividades e funções de responsabilidade dos profissionais vinculadas a este conselho:
- Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
- a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
- b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
- c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
- d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
- e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
- f) direção de obras e serviços técnicos;
- g) execução de obras e serviços técnicos;
- h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
- Ou seja, tais atividades só serão objeto de fiscalização por parte do CREA quando caracterizarem atividade-fim da empresa prestada ao destinatário do serviço. O que não é o caso.
- Afinal, o objeto principal das atividades da empresa envolvem , ou seja, não se trata de atividade exclusiva de Engenheiro, não se enquadrando em nenhuma das previsões acima indicadas.
- Portanto, manifestamente irregular a obrigatoriedade na inscrição da empresa junto ao CREA, conforme precedentes sobre o tema:
- ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A MANUTENÇÃO E REPARO DE AERONAVES. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP) E MANUTENÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NA ÁREA DE ENGENHARIA - DESNECESSIDADE.1.(...).5. A atividade básica da empresa é a manutenção e reparo de aeronaves. Esta atividade não é privativa de engenheiros, visto que pode ser executada por profissionais com formação técnica na área.6. Por se tratar de atividade principal que não é de exclusiva execução por engenheiros, não se faz necessário o registro da empresa no CREA/SP. Por conseguinte, não pode subsistir a exigência de manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia, assim também a respectiva inscrição deste profissional perante o Conselho Profissional em apreço.7. Embora a empresa preste serviços a terceiros, ela não o faz em razão de uma atividade básica vinculada à engenharia. Não há modificação da natureza ou da finalidade do produto, tampouco aperfeiçoamento, de modo que a hipótese dos autos não se amolda à previsão do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. Precedentes (3ª Turma do TRF3 e TRF4).8. Ante a identificação da existência de entendimento jurisprudencial favorável à tese de desnecessidade do registro no CREA/SP e da respectiva indicação de engenheiro responsável, bem como tendo vista a autuação que sofreu, pode a empresa se valer de ação judicial para o fim de se desvincular destas exigências.9. A empresa apresentou pedidos específicos em sua exordial, direcionados à inexigibilidade do registro e da manutenção de profissional da engenharia como responsável técnico. Ao final, pugnou pelo afastamento da multa imposta no auto de infração impugnado. Insubsistência da alegação de ausência de interesse de agir em razão de suposto pedido genérico.10. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC).11. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000592-07.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019)
- ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. APLICAÇÃO DE MULTA DESCABIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA-RJ por empresa cuja atividade básica preponderante mostra-se diversa da função inerente à Engenharia e à Arquitetura, descabendo, por conseguinte, multa administrativa correspondente. 2. (...). 6. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro em um determinado Conselho Profissional vincula-se à atividade-fim desempenhada pela empresa (art. 1º da Lei nº 6.839/80). 1 7. Consoante o STJ, a atividade básica da empresa é o que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho Regional (AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2018, e AgRg no AREsp 800.445/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2018). 8. Cotejados o contrato social da executada e a disciplina legal (arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/66 e art. 1º da Lei nº 6.839/80), conclui-se que a atividade de comércio de extintores de incêndio escapa às atividades típicas de Engenharia e Arquitetura, descabendo a obrigatoriedade de registro da executada no CREA/RJ e a consequente aplicação da multa administrativa. Sentença mantida. 9. Julgados do STJ (AgRg no REsp 1.096.788/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/06/2009) e das Cortes Regionais (TRF1R, AC 0070632- 80.2014.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/07/2018, e TRF2R, APELREEX 0023901-71.2013.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 27/06/2017). 10. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015). 11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, Apelação 0083451-89.2016.4.02.5101, Relator(a): JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 08/04/2019, Disponibilizado em: 16/04/2019)
- Logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de Administrador, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Administração.
- Note-se que as atividades privativas do Administrador, segundo se extrai da Lei nº 4.769/65 são as seguintes:
- Art 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; - Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.
(...) § 2º O registro a que se referem este artigo será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.' - Assim, exclusivamente aquelas atividades ali contidas devem sofrer a fiscalização do CRA - Conselho Regional de Administração e não outras, sequer ali previstas.
- Ou seja, somente quem pratica as atividades-fim de prestação de serviço típicas de Administrador a terceiros (assessoria, consultoria, por exemplo), é que se submete à obrigatoriedade de registro e submissão ao poder de polícia do Conselho.
- Demais empresas com objeto social distinto, mesmo com estrutura administrativa organizada, não se submetem, por isso, ao crivo do CRA.
DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
a) a juntada dos documentos em anexo, em especial
;b) análise pericial da
;c)
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA
- Trata-se de Pessoa Jurídica , com despesas superiores à receita, conforme que junta em anexo.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), a situação econômica da empresa se agravou drasticamente.
- Especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas.
- Como prova, junta a comparação do faturamento dos últimos meses, evidenciando a queda do fluxo de caixa que impede o pagamento, inclusive, da folha de pagamento.
- Trata-se de situação excepcional que deve ser considerada, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE QUE NÃO POSSUI RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita somente pode ser indeferida pelo Juízo de Origem se houver nos autos digitais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, anteriormente, oportunizar a parte a prévia manifestação, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e do art. 99, §2º, do CPC; 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM; Agravo de Instrumento Nº 4002386-78.2022.8.04.0000; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2024; Data de registro: 29/02/2024)
- Ou seja, o autor não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- No presente caso a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa passa exatamente por processo de , não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas, conforme destaca a doutrina:
- "Na mesma direção apontou a Corte Especial do mesmo Tribunal, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial 653.287/RS: "Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. Embargos de divergência conhecidos e providos." Seguem-se incontáveis outros precedentes de mesmo teor. Nesta senda, parece-me que as situações de crise econômico-financeira que justificam a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial amoldam-se confortavelmente à excepcionalidade que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade. (...) É no mínimo paradoxal considerar o insolvente capaz de suportar os ônus do processo; seria preciso não ser insolvente, por certo, para poder suportá-los." (MAMEDE, Gladson. Direito empresarial brasileiro. Falência e Recuperação de empresas. 9ª ed. Editora Atlas, 2017. Versão Kindle, p. 1325)
- A prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, que junta em anexo.
- A possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:
- Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- No presente caso, a sociedade empresária esta inativa desde indicar data, conforme certidão atualizada da receita e balancetes que junta em anexo.
- Dessa forma, a exigência ao pagamento das custas processuais viriam a impedir o amplo acesso à justiça, sendo devido o benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAR INCAPACIDADE FINANCEIRA - EMPRESA INATIVA. 1- A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2- "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (TJ-MG - AI: 10024180677593001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)
- No presente caso, o Requerente é microempresa, inscrita no Simples Nacional, com parcos rendimentos conforme , sendo a concessão do benefício, a única forma de preservar o acesso à justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- Direito Constitucional. Concessão de gratuidade dos serviços judiciários. Pessoa jurídica. Microempresa optante pelo Simples Nacional. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade dos serviços judiciários. Demonstrativo contábil retratando a existência de prejuízo na sociedade. Provimento de plano. Direito à assistência judiciária gratuita. Corolário do princípio constitucional que garante o acesso à justiça. Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR. Provimento de plano do recurso. (TJ-RJ - AI: 00403887620198190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
- No presente caso, resta configurada nítida confusão patrimonial da pessoa física e da microempresa individual, "sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física já se confunde com a jurídica, não fazendo nenhum sentido diferenciálas, pois, no caso, a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal". (STJ. REsp 487995/AP).
- Assim, não subsiste qualquer fundamento para não conceder o benefício da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual devendo ter o mesmo tratamento da pessoa física, devendo ser aceita a hipossuficiência do empresário, devendo ser concedido o benefício ao MEI, nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL - SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - DEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. A microempresa individual não está elencada no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do CC/02, pelo que não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural do microempreendedor individual, usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa natural para fins de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência e presentes elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça.(TJ-MG - AI: 10000181116864001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o autor .
- Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas judiciais.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- A citação do Réu para responder, querendo;
- A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO da ação para declarar a nulidade da multa aplicada e anuidades cobradas, e consequente declaração de não obrigatoriedade de registro da empresa junto ao Conselho;
- A produção de todas as provas admitidas em direito;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
- Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .
- Por fim, manifesta o Art. 319, inc. VII do CPC. na audiência conciliatória, nos termos do
Dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS