AO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem por seu Procurador, requerer
A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS REQUISITOS
O Requerente, após alcançar os requisitos legais, requer por meio deste pedido administrativo, o benefício previdenciário da aposentadoria, conforme dados abaixo:
- Idade: conforme documentos que junta em anexo;
- Meses de contribuição : , conforme
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Diante da demonstração do cumprimento integral aos requisitos legalmente exigidos, requer o deferimento do presente pedido, conforme fundamentos jurídicos a seguir expostos.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Para fins de viabilizar o adequado cômputo do tempo de serviço devido ao requerente, requer sejam averbados os seguintes períodos como tempo de serviço:
a - Período em que não houve recolhimento por parte do empregador ;
a - Período em ;
...
DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- Trata-se do necessário reconhecimento do período de gozo do auxílio-doença para o cômputo de tempo de contribuição e carência.
- No presente caso, busca-se o reconhecimento do seguinte período:
- Período de auxílio-doença:
- A Lei 8.213/91 previu expressamente que o período de auxílio doença será computado para todos os efeitos como tempo de serviço, in verbis:
- Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
- (...)
- II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
- No presente caso, o Autor teve o período de auxílio doença intercalado com períodos de atividade com efetiva contribuição, conforme , fazendo jus ao cômputo deste período como tempo de serviço.
- Nesse sentido, é lúdica a lição do STJ sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. (...). 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6º. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1723181 RS 2018/0021196-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2019)
- A jurisprudência confirma este entendimento:
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação do benefício.(TRF-4 - APL: 50015483520194049999 5001548-35.2019.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUINTA TURMA)
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF-4 - APL: 50354167220174049999 5035416-72.2017.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 31/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
- Razões pelas quais, requer o reconhecimento do período em que o Autor estava em gozo do auxílio-doença como tempo de contribuição e carência.
DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA
- Pelo que se depreende da decisão judicial em anexo, foi homologado o tempo de serviço do Autor no período de , na atividade de .
- Para tanto, foi avaliada a documentação relativa à atividade, bem como provas do direito pleiteado, provas estas que junta ao presente pedido constituindo o seguinte conjunto probatório:
- - Inteiro teor da decisão homologada pelo Juiz do Trabalho da Vara desta Comarca;
- - Certidão do trânsito em julgado;
- - Provas materiais das atividades exercidas apresentadas na ação, tais como as anotações na CTPS, bem como ;
- - Provas materiais da atividade especial, tais como ;
- - Planilha de cálculos dos valores devidos, homologada pelo Juízo da Justiça do Trabalho com o reconhecimento do tempo de contribuição.
- Assim, tem-se por evidenciado por meio das referidas provas início de prova material suficientes para fins previdenciários, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (...) 5. Com efeito, prevalece o entendimento no sentido de que a sentença trabalhista constitui prova material para efeito de comprovação de serviço quando presentes elementos de prova corroborativos do vínculo trabalhista reconhecido na Justiça do Trabalho, sejam na seara trabalhista em que se prolatou o julgado, ou na ação previdenciária. (...)(TRF-3 - RI: 00649245620134036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 25/05/2018, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 12/06/2018)
- Portanto, tendo apresentado o Autor, além do reconhecimento judicial do tempo de serviço, também toda prova material que conduziu ao convencimento do juízo, indevida a negativa do INSS ao presente reconhecimento.
- Portanto, deve ser reconhecido o período de como tempo de serviço ao Autor.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Inicialmente cabe destacar que considerando tratar-se de pretensão de benefício previdenciário em decorrência de direitos reconhecidos em ação trabalhista, firmou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial flui a contar da data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação trabalhista, vejamos:
- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.1.022DOCPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A parte sustenta que o art.1.022doCPCfoi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo reclamatória trabalhista reconhecendo parcelas remuneratórias, o prazo decadencial para o direito de pleitear a revisão do benefício somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp nº 1664828/PR, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30.6.2017)
Nessa mesma linha, são os precedentes dos tribunais:
- PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. 1. Se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art.105,III,c, daConstituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, forçoso reconhecer o descabimento da ação, nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 2. O trânsito em julgado da reclamatória trabalhista constitui o termo inicial da contagem do prazo decenal para revisão de benefícios previdenciários. 3. Sendo hipótese de prazo decadencial, o que impede a incidência dos institutos da suspensão e interrupção, em face do que estabelece o art.207doCódigo Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações ao prazo decadencial após o início de seu fluxo. (TRF4 5019313-77.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 25/10/2018)
- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. (...) - O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. - A reclamatória trabalhista é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria na hipótese do pedido ser baseado na alteração dos salários de contribuição. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes. (...) (TRF4 5001276-21.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, 14.12.2018)
Motivos pelos quais evidenciam a não ocorrência de prescrição.
DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ
- Período: De a
- O Segurado trabalhou como aluno-aprendiz junto à empresa no período acima indicado, conforme PROVA DO VÍNCULO mediante certidão emitida pelo Serviço de Aprendizagem , comprovando a atividade, em anexo.
- De acordo com a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:
- Art. 135. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
- I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
- II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber:
- a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e
- b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
- III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que: (...)
Para comprovar o VÍNCULO COMO ALUNO APRENDIZ, mediante junta em anexo:
ATESTADO e DECLARAÇÃO emitidos pelo , comprovando o tempo de serviço no período indicar período;
TERMO DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO, o qual refere que o tempo de estágio na empresa
no período de ;FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO, referente à empresa
, na qual consta a admissão do autor em na função de aprendiz , com pagamento de salário por hora trabalhada;DECLARAÇÃO emitida pelo
, no qual informa que, em que pese não efetuasse o pagamento de remuneração direta, forneceu ao autor material didático, equipamentos, uniforme, alimentação, valo transporte, , no período enquanto frequentou o curso de aprendizagem;- No presente caso a RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, de forma indireta é perfeitamente caracterizada na concessão de fardamento, materiais, alimentação, entre outros, à conta do orçamento da União, conforme .
- Assim, perfeitamente enquadrado na condição prevista na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
SÚMULA Nº 096 TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ.- É possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União.- Dispõe a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".- (...) A documentação apresentada comprova a percepção de retribuição indireta, consistente no fornecimento de alimentação, pelos trabalhos prestados pelo autor, à conta de orçamento público, sendo devido o reconhecimento direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz.- (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069053 - 0000490-58.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )
- PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ACORDO TRABALHISTA CONFIRMADO POR PROVA MATERIAL E ORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.2. É possível o cômputo do tempo de serviço referente ao período de frequência como aluno-aprendiz profissional, prestado em escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073/42.3. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.4. Comprovado o labor urbano na condição de empregado, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de contribuição.5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5009759-76.2014.4.04.7108, Relator(a): , SEXTA TURMA, Julgado em: 31/01/2018, Publicado em: 06/02/2018)
- Assim, nos termos dos textos normativos e precedentes jurisprudenciais acima citados, deve ser computado como tempo de serviço todo o período em que o segurado esteve vinculado como aluno aprendiz.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR
- Período: De a
- Não obstante a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, insta consignar que as anotações na CTPS constituem prova suficiente do tempo de serviço.
- Afinal, não pode recair sobre o Autor a responsabilidade pela falta de recolhimento do benefício por parte do empregador, conforme Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização:
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
- Trata-se de responsabilidade do empregador que não pode impedir o contribuinte de ter acesso ao benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. (...). 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.3. (...) (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5010305-04.2013.4.04.7000, Relator(a): , SEXTA TURMA, Julgado em: 31/01/2018, Publicado em: 06/02/2018)
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.(...) A. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍNCULOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. SÚMULA Nº 75 DA TNU. (...) O requerente insurge-se quanto ao reconhecimento de vínculos empregatícios não registrados no sistema CNIS. A esse respeito, conforme observado no acórdão combatido, o entendimento uniformizado no âmbito desta TNU encontra-se expresso pela Súmula nº 75, nos termos da qual, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". No caso em apreço, a Turma Recursal de origem assim decidiu: Não prospera a argumentação sustentada pelo INSS em seu recurso. Deveras, ao compulsar os documentos juntados ao processo, constato que a requerente cumpriu o período de carência necessária à concessão do benefício. Com efeito, fazendo a soma do período laborado constante nos contratos de trabalho anotados no CNIS, Declaração emitida pelo município de Mauriti, e ainda o período constante na CTPS, chega-se a um somatório superior a 174 (cento e setenta e quatro) contribuições na data do requerimento administrativo, conforme planilha anexada à sentença. Por sua vez, ressalte-se que, embora todos os vínculos empregatícios da parte autora não constem no CNIS, deve-se aferir que as anotações na sua CTPS gozam de presunção de legitimidade e a autarquia previdenciária só poderia refutá-las com provas de que as mesmas são falsas ou decorrentes de fraude, o que não foi feito nos presentes autos. (...) (TNU - PEDILEF: 05063719420144058102, Relator: JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, Data de Julgamento: 22/06/2017, Data de Publicação: 03/10/2017)
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Contando o demandante com 35 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, o mesmo faz jus à aposentadoria integral postulada em juízo. VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF-3 - APELREEX: 00116012120084036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)
- Motivos pelos quais, o período de anos, constantes na carteira, mesmo que sem o devido recolhimento, devem ser considerados como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
- DO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR
- Período: De a
- Nos termos do Art. 55, inciso I da Lei 8.213/91, o tempo de serviço militar deve ser computado para efeito de tempo de contribuição, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no§ 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
- Trata-se de entendimento pacificado pela jurisprudência sobre a matéria:
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS. 2. (...) (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5010305-04.2013.4.04.7000, Relator(a): , SEXTA TURMA, Julgado em: 31/01/2018, Publicado em: 06/02/2018)
- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. (...). O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. (TRF4 5011707-12.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Uma vez juntado aos autos prova documental suficiente a demonstrar o tempo de serviço militar (Certificado de Reservista de 1ªCategoria, bem como a certidão de Tempo de Serviço Militar emitida pela 15ªCircunscrição de Serviço Militar-Exército B), deve ser reconhecido o tempo requerido, para fins de aposentadoria. 3. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, ainda que somente em data posterior tenha sido completada a prova, porquanto não se confunde o direito ao benefício com a prova desse direito. 4. (...). (TRF4, APELREEX 5008061-10.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva 02/05/2014).
- PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de remessa oficial cível em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedente o pedido inicial "tão-somente para reconhecer o direito do Autor de averbar, junto ao INSS, o tempo de Serviço Militar obrigatório prestado, totalizando 09 meses e 02 dias". 2. O direito à averbação ao tempo de serviço militar decorre expressamente do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, cumpre ressaltar que o período a ser averbado é apenas o que resta demonstrado na certidão de fl. 24, qual seja, 13.02.1965 a 15.11.1965, totalizando um período de nove meses e dois dias. (REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Nº 475959 CE (2007.81.00.015673-7)
- Ou seja, trata-se de aplicação expressa da lei, não havendo margens para interpretação distinta.
- Assim, considerando que o Autor apresentou devidamente o certificado de reservista e certidão de tempo de serviço militar para comprovação do período de a , não há razão para a manutenção da decisão do INSS.
DO TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR
- Trata-se do necessário reconhecimento do tempo de contribuição em que o Autor laborou no exterior, com o necessário cômputo do tempo de serviço no qual verteu contribuições previdenciárias perante aquele Estado para efeitos de obtenção do benefício de aposentadoria.
- No presente caso, busca-se o reconhecimento do seguinte período:
- Período de trabalho no exterior:
- Provas: Certidão emitidas pelo órgão competente daquele país, o "INPS".
- Referido direito está expressamente designado no Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 e ss do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana:
- Art. 37. Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes se beneficiarão da legislação de previdência social da outra, nas mesmas condições que os nacionais desta última.
Art. 38. O Brasil e a Itália convencionam, dentro dos limites dos benefícios fixados para os nacionais na legislação própria de cada um desses países, assegurar os direitos da previdência social anteriormente adquiridos, no país de origem, pelos trabalhadores migrantes, enquanto não decorram, no país de acolhimento, os prazos mínimos de carência exigidos para a concessão de cada espécie de benefício mencionada nos arts. 39 e 40.
(...)
Art. 40. Os benefícios previstos nos arts. 38 e 39 serão assegurados a partir do momento em que o trabalhador migrante passe a exercer uma atividade compreendida no âmbito das instituições de previdência social do país de acolhimento, referindo-se exclusivamente aos riscos de doença, invalidez e morte e aos auxílios de maternidade e funeral. Entretanto, no que concerne a invalidez e à morte, observar-se-á, em cada país, a legislação respectiva. - Em complemento ao referido acordo, o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração entre Brasil e Itália (promulgado pelo Decreto nº 80.138/1977), dispõe:
- 1. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á:
- I - na República Italiana, às normas concernentes:
a) ao regime geral sobre Previdência Social referente aos seguros de invalidez, velhice e morte;
b) ao regime de acidentes do trabalho e doenças profissionais;
c) ao regime referente ao seguro de doenças e maternidade;
d) ao regime de seguro contra tuberculose;
e) aos regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem aos riscos ou prestações cobertos pelos regimes enumerados nas alíneas precedentes. - II - na República Federativa do Brasil, ao regime de Previdência Social do Instituto Nacional de Previdência Social, no que disser respeito a:
a) assistência médica, incapacidade de trabalho temporária e permanente, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) velhice;
c) invalidez;
d) morte. - Referido direito está expressamente designado no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da república Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, promulgado pelo Decreto 1.457/95:
- Artigo 9
- 1 - Uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)
- 2 - No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)
- 3 - O tempo de contribuição do trabalhador para os regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes no Brasil, será assumido pela Instituição Competente, para todos os efeitos, e certificado à outra Parte como tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo de responsabilidade do Brasil os ajustes normativos e compensatórios internos entre os diferentes regimes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)
- Portanto, devido o reconhecimento do tempo de serviço prestado em solo estrangeiro para fins de aposentadoria brasileira, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL ENTRE A UNIÃO E A ITÁLIA. QUESTÃO MERAMENTE INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PRESTADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS ASSEGURANDO DIREITOS DE SEGURIDADE SOCIAL, INCLUSIVE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ALEGADO MEDIANTE CERTIDÃO FORNECIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE NA ITÁLIA. 1. (...).3. O Brasil e a Itália possuem acordos internacionais cujo objetivo é assegurar os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país, tais como o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração entre Brasil e Itália (promulgado pelo Decreto nº 80.138/1977), o Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana e o Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 a 43 do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. (...).4. Assegura-se aos trabalhadores o direito ao reconhecimento do tempo de contribuição perante um país para averbação no outro para fins de obtenção do benefício (contagem recíproca) - vedado, por certo, o aproveitamento e cômputo de um mesmo tempo de serviço em ambos. Existência de formulário específico, encontrado no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social, para encaminhamento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive possuindo instruções em português e italiano.5. Hipótese em que comprovado o tempo de serviço/contribuição prestado na Itália mediante apresentação de Certidão emitidas pelo órgão competente daquele país, o "INPS", o qual coincide com o órgão expressamente designado no Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 a 43 do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana 6, sem aproveitamento do tempo naquele Estado.6. Recurso parcialmente provido. (TRF4, RECURSO CÍVEL 5032844-47.2016.4.04.7100, Relator(a): , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Julgado em: 09/08/2017, Publicado em: 15/08/2017)
- Portanto, demonstrado o tempo de serviço prestado no exterior, com amparo no tratado internacional - Acordo de Migração, a procedência do presente pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, REQUER seja deferido o presente pedido, para fins de averbação do tempo referido, e imediata implementação da Aposentadoria ao requerente.
Nestes termos, pede deferimento.
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ANEXOS: