MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Indenizatória vistoria irregular do DETRAN - Chassi adulterado

Atualizado por Modelo Inicial em 26/04/2021
Ação indenizatória em face do Estado - Fazenda Pública por vistoria precária no veículo, liberando para circulação com chassi/motor adulterado


AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE

Interessante observarmos que nos termos do Art. 319 do CPC/15, "a petição inicial indicará o juízo a que é dirigida", deixando de ser destinada ao Exmo. Juiz da Vara.



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , , e;

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO com endereço para citação na , na cidade de , pelos fatos e motivos que passa a expor.


DOS FATOS

Narrar os fatos de forma sucinta com todos os elementos indispensáveis à conclusão do direito. Evite repetir informações e permita que ele visualize o que é importante no processo. Destaque a dependência financeira e emocional do Autor - elementos chaves para a concessão ou não do pleito.

Em o Autor adquiriu o veículo de MARCA MODELO: , PLACA: , RENAVAM: conforme contrato e provas de pagamento que junta em anexo.

No entanto, em teve o veículo apreendido por ter o chassi adulterado. Ocorre que tal veículo já tinha passado por vistorias anteriores que já indicavam a ocorrência de "chassi" remarcado.

Ou seja, a adulteração do chassi passou claramente desapercebida pela vistoria, causando um grande transtorno ao Autor.

Afinal, o Autor confiou nas informações contidas no CRV e não se preocupou com a ocorrência indicada no documento, pois evidentemente que se houvesse alguma irregularidade, não teria passado pela vistoria.

A presunção de legitimidade dos atos públicos norteou a conduta do Autor, que adquiriu o veículo e acabou sendo prejudicado, uma vez que razão pela qual intenta a presente demanda.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O antigo proprietário tem responsabilidade direta pelos danos causados ao Autor por decorrência legal - Art. 186 do Código Civil.

Já o Estado, responde solidariamente por ter a incumbência legal de apontar tais irregularidades no veículo e impedir a sua circulação, ato falho no presente caso, conforme precedentes sobre o tema:

Razão pela qual ambos devem responder a presente indenização.

DO NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE

Como narrado, o veículo foi adquirido já com adulteração no chassi, razão pela qual imputável a responsabilidade ao antigo dano por disposição clara do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Já em relação ao Estado, cabe ao Departamento de Trânsito do Estado a obrigação legal de proceder a verificação de documentação e regularidade do chassi em cada vistoria, nos termos do art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Nacional, in verbis:

Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

Todavia, em clara quebra do dever de diligência no que lhe foi incumbido, o Impetrado deixou de apontar graves irregularidades no Chassi do veículo, repercutindo indevidamente na liberação do veículo com chassi "adulterado" com a simples indicação de que o chassi teria sido apenas "remarcado".

Pelo que se depreende das provas em anexo, a adulteração ocorreu previamente à compra do veículo pelo impetrante - , e pelo que evidencia no documento, já constava que o chassi era "remarcado" em , data da vistoria anterior.

Tem-se, portanto, evidente falha no dever de cautela do Impetrado, consubstanciada na vistoria anterior que indicou apenas "Chassi remarcado" quando deveria ter evidenciado que o chassi já estava "adulterado".

Responsabilidade que deve recair sobre o impetrado, com a imediata liberação do CRV e , conforme precedentes sobre o tema:

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DETRAN. APREENSÃO DE VEÍCULO POR ADULTERAÇÃO DA PLACA. OMISSÃO DO DETRAN NO MOMENTO DA VISTORIA DE TRANSFERENCIA DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA, TERMO INICIAL, INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. (...). 2. Em se tratando de ato comissivo da administração por meio de seus agentes, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando, nestas hipóteses, ao julgamento de procedência, a demonstração da prática do ato ilícito, do dano causado e do nexo de causalidade. 3. Na hipótese, restou demonstrado que o autor adquiriu automóvel sinistrado e, após a submissão do bem à vistoria para fins de transferência e consequente aprovação, acabou tendo o veículo recolhido pela Policia Civil em razão de estar com a placa adulterada. 4. Prova dos autos que demonstra que a mencionada adulteração foi anterior à submissão do bem à vistoria. 5.(...) 6. Danos Morais configurados. Transtornos decorrentes da apreensão do veículo por suposta clonagem que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos, caracterizando dano na seara extrapatrimonial. 7. Fixação do dano em atenção à repercussão da ofensa (extensão do dano), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Arbitramento que atenta para o princípio do não enriquecimento sem causa pelas partes, razão pela qual vai mantido. 8. No caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde o seu arbitramento, conforme reza a Súmula 362 do STJ. 9. Termo inicial dos juros de mora coincide com a data da citação, de acordo com a regra dos artigos 219 do Código Civil. 10. (...).(TJ-RS - AC: 70067595348 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 21/11/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018)
  • RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADULTERAÇÃO NO CHASSI. DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VISTORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. I - A responsabilidade civil do Estado por danos que seus agentes causarem a terceiros rege-se pelo disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. II - Evidente a falha do serviço prestado pelos requeridos, pois no momento da aquisição do veículo pelo autor inexistia qualquer restrição administrativa, porém, posteriormente, a autoridade de trânsito apontou a presença de irregularidade no chassi, o que impossibilitou a venda do veículo, restando evidente o dever de indenizar. III - Manutenção do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerando o grave equívoco do requerido, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Sentença mantida no ponto para evitar reformatio in pejus. V - Conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração da Lei 11.960/09, a partir da vigência da referida norma, em 30/06/2009, os juros moratórios e a correção monetária deverão incidir de acordo com os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. VI- A verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado. Logo, considerando-se as características da demanda é de ser mantido o valor arbitrado, pois fixado de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 4º, do CPC. VII - As custas processuais são devidas por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85. Inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da ADI nº 70041334053. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057619561, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/04/2014)

A negligência e imperícia encontram-se estampados no ato descrito, e assim indiscutível a falha administrativa por parte dos órgãos estaduais de trânsito.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

A obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva, como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito.

No presente caso, a omissão do Estado, seja decorrente do risco inerente à atividade (responsabilidade objetiva) ou decorrente de falta ou falha do serviço que compõe o binômio necessário à identificação de culpa (responsabilidade subjetiva),confere ao Estado a Responsabilidade pela ocorrência danosa.

A Responsabilidade Civil Objetiva, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que:

"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Trata-se de responsabilidade objetiva, exigindo-se, para a responsabilização do ente estatal, tão-somente a verificação do nexo causal (causa e efeito) entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente, independentemente da verificação da culpa (teoria da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo).

No mesmo sentido, dispõe o artigo 43 do Código Civil:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

No caso em tela, trata-se de clara omissão do Estado, que expediu documento de transferência de veículo, autorizando sua circulação como se tudo tivesse dentro da normalidade, razão pela qual é inafastável o dever de indenizar do Estado.

Afinal, o Detran realizou a fiscalização do automóvel em questão anteriormente e não encontrou óbices aos registros, perfectibilizando o nexo causal indispensável ao prejuízo amargado pelo Autor.

Evidente que a questão ultrapassa mero dissabor do cotidiano, uma vez que o Autor foi obrigado a .

Nssee sentido tem-se a doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

"Há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem produz a situação da qual o dano depende. Vale dizer: são hipóteses nas quais é o Poder Público quem constitui, por ato comissivo seu, os fatores que propiciarão decisivamente a emergência de dano. Tais casos, a nosso ver, assimilam-se aos de danos produzidos pela própria ação do Estado e por isso ensejam, tanto quanto estes, a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 27ª ed., São Paulo, 2010, pp. 1017/1018).

O ponto central da presente demanda, trata-se exclusivamente da omissão do Estado, permitindo a circulação de veículo com chassi irregular. Para Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar da responsabilidade do Estado, assevera:

É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque restringe apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (in Direito Administrativo, 24ª ed. pg. 646)

Assim, ausente qualquer circunstância que afaste a responsabilidade objetiva do estado, a demonstração inequívoca do nexo causal entre a ação do Estado e o dano gerado configura o dever de indenizar.

DOS DANOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO

No tocante ao quantum, é cediço que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais para a sua especificação, razão pela qual deve-se lançar mão de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, de forma a fixá-lo considerando as condições da vítima e voltado ao caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano.

Para tanto, alguns fatores devem ser considerados para a fixação da reparação extrapatrimonial, tais como destaca Arnaldo Rizzardo apud Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 270:

a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado;
b) a intensidade de seu sofrimento;
c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito;
d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa;
e) a gravidade e a repercussão da ofensa;
f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva

Assim, deve ser considerados para fins do quantum de danos patrimoniais, os seguintes prejuízos:

1. Ações judiciais necessárias para a liberação do veículo, envolvendo custas judiciais e honorários advocatícios;

2. Prejuízos com a indisponibilidade do veículo, em especial pela atividade laboral do Autor;

3.

Tais danos totalizam o valor de R$ que devem ser indenizados.

Já o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com a extensão do prejuízo, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor.

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:

a) Documental: juntada do CRV, indicando as datas das vistorias, termo de apreensão do veículo, provas dos prejuízos e ações necessárias para a liberação do veículo;

b) ouvida de testemunhas, cujo rol será depositado em Cartório na devida oportunidade.

IMPORTANTE: Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade há época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único.

  • DA JUSTIÇA GRATUITA

  • Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
    • Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
    • Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
    • Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
  • Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
  • Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
  • § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
  • § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
  • § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
  • Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
  • "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
  • "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
  • Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
    • DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS

    • O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
    • Atenção que a gratuidade não se estende aos impostos.
      AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. (...). Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Gratuidade, todavia, que não alcança os impostos. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019)
    • Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
    • Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
    • § 1º A gratuidade da justiça compreende:
      (...)
    • IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
    • Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
      • AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
    • Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.

ISTO POSTO, requer:

  1. O deferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC;
  2. A citação dos réus, para, querendo responder a presente demanda;
  3. A procedência dos pedidos, para condenar os réus ao pagamento solidário de reparação por danos materiais no montante de R$ e danos morais não inferior a R$ ;
  4. A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a juntada da documentação em anexo e a oitiva de testemunhas;
  5. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
  6. Desde já manifesta seu interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$

  • , .

ANEXOS











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