AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP
- em face da FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, com endereço para intimações neste Município em , nº , e;
- BANCO , pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº , com sede na rua , pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
- Considerando tratar-se de ação que busca a recomposição de saldo existente na conta, tem-se pela inequívoca legitimidade da União, conforme recente posicionamento do STJ, no Tema Repetitivo 1150:
- "(...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda." (STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
- Considerando tratar-se de valores devidos pela má gestão do Banco Réu, é inquestionável a sua legitimidade, conforme pacificado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1150, com a seguinte tese:
- "(...) 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DA RELAÇÃO JURÍDICA
- Conforme extratos analíticos do PIS/PASEP que junta em anexo, tratam-se de depósitos de a referentes ao PIS PASEP.
- O Autor foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) em sob o nº .
- Ao realizar o saque em , junto ao banco réu, recebeu apenas R$ .
- Ocorre que após , o montante somado totalizou apenas , concluindo-se que a atualização dos valores depositados foi de apenas ao mês.
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- Com a ocorrência do saque, o Autor vislumbrou a não ocorrência das correções devidas de sua conta vinculada ao PIS PASEP, nos seguintes percentuais:
- a) 18,02% (LBC) - Bresser, quanto a perdas de junho de 1987;
- b) 42,72% - (IPC) - Verão (janeiro/89)
- c) 10,14% (IPC) - Verão, diferenças de perdas de fevereiro de 1989;
- d) 44,80% (IPC) Collor l (abril de 1990);
- e) 5,38% (BTN) para maio de 1990;
- f) 7% (TR) - Collor II, para fevereiro de 1991;
DA ATUALIZAÇÃO DEFASADA
- Com o saque, o Autor evidenciou que os valores foram atualizados somente pelos índices , conforme extratos em anexo.
- Ou seja, muito menor que a inflação ou qualquer índice de atualização no mercado, motivando a presente revisional, por manifestamente irregular.
- Ao requerer a atualização administrativamente, teve como resposta , motivando a presente ação.
TESE PACIFICADA NO STJ
- Em recente posicionamento, o STJ pacificou a tese:
- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. (...)
- 17. (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
- 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
- Razões pelas quais, comprovada a defasagem dos valores, é devido o presente pedido.
DA PRESCRIÇÃO
- O prazo prescricional é de 10 anos e deve se iniciar no dia em que o titular teve ciência dos desfalques na conta, ou seja, em que o Autor pediu o extrato.
- Trata-se de recente posicionamento do STJ, Tema Repetitivo 1150:
- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.(...)
- TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o(...) ; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.(...). CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 226.855/RS, consolidou jurisprudência reconhecendo como devidos os índices de 42,72% (Plano Verão - janeiro/89) e de 44,80% (Plano Collor I - abril/90).
- No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.201- PE, firmou orientação no sentido de que a correção dos saldos das contas deve ser de 10,14% em fevereiro/89 (IPC), 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR) (REsp nº 1.111.201-PE).
- Já em relação à incidência do IPC como índice de correção monetária relativa ao mês de fevereiro de 1989, a jurisprudência do próprio STJ (REsp. nº 995839/SP) reconheceu como devido o percentual de 10,14%, compensando-se, todavia, com o percentual creditado no respectivo mês.
- Nesse sentido, considerando os cálculos em anexo, que demonstram a não aplicação dos referidos índices no período devido, deve o Réu ser obrigado a aplicar os índices acima referidos, acrescido de correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
- Nesse sentido:
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E EM CONTA VINCULADA AO PASEP- PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II- LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO- VERIFICAÇÃO PARCIAL- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA- NÃO CONFIGURAÇÃO- PROVA DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS BANCÁRIAS E DE SALDO NO PERÍODO QUESTIONADO- EXISTÊNCIA PARCIAL- PAGAMENTO DA DIFERENÇA- CABIMENTO EM PARTE- PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. -Quem deve figurar no polo passivo de ação em que se pede diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, em razão de expurgos inflacionários, é a instituição bancária depositária. -A instituição financeira que operacionalisa o PASEP, gerido pelo Conselho Diretor, não tem autonomia para a escolha e aplicação de índice de correção monetária sobre as contas do PASEP, sendo, na realidade, mero prestador de serviços ao gestor daquele programa governamental, razão pela qual é parte ilegítima para responder pela pretensão de recebimento de diferença decorrente de expurgos inflacionários inaplicados à conta vinculada ao PASEP. -Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. -Nas contas com data de aniversário na 1ª quinzena de junho/1987 e de janeiro/1989, se aplicam os índices de correção monetária expurgados dos planos Bresser e Verão, cuja diferença é de 8,04% (IPC de 26,06%) e de 20,36% (IPC de 42,72%), respectivamente. -Somente o poupador que tinha saldo em conta, com aniversário na 1ª quinzena de março/1990, faz jus à diferença de 43,04% referente ao IPC daquele mês, de 84,32%. -As diferenças decorrentes dos índices de correção expurgados pelo plano Collor I nos saldos de poupança não bloqueados pelo Banco Central, são de 44,80% (IPC de abril/1990 - 44,80%) e 2,49% (...) (TJ-MG 106930706284920011 MG 1.0693.07.062849-2/001(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 05/11/2009, Data de Publicação: 02/12/2009)
- Assim sendo, não resta dúvida sobre a necessária revisão dos expurgos inflacionários devidos.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
- Por tratar-se de depósitos mensais e sucessivos, não há que se falar em prescrição, uma vez que o saque (data em que o Autor teve conhecimento do ilícito), ocorreu somente em .
- Nesse sentido:
- Prescrição. O prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Dec. 20.910/32 somente tem seu início com a aposentadoria. No caso dos autos, o autor se aposentou (transferência para a reserva remunerada) em 18/03/2013 (fl. 25), sendo este, portanto, o termo a quo do prazo prescricional, uma vez que a transferência para a reserva remunerada é fato gerador para o levantamento do saldo existente nas contas individuais dos participantes do PISPASEP (Art. 4º, § 1º, da LC 26/75) (...) Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 01/02/1983 (fl. 25), sendo cadastrado no PASEP em 1983 sob o nº 1.805.428.322-4, ou seja, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade." (Processo nº: 0015070-40.2018.4.02.5107 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 2ª VARA FEDERAL DE ITABORAÍ - JUIZADO ESPECIAL. Julgado em 23/05/18)
- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONTAS DE PASEP. PRESCRIÇÃO. SAQUES INDEVIDOS. INEXISTENCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Afastada a prescrição tendo em conta que a percepção de quantias ditas a menor pelo autor ocorreu apenas quando de sua inativação militar, passando daí a contar o lapso prescricional. 2. O autor passou para a reserva em 09/12/15. o Ajuizamento da ação foi em 31/08/7. Não transcorrido o lapso de cinco anos até a propositura da ação. 3. O escopo da ação é responsabilização pelos sques indevidos, matéria sobre a qual não houve o pertinente debate. Logo, não há causa madura para julgamento em segundo grau. O feito deve retornar à origem. (TRF4, AC 5010472-64.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/10/2018)
- Ou seja, cabível o presente pedido, por ausente a prescrição.
DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA
- O PIS/PASEP unificado pela Lei Complementar nº 26/75, são destinadas ao mesmo Fundo, cuja FINALIDADE é a complementação de renda pelo governo, in verbis:
- É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. (Art. 1º Lei Complementar 07/1970)
- A teor do Art. 239 da CF, o saldo do fundo é utilizado pela União para financiar o seguro-desemprego e ao abono. No entanto, referidos valores permanecem de titularidade do cidadão, que pode sacá-los nas hipóteses legais.
- Embora legalmente autorizados o uso e proveito do dinheiro de propriedade do Autor enquanto depositado em posse da Ré, os valores permanecem sendo do cidadão, com previsão expressa de atualização, devendo ter o seu valor resguardado.
- Ao contrário, tais valores estão sendo totalmente corroídos pela inflação e perdendo totalmente o seu valor pelo decurso do tempo em proveito exclusivo da Instituição Financeira Ré, uma vez que foram atualizados exclusivamente por , conforme planilha em anexo.
- Objetiva-se unicamente resguardar o valor daquilo que pertence ao Autor, em especial quando tais valores refletem em ganhos vultuosos em favor da Instituição Financeira que utiliza exatamente destes valores como fonte de rendimento e financiam obrigações por parte da União.
- O STJ ao analisar situações semelhantes destaca sobre a importância da devida correção monetária sobre os valores pertencentes ao contribuinte:
- "a correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário." (STJ, REsp nº 1.191.868, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15/06/2010 e p. 22/06/2010).
- Sobre o tema, insta consignar relevante precedente que contempla adequada compreensão sobre o tema:
- "O PASEP foi instituído pela Lei Complementar no 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores públicos a participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro-desemprego e ao abono -, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, entre elas a transferência para a reserva remunerada. (...) O Banco do Brasil emitiu extrato (fls. 26/28), afirmando que quando do saque - 18/03/2013 - o valor atualizado na conta do PIS-PASEP era de R$ 821,47. Já a parte autora entende como devido o montante de R$ 80.760,63 (fls. 44/48). Neste ponto o Banco do Brasil e parte autora divergem. (...) Ademais, não é preciso maiores esforços para se verificar que quase seis anos de recolhimento do PASEP (1983 a 1988 - fl. 18) somados a quase vinte anos de rendimento na mencionada conta (outubro/1988 a março/2013) não podem ter como saldo a quantia irrisória de R$ 821,47. (...) Portanto, o pedido deve ser julgado procedente para condenar o Banco do Brasil ao pagamento R$ 80.760,63." (Processo nº: 0015070-40.2018.4.02.5107 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 2ª VARA FEDERAL DE ITABORAÍ - JUIZADO ESPECIAL. Julgado em 23/05/18)
- À título de ilustração, ao analisar as ADI 4425 e 4357, o Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar sobre a necessária atualização monetária sobre os valores em posse da Administração Pública, destaca:
- Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.
- [...] Em suma: há manifesta discrepância entre o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
- Ou seja, enquanto em posse da Administração Pública, o dinheiro do contribuinte não pode ser CORROÍDO PELO TEMPO, uma vez que a própria Administração Pública utiliza deste dinheiro para financiar suas obrigações.
- Ou seja, por menores que sejam os rendimentos das aplicações realizadas, o montante auferido ao longo de jamais poderia alcançar somente .
- Em sua relatoria, o Min. Luiz Fux no RE 870947, elucida a matéria:
- "A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (...). Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços."
- E conclui sobre os efeitos nefastos da não atualização devida, os quais devem ser atualizados por índices capazes de corrigir a variação inflacionária da moeda.
- "A diferença supera os 30% (trinta por cento) e revela os incentivos perversos gerados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: quanto mais tempo a Fazenda Pública postergar a quitação de seus débitos, menor será, em termos reais, o valor da sua dívida, corroída que estará pela inflação. Nesse contexto, é nítido o estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário. (...) Ora, se o Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou de atrair contratantes, é porque tem consciência de que o aludido índice não é adequado a medir a variação de preços na economia. Por isso, beira a iniquidade permitir utilizá-lo quando em questão condenações judiciais."
- Por tais razões que a todos os valores em posse da Administração Pública, em especial os depósitos do PIS/PASEP, devem ser devidamente remunerados pelos índices de atualização devidos, bem como pela incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício aplicável ao referido fundo.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) A concessão do benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do Art. 98 do CPC;
b) A citação do Réu, para responder, querendo;
c) A total procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, conforme planilhas em anexo;
d) A condenação da Ré ao pagamento das diferenças devidas, devidamente atualizadas a partir de ;
e) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial contábil;