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AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE


PRESCRIÇÃO: A controvérsia acerca do prazo prescricional relativo às atualizações monetárias de contas fundiárias do PIS/PASEP foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.205.277/PB (Tema 545), em que foi firmada a seguinte tese: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP

  • em face da FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, com endereço para intimações neste Município em , nº , e;
  • BANCO , pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº , com sede na rua , pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

Ver controvérsia sobre a legitimidade passiva do banco administrador da conta. EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - (...). - Segundo jurisprudência do STJ, o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, porquanto atua como mero depositário dos recursos, incumbindo-lhe o cumprimento das determinações exaradas pelo órgão superior de administração (Conselho Diretor). - (...) (TRF4, AC 5011384-36.2018.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/10/2019)

ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. VALORES ILICITAMENTE SUBTRAÍDOS DA CONTA DO TRABALHADOR. LESÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar n.º 8, de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor público. Com efeito, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em que reclamada a devolução de valores subtraídos da conta de seu titular. 2. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.205.277, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o prazo para a cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de conta vinculada ao PIS/PASEP é quinquenal. (TRF-4, AG , Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 24/07/2019, Publicado em: 12/08/2019)

  • DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO

  • Considerando tratar-se de ação que busca a recomposição de saldo existente na conta, tem-se pela inequívoca legitimidade da União, conforme recente posicionamento do STJ, no Tema Repetitivo 1150:
    • "(...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda." (STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
  • DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO

  • Considerando tratar-se de valores devidos pela má gestão do Banco Réu, é inquestionável a sua legitimidade, conforme pacificado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1150, com a seguinte tese:
    • "(...) 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

DA RELAÇÃO JURÍDICA

  • Conforme extratos analíticos do PIS/PASEP que junta em anexo, tratam-se de depósitos de a referentes ao PIS PASEP.
  • O Autor foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) em sob o nº .
  • Ao realizar o saque em , junto ao banco réu, recebeu apenas R$ .
  • Ocorre que após , o montante somado totalizou apenas , concluindo-se que a atualização dos valores depositados foi de apenas ao mês.
  • Ao requerer a atualização administrativamente, teve como resposta , motivando a presente ação.
  • TESE PACIFICADA NO STJ

  • Em recente posicionamento, o STJ pacificou a tese:
    • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. (...)
    • 17. (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
    • 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
  • Razões pelas quais, comprovada a defasagem dos valores, é devido o presente pedido.
  • DA PRESCRIÇÃO

  • O prazo prescricional é de 10 anos e deve se iniciar no dia em que o titular teve ciência dos desfalques na conta, ou seja, em que o Autor pediu o extrato.
  • Trata-se de recente posicionamento do STJ, Tema Repetitivo 1150:
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.(...)
    • TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o(...) ; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.(...). CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) A concessão do benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do Art. 98 do CPC;

b) A citação do Réu, para responder, querendo;

c) A total procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, conforme planilhas em anexo;

d) A condenação da Ré ao pagamento das diferenças devidas, devidamente atualizadas a partir de ;

e) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial contábil;


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