Lei Complementar nº 8 (1970)

Artigo 5 - Lei Complementar nº 8 / 1970

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
§ 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.
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Comentários em Petições sobre Artigo 5

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Revisional PIS PASEP 

Ver controvérsia sobre a legitimidade passiva do banco administrador da conta. EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - (...). - Segundo jurisprudência do STJ, o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, porquanto atua como mero depositário dos recursos, incumbindo-lhe o cumprimento das determinações exaradas pelo órgão superior de administração (Conselho Diretor). - (...) (TRF4, AC 5011384-36.2018.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/10/2019)

ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. VALORES ILICITAMENTE SUBTRAÍDOS DA CONTA DO TRABALHADOR. LESÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar n.º 8, de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor público. Com efeito, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em que reclamada a devolução de valores subtraídos da conta de seu titular. 2. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.205.277, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o prazo para a cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de conta vinculada ao PIS/PASEP é quinquenal. (TRF-4, AG , Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 24/07/2019, Publicado em: 12/08/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 5


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