Lei Complementar nº 26 (1975)

Artigo 4 - Lei Complementar nº 26 / 1975

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019.
I - ();
II - ();
III - ();
IV - ();
V - ();
VI - ().
§ 2º ().
§ 3º ().
§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.
§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei.
§ 5º Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de solicitação.
§ 6º A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
§ 7º ().
§ 8º Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas nos §§ 4º e 4º-A deste artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.
Arts. 4-A ... 7 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Decisões selecionadas sobre o Artigo 4

TRF-3   25/11/2019
CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.860,72, e de danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Alega o autor que, ao tentar sacar suas cotas do PASEP, recebeu apenas R$ 968,06 e que, ao analisar as microfilmagens solicitadas, percebeu que, entre 1989 e 1999, suas contas do PASEP deixaram de ser corrigidas e remuneradas, além de sofrerem vários débitos. Afirma que não possuía disponibilidade de movimentação das contas do PASEP.2. Conforme consignado na sentença: "Trata-se de ação proposta contra a UNIÃO e contra o BANCO DO BRASIL. A parte autora alega que, entre 1989 e 1999, foram realizados saques indevidos de sua conta individual do PASEP, pelo que requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de dano material e moral por conta desse fato. Ainda, pede a alteração dos índices de atualização do saldo do PASEP, com o intuito de ser aplicado índice que mais bem reflete a preservação do valor real da moeda (IPCA-E). Com a inicial vieram documentos. Citadas as rés, apenas a União contestou o feito, impugnando a gratuidade de justiça requerida na exordial e invocando preliminar de ilegitimidade passiva. Como questão prejudicial ao mérito, suscitou prescrição. Já no mérito propriamente dito, requereu a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, deixo de conceder os benefícios da gratuidade justiça requeridos pelo autor, na medida em que a renda auferida como militar (consignada no contracheque acostado ao Arquivo 02, p. 21) é suficiente para prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a União ainda figura como órgão gestor do PASEP. Doravante, cabe acolher a alegação de prescrição em relação à insurgência contra os critérios de atualização monetária adotados para corrigir o saldo do PASEP. É que, no ponto, trata-se de pretensão voltada a receber o saldo corrigido do PASEP existente antes da promulgação da Constituição de 1988, quando os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos nas contas individuais posteriores à nova carta política, conforme dispôs expressamente o § 2º do artigo 237 da CF. Logo, o termo inicial do marco prescricional, aqui, é a entrada em vigor da CF de 1988. Como não há violação contínua do direito, não se trata de relação jurídica de trato sucessivo a atrair a incidência da súmula 85 do STJ. Assim, é o próprio direito a exigir da União o complemento de saldo corrigido que está fulminado pela prescrição quinquenal, a teor do Decreto nº 20.910/32, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1205277/PB, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC: (...) No mesmo sentido, a jurisprudência iterativa das Turmas Recursas do JEF/SP: (...)De outro lado, não há se falar em prescrição da pretensão relativa aos pleitos de reparação por danos materiais e morais. Explico. Tendo em vista a teoria da actio nata, somente se inicia o transcurso do prazo prescricional em havendo a ciência da lesão ao direito e de seus efeitos. Nessa ótica, aquele que titulariza uma conta do PASEP não espera que seja perfectibilizado um saque à sua revelia, não sendo razoável exigir de tal indivíduo o acompanhamento rotineiro do saldo para prevenir eventual movimentação suspeita, ao contrário do que ocorre, hodiernamente, em relação a uma conta corrente, da qual se espera que o correntista possua relativo controle das quantias que ali se encontram depositadas. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal acima delineado começa a incidir a partir do momento em que configurada uma das causas de levantamento do saldo do PASEP, previstas no art. 4º, §1º, da Lei Complementar n. 26/1975. Portanto, considerando que o requerente apenas foi transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar de São Paulo em 07/10/2017 (Arquivo 02, p. 38), certo é que não transcorreu o lustro prescricional em tela. Dito isso, passo a examinar o mérito propriamente dito, que se restringe à apontada responsabilização civil dos réus, pelos danos alegadamente provocados ao autor, tanto sob o viés material (por conta de subtrações indevidas de sua conta vinculada do PASEP), quanto sob o viés moral. Aqui, haja vista que o Banco do Brasil atua de forma delegada no âmbito da administração das contas do PASEP, certo é que se aplica o art. 37, §6º, da Constituição, face à natureza pública da atividade, perfeitamente equiparável a um serviço público. Nesse contexto, a reparação dos danos se funda em responsabilidade objetiva, pressupondo, portanto, a presença de três requisitos: conduta do agente, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Acerca da matéria, segue julgado que trata sobre caso semelhante: (...) No caso dos autos, o demandante alega que, entre 1989 e 1999, houve uma série de descontos indevidos efetuados em sua conta vinculada do PASEP, sem o seu consentimento e, sobretudo, sem a incidência de qualquer causa legal que permitisse o levantamento das quantias. Para tanto, são colacionados extratos em anexo à inicial, corroborando a existência dos descontos no período alegado (Arquivo 02, p. 28/37). Nesse particular, entendo como suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito suscitado pela parte autora, até porque não poderia ser atribuído ao requerente o ônus de provar fato negativo, qual seja, a de que não foi o responsável pelos saques em testilha. Sob outro viés, os réus não se desincumbiram de seu encargo de rebater os fatos deduzidos pelo demandante ou de trazer aos autos provas acerca de fatos modificativos, impeditivos ou extintos do direito, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, deve o autor ser indenizado pelos danos materiais que lhe foram causados, por meio da restituição das quantias subtraídas, cujo montante deve ser calculado à ocasião da execução do julgado, aplicando-se os critérios de atualização monetária legalmente previstos para a correção de saldo do PASEP. Por outro lado, no que tange aos danos morais, de se pontuar que se adota o entendimento de que eventuais falhas na prestação de serviços bancários ou similares não implicam, por si só, o dever de indenizar a título de dano extrapatrimonial, devendo ser avaliado o caso concreto para se perquirir acerca da existência de fato capaz de provocar violação a direito de personalidade para além de um mero dissabor do cotidiano. À espécie, não havendo um caráter alimentar extraído das quantias depositadas na conta vinculada do PASEP de que é titular o autor, tampouco a real possibilidade de o requerente e sua família ficarem privados de seu sustento em decorrência dos saques indevidos em apreço, não vislumbro a ocorrência do dano moral aventado na petição inicial, pelo que rejeito o pleito indenizatório ora analisado. Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão relativa à alteração dos critérios de correção monetária (nos termos do art. 487, II, do CPC) e, quanto ao restante da demanda, extingo o feito com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando os réus a restituir ao autor os valores que foram indevidamente sacados de sua conta vinculada do PASEP entre 1989 e 1999 (Arquivo 02, p. 28/37), atualizando-os monetariamente seguindo as disposições legais especificamente reservadas ao PASEP. Transitada em julgada a decisão, deve, em sede de execução invertida, o Banco do Brasil, apresentar cálculos no prazo de 60 dias, vez que é a parte mais apta para tanto. Se assim não o fizer, faculta-se ao autor a apresentação dos cálculos, podendo, na sequência, os réus, no prazo de 15 dias, impugnar o quantum apontado, sob pena de preclusão ,na forma do art. 525, §5º, do CPC/2015. Adiante, determino a tomada das providências necessárias à transmissão do ofício requisitório para fins de expedição de RPV/Precatório em face da União, cabendo ao ente interessado buscar, na via do regresso (e perante o juízo próprio), o ressarcimento da verba que entender devida em face do Banco do Brasil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. P.R.I."3. Recurso do Banco do Brasil: alega que todas as operações questionadas foram efetuadas mediante uso de documentos pessoais e intransferíveis e que não foi detectada falha de sistema ou de segurança que atribua ao banco o dever de ressarcir. Afirma que o autor não efetuou boletim de ocorrência nem mencionou ter perdido seus pertences e documento pessoais, bem como não comprovou ter contestado os saques frente a instituição bancária. Aduz que a manutenção da sentença configura enriquecimento ilícito e pleiteia sua reforma.4. Recurso da União: Aduz ilegitimidade passiva para responder pelo PASEP. Alega inexistência de responsabilidade civil do Estado e que as pretensões da parte autora são decorrentes do desconhecimento da legislação do PIS/ PASEP. Afirma que o saldo médio das contas individuais em 30/06/2018 era de R$ 1.352,50 por cotista e que a autora não apresentou provas de suas alegações. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou que o pedido inicial seja julgado improcedente.5. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União. De fato, conforme reiterada jurisprudência, a União é parte legítima para responder ao pedido formulado pelo autor, posto que ainda figura como órgão gestor do PASEP. A respeito do assunto, o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ABONO ANUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO.1. O Fundo de Participação PIS/PASEP é de responsabilidade da União gerenciado por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de membros designados pelo Ministro da Fazenda e coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda, competindo à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação do Fundo em Juízo, razão pela qual acolho a preliminar de legitimidade passiva ad causam alegada pela apelante.2. Não há dúvida acerca do direito que a autora tem em perceber o abono do PIS/ PASEP, tanto que em 04/05/2011 recebeu os valores do abono relativos aos anos de 2005 a 2009 (fls. 41) no curso do processo. Entretanto, quanto ao pedido constante da apelação relativo ao abono do ano de 2010, verifica-se que ao ingressar com a presente ação o abono ano base 2010 ainda não se encontrava disponível para o pagamento (fl. 42), desse modo não prospera o pedido nesse tópico.3. O pedido de indenização por dano moral prospera, uma vez que conforme constante às fls. 42 o abono deixou de ser pago à autora por erro na informação do CPF, ocasionando-lhe constrangimento, já que deixou de receber o referido abono a que tinha direito, causando desconforto e indisponibilidade sobre seu patrimônio.4. Sendo atribuição da apelada realizar as devidas transferências, deveria ela se certificar de que todos os dados estavam corretos inclusive, o referido erro não poderia passar despercebido, razão pela qual deve ser condenada em danos morais.5. Considerando os valores percebidos pela autora somaram o montante de R$ 2.725,00, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a indenização a título de danos morais.6. União condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, em consonância ao princípio da causalidade.7. Preliminar de legitimidade passiva da União acolhida. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791214 - 0001634-75.2011.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 )".6. A Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinando, em seu artigo 4º, que os valores nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e indisponíveis a seus titulares, salvo as exceções previstas em lei, dentre as quais a transferência para a reserva remunerada, caso destes autos: " Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares". Desta forma, não há que se falar em saques efetuados pela parte autora nas datas em que estes ocorreram, conforme documentação anexada aos autos (fls. 27/38 - evento 02).7. No mais, dano material claramente configurado, conforme fundamentação da sentença. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.10. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0001329-29.2018.4.03.6327, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/11/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 25/11/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 4


(Conteúdos ) :