Arts. 201 ... 201-D ocultos » exibir Artigos
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
ALTERADO
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.
§ 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
§ 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.
ALTERADO
§ 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.
ALTERADO
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º.
§ 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
§ 9º A contribuição de que trata este artigo, a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte não optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, corresponde ao percentual mínimo, nos termos do Inciso I do art. 17 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
REVOGADO
§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
REVOGADO
§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial.
REVOGADO
§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º.
Arts. 202-A ... 205 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 202
TRF-2
EMENTA:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO RAT. LEGALIDADE DO REENQUADRAMENTO.
ART. 22,
II E
§ 3º, DA
LEI 8.212/91.
DECRETO Nº 6.957/09.
LEI Nº10.666/03.
RESOLUÇÕES 1.308, 1.309 E 1.316/2010 DO CNPS. FORMA DE CÁLCULO DO FAP. CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE. ERRO DE ENQUADRAMENTO NA CNAE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA RETIFICAR A GFIP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
...« (+2068 PALAVRAS) »
...- FINEP em face de sentença proferida no Evento 109, que julgou improcedente o pedido que objetivava afastar a majoração, por norma infralegal, das alíquotas da contribuição a cargo da empresa para financiamento dos benefícios concedidos em razão dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigo Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, mediante a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP); bem como assegurar o seu enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código nº 6499-9/99, ao qual corresponde a alíquota de 1% (um por cento), ao invés do código nº 7511-6/00, atribuído pela demandada, após fiscalização iniciada por meio do mandado de procedimento fiscal nº 01.1.01.00-2015-01293-7. A autora foi condenada em honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC/15, aplicados sobre o valor atualizado da causa. 2. A questão central cinge-se à análise da legalidade e constitucionalidade da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03 e no art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 6.957/09, que determinou a incidência do Fator Acidentário de Prevenção - FAP sobre a alíquota da Contribuição Social. 3. A Contribuição para o custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e § 10, da CRFB/88. Com efeito, o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 - com redação dada pela Lei nº 9.732/98 - estabeleceu alíquotas variáveis (1%, 2%, ou 3%, conforme o caso) para as contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente do Trabalho). 4. A previsão do art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive de seu § 3º, permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentar, altere o enquadramento de atividades nos graus de risco definidos no inciso II. O Plenário Supremo Tribunal Federal já assentou que é constitucional a reserva de competência ao Executivo para, por meio de decreto, complementar os conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", estabelecidos pelo inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (RE nº 343.446, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe de 04.04.2003). 5. Importante ressaltar que o Decreto 6.957/2009 (que alterou o Anexo V do Decreto n. 3.048/99) não majorou as alíquotas de grau de risco de acidente de trabalho previamente estabelecidas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (1%, 2% e 3%). Apenas reenquadrou certas atividades econômicas nos correspondentes graus de risco, conforme novos dados estatísticos apurados pela Previdência Social. 6. Vale salientar que a alteração de enquadramento no RAT é genérica, aplicada a todas as empresas que estão na mesma categoria econômica em face dos novos dados obtidos pela Administração. Oportuno consignar, ainda, que o § 3º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe que "O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes." 7. Sendo assim, o Poder Executivo pode alterar o enquadramento das empresas nos graus de riscos definidos na Lei nº 8.212/91, de acordo com cada atividade econômica. Outrossim, podem ser utilizados, entre outros, os dados oficiais de acidentes de trabalho como frequência, gravidade, custo do acidente, conforme a lei. Nesse sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 00056793620054025101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 17.08.2017. 8. Importa destacar, ainda, que o reenquadramento do Decreto 6.957/2009 goza da presunção de legalidade dos atos administrativos e que foi dado publicidade à estatística dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda pela Portaria Interministerial nº 254 (DOU de 25.9.2009), atendendo aos fins do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido: TRF4, 2ª Turma, AC 50017376720164047105, Rel. Des. Fed. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, E-DJF4 09.05.2017; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 00029638020154036128, Rel. Des. Fed. OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 30.07.2020. 9. Desse modo, não há ilegalidade a ser reconhecida pelo reenquadramento dos graus de risco das atividades (taxação coletiva do RAT), considerando que efetivado pelo Poder Executivo nos termos em que previsto pelo art. 103 da Lei nº 8.212/1991 e estabelecido no Decreto nº 6.957/2009, Anexo V. Com efeito, o art. 10 da Lei 10.666/2003 dispõe que as alíquotas do SAT/RAT poderão, por ato infralegal, ser reduzidas à metade ou majoradas até o dobro, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado. 10. Instituiu-se, dessa forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT/RAT, que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade". 11. A regulamentação do art. 10 da Lei 10.666/2003 ocorreu com a edição do Decreto nº 6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo, em seu §1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a alíquota da contribuição para o RAT/SAT. Vislumbra-se que a cobrança da Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais (fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis 8.212/91 e 10.666/03. 12. Conforme se depreende da legislação citada, foi delegada ao Conselho Nacional de Previdência Social a elaboração do índice de cada empresa, a ser publicado anualmente pelo Ministério da Previdência Social no Diário Oficial da União. A metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária e foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), conforme previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003 (Resoluções 1.308/2009, 1.309/2009, com alterações pela Resoluções 1.316/2010 e 1.329/2017). 13. Pertinente destacar que o FAP, calculado anualmente, apresenta o desempenho individual da empresa (tarifa individual), enquanto o SAT/RAT diz respeito ao desempenho das atividades econômicas, atribuindo um grau de risco (leve, médio ou grave) a todas as atividades econômicas classificadas (tarifa coletiva). Outrossim, cabe ressaltar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social. 14. A jurisprudência desta Corte indica a constitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/203 e a legalidade da regulamentação da metodologia de apuração do FAP por meio dos Decretos e Resoluções relativos ao assunto. Nesse sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000063-07.2010.4.02.5004, Rel. Fed. Juiz Conv. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA E-DJF2R 27.03.2019. 15. Em 16.12.2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 677.725, paradigma do Tema nº 554, firmou tese sentido de que "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)." Portanto, devem ser afastadas as alegações acerca da inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10666/2003 e ilegalidade dos Decretos e Resoluções relativos ao assunto. 16. De igual modo, cabe afastar a alegação de indevido enquadramento da apelante no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pela fiscalização. A apelante aduz que o código correto de sua atividade principal é o nº 64.99-9/99 (Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente), conforme consta em seu cartão CNPJ, e ao qual corresponde a alíquota básica da GIIL/RAT de 1% (um por cento). Ressalta que respondeu à fiscalização lastreada no Mandado de Procedimento Fiscal nº 01.1.01.00-2015-01293-7 que a sua atividade preponderante à época era aquela descrita no código CNAE 6499-9/99, pois a maioria dos seus empregados, em todos os seus estabelecimentos, estava dedicada a serviços financeiros não especificados em outros códigos, mais especificamente serviços de fomento da tecnologia e da inovação, por meio da concessão de recursos para financiamentos, subvenções e convênios. E que tal fato poderia ser facilmente constatado a partir da análise do PPRA - Programa de Prevenção aos Riscos de Acidente apresentado à fiscalização (Evento 3, OUT19 a OUT60), que aponta quantos empregados estão alocados em cada atividade desempenhada nos estabelecimentos da apelante, inclusive revelando os seus nomes. Pontua que o Juízo a quo entendeu não ser necessária a realização de perícia e sequer mencionou o PPRA e a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 para a formação da sua convicção. Pretende que seja reconhecido que o CNAE que melhor descreve suas atividades é o de nº 6499-9/99 ("Outras Atividades de Serviços Financeiros não Especificadas Anteriormente"). 17. Com efeito, depreende-se do Termo de Intimação Fiscal - TIF 001/2015, lavrado em 20.06.2015, no Mandado de Procedimento Fiscal n. 01.1.01.00-2015-01293-795369126, referente ao período de apuração de 2011 a 2014, que a apelante foi instada a esclarecer o motivo da utilização do CNAE 64.99-9/99 para as competências 07/2014 (estabelecimento 33.749.086/0001-09) e 03/2014 (estabelecimento 33.749.086/0002-90), considerando que, para as demais competências do período de apuração, a empresa utilizou, para todos os estabelecimentos ativos, o CNAE 7511600 (Evento 1- OUT7). Conforme se verifica, a própria FINEP (empresa pública federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC) informou em suas GFIPs do período de 2011 a 2014, com exceção apenas de dois meses - 03/2014 e 07/2014, o código CNAE 7511600 (Administração Pública em Geral - versão CNAE 1.1) 18. Em resposta à intimação, a apelante afirmou que retificará as GFIPs do período de apuração (2011 a 2014) para o CNAE 6499-9/99 ("Outras Atividades de Serviços Financeiros não Especificadas Anteriormente"). 19. No caso, a própria apelante quem informou, nas GFIPS do período apurado pela fiscalização, 2011 a 2014, o código CNAE 7511-6/00, para todos os seus estabelecimentos, com exceção apenas de duas competências (03/2014 e 07/2014, classificadas no CNAE 64.99-9/99). Ressalte-se que cabe a empresa informar mensalmente, por meio da GFIP, a sua atividade econômica preponderante, individualizada por CNPJ ou por matrícula CEI, e a respectiva alíquota de RAT, adequada ao grau de risco dessa atividade, conforme previsão do art. 202, §§5º e 13 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) e Enunciado da Súmula n. 351 do STJ. Constatado erro de enquadramento na CNAE compete exclusivamente à empresa retificar a GFIP. 20. Conforme bem salientado na sentença "a autora se equivocou quando transmitiu suas GFIPs naquele período, basta consultar o aplicativo constante no sítio eletrônico do IBGE (https://cnae.ibge.gov.br), para constatar que o código CNAE para Administração Pública em Geral, desde 2007, é 8411-6/00, pois o código 7511-6/00, deixou de existir a partir da versão 2.0 do CNAE. Ou seja, além de a FINEP ter informado um código diferente daquele que consta no seu próprio cartão de CNPJ (6499-9/99), informou um código que já não estava ativo naquele período." 21 Ademais, verifica-se que, para a atividade do CNAE 64.99-9/99, código que consta do CNPJ da apelante, que ela afirma ser o correto, utiliza-se o RAT de 1% (um por cento). E, no caso, conforme se extrai do Termo de Intimação Fiscal expedido pela fiscalização da Receita Federal, as alíquotas atribuídas após a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção nos anos de 2011 a 2014 (período de apuração), correspondem a 1,2268%, 1,2128, 1,3053 e 1,3247, respectivamente, o que confirma que a alíquota básica considerada pela fiscalização foi de 1% (um por cento). 22. Evidencia-se, assim, que não houve elevação da alíquota base segundo o CNAE, mas apenas a elevação em razão da aplicação do FAP, hipótese que, como já citado, atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I,
CRFB/88). Manutenção da sentença. 23. Honorários recursais. Considerando o não provimento do recurso de apelação, na forma do
art. 85,
§ 11, do
CPC/15, os honorários advocatícios fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos no
§ 3º do
artigo 85 do
CPC/15, aplicados sobre o valor atualizado da causa, devem ser majorados em 1% (um por cento). 24. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00863690320154025101, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 03/04/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
03/04/2023
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800103-83.2021.4.05.8302 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: Isadora Pagliarini Brindeiro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍQUOTA RAT. ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL. REENQUADRAMENTO PELO FISCO DIVERSO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ATIVIDADE DE MERENDEIRO QUE NÃO SE CARACTERIZA INSALUBRE. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA CORRESPONDE AOS LIMITES FIXADOS NO
ARTIGO 85...« (+1220 PALAVRAS) »
..., § 3º, INCISO III, DO CPC. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que determinou a anulação do lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração - DEBCAD nº 51.038.327-0, integrante do Processo Administrativo Fiscal nº 10435-721553/2013-76, em razão de ter o Fisco realizado o reenquadramento da autora em CNAE diverso de sua atividade preponderante. 2. A sentença recorrida fundamentou sua decisão, sob o argumento de que a fiscalização não apresentou quaisquer critérios para fundamentar a alteração da alíquota do RAT, limitando-se a afirmar que a atividade preponderante apresenta grave risco à saúde do trabalhador, quando não é isso que ocorre, conforme prova dos autos. 3. A parte alega, em síntese, que, com base nos documentos e planilhas apresentadas no processo, o Auditor Fiscal comprovou que a alíquota aplicável ao caso é a de 3% (três por cento) (risco grave), percentual correspondente ao CNAE 81.21-4/00 conforme redação dada pelo Anexo V, do Decreto nº 6.957/2009, que altera o Decreto nº 3.048/99. Sustenta que na hipótese dos autos, verifica-se que a Receita Federal apurou erro de enquadramento feito pelo contribuinte e realizou o reenquadramento da atividade preponderante. Argumentando que a fiscalização tomou por base as informações prestadas pela própria parte contrária, tais como: folhas de pagamento do período fiscalizado, planilhas contendo a relação dos empregados e indicando as respectivas funções e os códigos CBO, além dos contratos de prestação de serviço vigentes em 2010. E, com base nos contratos fornecidos administrativamente pela Apelada, o Auditor Fiscal autuante apurou que as atividades exercidas por tais empregados se enquadravam no CNAE 81.21-4/00, cuja alíquota do RAT é de 3% (três por cento). 4. Requer, ao fim, a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, sob o argumento de que manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência nos patamares fixados pela sentença apelada (5% sobre o valor atualizado da causa), implicaria em pagamento aos causídicos da parte oponente da quantia de R$ 247.580,24 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), a ser ainda objeto de atualização, o que considera exorbitante. Requer a redução do valor dos honorários advocatícios fixados. 5. Discute-se, no presente feito, a legalidade do reenquadramento pelo Fisco da atividade preponderante da empresa autora para o CNAE nº 81.21-4/00 (Limpeza de prédios e domicílios), que possui alíquota de RAT de 3%. 6. O grau de risco de acidentes de trabalho promovido pelo Decreto n. 6.042/2007 (que alterou o Decreto n. 3.048/1999) é o fator utilizado para determinar a alíquota à qual as empresas devem submeter-se ao recolher a contribuição do RAT. 7. A Lei n. 8.212/91, ao disciplinar a contribuição ao RAT, autorizou o Poder Executivo a alterar o enquadramento das empresas, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. A referida norma, contudo, previu que tais alterações fossem efetivadas com base em estatísticas de acidentes de trabalho, apuradas em inspeção. 8. Ademais, estabelecia o art. 202, § 3º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, vigente a época dos fatos, a alíquota da contribuição RAT deve ser realizada mensalmente e em conformidade com a atividade preponderante da empresa, sendo considerada atividade preponderante a que concentra o maior número de empregados. Ou seja, na definição da atividade preponderante, deverá ser observada as atividades efetivamente desempenhadas pelos empregados. 9. Não se discute, nesta demanda, a constitucionalidade da contribuição ao RAT, ou a legalidade da fixação da alíquota por Decreto, questões já pacificadas na jurisprudência. Pretende-se, outrossim, afastar a alteração pelo Fisco do grau de risco a que se submete os empregados da empresa demandante, que passou de leve para alto, em razão do reenquadramento da atividade preponderante desenvolvida, e importou em aumento da alíquota de 1% para 3%. 10. A empresa contribuinte, no caso concreto, seguiu as determinações legais acima transcritas (trazidas pela Lei 8.212/1991 e pelo Decreto 3.048/1999) e realizou o enquadramento de sua atividade conforme: a) a atividade preponderante desempenhada, fixada com base no maior número de funcionários (merendeiros); b) o grau de risco da atividade (leve, atividade salubre); c) o código constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, efetuando o recolhimento com fulcro no CNAE nº 74.90-1/04 (atividade de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto Imobiliários), com alíquota RAT 1% e FAP de 1, resultando em um "RAT ajustado" de 1%. 11. O Fisco, no entanto, entendeu pelo erro no enquadramento, realizando o ajuste para o CNAE nº 81.21-4/00 (Limpeza de prédios e domicílios), com alíquota RAT de 3% e FAP 1.4645, "RAT ajustado" de 4.3935. 12. Conforme depreende-se das inúmeras provas documentais juntadas aos autos, o Fisco equivocou-se ao realizar o reenquadramento, atribuindo à autora um CNAE que não guarda relação com as atividades desenvolvidas pela maior parte de seus funcionários. 13. Pela própria declaração da Receita Federal é fácil perceber que, naquele período, a maioria dos empregados da autora desenvolviam a função de merendeiros (as), razão pela qual declarou um RAT ajustado de 1% na competência do ano de 2010. 14. Apesar da fiscalização afirmar que a maior parte dos funcionários da Autora possui atividades condizentes com o CNAE nº 81.21-4/00 (Limpeza de prédios e domicílios), depreende-se das folhas de pagamento, da tabela com o número de funcionários (Id. 4058302.17207954) e da própria conclusão do relatório da fiscalização, que a atividade preponderante da empresa é a função de merendeiro/merendeira, que tem como referência o CNAE nº 74.90-1/04 (atividade de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto Imobiliários) e não guarda qualquer relação com a atividade de limpeza predial. Mesmo que os merendeiros (as) possam realizar alguma atividade de limpeza, não se trata de sua atividade primordial. 15. Analisando as funções e atividades desenvolvidas pelos funcionários da autora, tanto aqueles que trabalham diretamente em suas instalações, quanto aqueles alocados nos estabelecimentos de seus tomadores de serviços, constata-se que a atividade preponderante desenvolvida encontra-se ligada ao CNAE nº 74.90-1/04 (atividade de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto Imobiliários), que compreende o fornecimento de agenciamento de mão de obra, integrando profissionais e empresas. 16. No que tange a atividade específica de merendeiro, deve-se ressaltar que tal atividade não se configura como insalubre, nos termos dos laudos de peritos judiciais apresentados perante a justiça do trabalho em processos em que figura como parte a demandante (Id. 4058302.17208165), mostrando-se arbitrário o enquadramento dessa atividade em alíquota de 3% de RAT por parte da autuação fiscal, que o fez sem qualquer embasamento fático ou legal. 17. O enquadramento pela autora de sua atividade no CNAE nº 74.90-1/04 ocorreu com base: a) no número de funcionários; b) na atividade preponderante; c) em informações de Laudos Técnicos das Condições de Trabalho - LTCAT; d) em informações do Programa de Prevenção de Risco Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. 18. Em suma, a Fiscalização não apresentou quaisquer critérios para fundamentar a alteração da alíquota do RAT, limitando-se a afirmar que a atividade preponderante apresenta grave risco à saúde do trabalhador, quando não é isso que ocorre, conforme prova dos autos. 19. Há de se admitir, portanto, que o AI - DEBCAD nº 51.038.327-0 é nulo em razão do erro no reenquadramento da atividade preponderante para o CNAE nº 81.21-4/00 (Limpeza de prédios e domicílios), motivo pelo qual a procedência da demanda é medida que se impõe. 20. O valor da causa foi estipulado em R$ 4.951.604,88 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos). Assim, percebe-se que o percentual estabelecido na sentença de 5% corresponde aos limites estabelecidos no
artigo 85,
§ 3º,
inciso III, do
CPC, quais sejam, mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 8% (oito por cento), restando escorreita, portanto, a sentença recorrida. Apelação e Remessa Necessária improvidas. cbc
(TRF-5, PROCESSO: 08001038320214058302, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
16/12/2021
TRF-3
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.
ARTIGO 22,
II, DA
LEI 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO - RAT. FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. FAP AJUSTADO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Sendo ônus do contribuinte na ação anulatória provar a tese de ilegalidade do auto de infração e estando o fato constitutivo do direito a exigir dilação probatória, a falta de requerimento da prova necessária importa em prevalência da presunção em favor do ato administrativo.
2. A contribuição devida em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, por riscos
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...ambientais do trabalho (RAT), tem previsão no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, com alíquotas diferenciadas pelo grau de risco de acidentes do trabalho conforme atividade preponderante da empresa: 1% para risco leve, 2% para risco médio e 3% para risco grave. 3. A divergência nos resultados da apuração do tributo devido, entre o que apurou o contribuinte e a fiscalização, decorreu da aplicação do FAP, tendo sido apontado o arredondamento de casas decimais em divergência com a legislação, redundando em apuração a menor do valor devido nas competências de 01/2014, 09/2014 e 10/2014. 4. Conforme legislação própria da contribuição em discussão (artigos 22, II, da Lei 8.212/1991 e 10 da Lei 10.666/2003; e artigos 202 e 202-A do Decreto 3.048/1999), o valor devido é resultado da aplicação, sobre as alíquotas fixadas conforme grau leve, médio ou grave de risco de acidente de trabalho, na atividade preponderante da empresa, do percentual FAP específico.5. O Regulamento da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto 6.957/2009 ao 1º do artigo 202-A, previa aplicação do FAP, sobre as alíquotas da contribuição, com uso de quatro casas decimais, com arredondamento apenas na quarta casa decimal; sendo adotado, posteriormente, a partir do Decreto 10.410/2020, o critério de truncamento na quarta casa decimal. No período em discussão nos autos, prescrevia o Ato Declaratório Executivo CODAC 03/2010 que "o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o
art. 202 do
RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais".
6. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do
artigo 85,
§ 11,
CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031854-08.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
05/09/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 206 ... 210
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Da Isenção de Contribuições
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
(Seções
neste Capítulo)
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