RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 202-A - RPS / 1999

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Das Contribuições da Empresa

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Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.
§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;
II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:
a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e
c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.
§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 202-A

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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 202-A

Lei:RPS   Art.:art-202a  

TJ-CE Remessa Necessária / Prestação de Serviços


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PROPOSTA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALÍQUOTA FIXA PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Quando da elaboração do edital, a Fazenda Pública estadual deixou de observar o Decreto nº 6.042/2007, que incluiu no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) o art. 202-A, com o fito de regulamentar o art. 10...
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proposta com a alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT no patamar de 2% (dois por cento), o Estado do Ceará violou a lei, pois deveria ter levado em conta a incidência do Fator Acidentário de Prevenção - FAP sobre tal alíquota. 3. O benefício em questão permite às empresas reajustar para baixo a alíquota do SAT, calculada de acordo com o FAP, o que lhes possibilita reduzir o valor da contribuição a ser recolhida e, por conseguinte, apresentar uma proposta com planilha de custos e formação de preços mais baixa, em benefício da Administração. Portanto, mostra-se acertado o entendimento firmado na decisão apelada, quando reconheceu direito da empresa apelada a apresentar proposta com SAT reduzido em função do FAP. 4. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJ-CE; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020)
Acórdão em Apelação | 07/10/2020

TRF-1


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. LEI 8.212/1991, ART. 22, II. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS ALÍQUOTAS EM RAZÃO DO DESEMPENHO DA EMPRESA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA. LEI 10.666/2003, ART. 10. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. INDICADOR DE AUMENTO/REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS 6.042/2007 E 6.957/2009. RESOLUÇÕES 1.236/2004, 1.269/2006, 1.308/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 ...
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0025553-20.2010.4.01.3400, Des. Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, publ. e-DJF1 06/09/2019). 11. O STF reconheceu repercussão geral no RE 677725, em que se discute a constitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009 (Tema 554). Não havendo, até o momento, tese firmada pela Corte Constitucional sobre a matéria em sede de repercussão geral, eis que pendente de apreciação o recurso paradigma, o julgamento orienta-se pela atual jurisprudência dominante. 12. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1008667-36.2018.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 27/05/2021 PAG PJe 27/05/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/05/2021

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PELOS DECRETOS NºS 6.042/2007 E 6.957/2009. REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 ...
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Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1757742/SP) pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais.4. Apelo desprovido. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025194-54.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/05/2022
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