RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 137 - RPS / 1999

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DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 136 oculto » exibir Artigo
Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§ 1º A execução das funções de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.
§ 1º-A A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal.
§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 137

Lei:RPS   Art.:art-137  

TRF-3 AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REABILITAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (47 anos de idade à época da perícia, retireiro/campeiro, ensino fundamental incompleto, portador de transtorno de discos lombares com radiculopatia, espondiloartrose, artrose) busca obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 13/03/2018 (DER), determinando o que segue: "[...] Deverá o INSS convocar a parte para submissão a processo de reabilitação profissional, assim que ...
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sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)".7. Portanto, cabe ao INSS proceder à análise da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.8. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO para que decida discricionariamente quanto à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, mantendo no mais a r. sentença.9. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).10. É como voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000920-50.2018.4.03.6328, Rel. JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 17/07/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 22/07/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO | 22/07/2020
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TRF-3 AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE AMBOS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença desde DER em 21/01/2016 devendo manter o benefício de auxílio-doença até que o autor seja reabilitado (artigo 89, ...
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da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. (TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU - 0001978-59.2016.4.03.6328, Rel. JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, julgado em 22/04/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 04/05/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU | 04/05/2020
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TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença: “(...) No presente caso, submetida à perícia médica na especialidade de psiquiatria (evento n°. 27), concluiu a perita nomeada que a autora padece de Epilepsia (CID10 G40) e de Retardo Mental Leve (CID10 F70) , em razão das quais encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em complemento, a auxiliar do Juízo apontou que a autora “pode ajudar na lavoura, conforme referiu ajudar o filho” e que “pode realizar atividades simples que não dependa de alto nível ...
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Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.11. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001680-22.2019.4.03.6309, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 24/11/2022, Intimação via sistema DATA: 07/12/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 07/12/2022
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