Art. 136 oculto » exibir Artigo
Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação e definição da capacidade laborativa residual;
ALTERADO
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
ALTERADO
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.
ALTERADO
§ 1º A execução das funções de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.
§ 1º-A A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal.
§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Arts. 138 ... 141 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 137
TRF-3
AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REABILITAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (47 anos de idade à época da perícia, retireiro/campeiro, ensino fundamental incompleto, portador de transtorno de discos lombares com radiculopatia, espondiloartrose, artrose) busca obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 13/03/2018 (DER), determinando o que segue:
"[...] Deverá o INSS convocar a parte para submissão a processo de reabilitação profissional, assim que
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...afastada a incapacidade laboral que gerou o auxílio-doença recentemente implantado, devendo manter o benefício até que seja reabilitado para outra atividade (artigo 89, Lei 8213/91, c/c artigo 137, RPS). Caso o ente autárquico não reúna condições para reabilitar a parte, ou constate que o segurado possui perfil desfavorável para o encaminhamento ao programa de reabilitação ou, encerrado este, conclua que ele não se encontra habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe assegure a subsistência, deverá aposentá-lo por invalidez".3. Recurso do INSS (em síntese): sustenta que há discricionariedade da administração na inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença quanto à obrigatoriedade de declarar o autor habilitado para outra profissão, o que vai de encontro ao julgado pela TNU no Tema nº 177.4. No caso, o laudo médico pericial (evento nº 13) concluiu que:
"CONCLUSÃO: Periciado de 47 anos de idade, trabalhava como campeiro e conforme os exames periciais e complementares demonstrados, sua doença causam sintomas que o impede de realizar sua atividade laboral habitual. Diante de todo o exposto, fazendo uma correlação entre as informações apresentadas por ele, chega-se a conclusão que está PARCIALMENTE INCAPAZ PARA REALIZAR ATIVIDADES LABORAIS.".5. Verifico que a incapacidade laborativa parcial e permanente atestada pelo perito judicial impõe diversas restrições ao autor em sua atividade como campeiro. Desse modo, observo que tais limitações impedem a parte autora de desempenhar sua atividade laborativa.6. Quanto à discricionariedade da administração na inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional, a questão suscitada no recurso foi decidida pela TNU nos autos do processo 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em que foi firmada a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)".
7. Portanto, cabe ao INSS proceder à análise da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.
8. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO para que decida discricionariamente quanto à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, mantendo no mais a r. sentença.
9. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios (
art. 55 da
Lei nº 9.099/95).
10. É como voto.
(TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000920-50.2018.4.03.6328, Rel. JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 17/07/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 22/07/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO |
22/07/2020
TRF-3
AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE AMBOS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença desde DER em 21/01/2016 devendo manter o benefício de auxílio-doença até que o autor seja reabilitado (
artigo 89,
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...da Lei nº 8213/91, c/c artigo 137, RPS). Recurso de ambos.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
Da análise do recurso da parte autora.
A parte autora alega em suas razões recursais, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
De acordo com a perícia médica realizada em 31/08/2016 por especialista em ortopedia, a parte autora tem 54 anos de idade, possui o ensino fundamental completo e exerce a atividade laborativa de mecânico, devidamente comprova através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos (fls. 10 a 33 do anexo 02). O médico judicial conclui que: "O paciente é portador de osteoartrose de coluna cervical e lombar com síndrome do túnel do carpo direito e esquerdo, de grau moderado. Necessita de tratamento clínico para melhora do quadro e poderá ser readaptado em serviço leve. Portanto, paciente portador de incapacidade parcial e temporária. "
Em 20/06/2017 (anexo 31) foi anexado aos autos relatório médico de esclarecimentos em que o perito judicial asseverou que: "" Preliminarmente à apreciação da competência deste Juízo, retornem os autos ao I. Perito para que, em 05 (cinco) dias, o mesmo esclareça o motivo pelo qual fixou a natureza acidentária da moléstia, apontando os elementos de convicção, já que o autor busca a concessão de benefício indeferido em 21.01.2016. a saber, benefício previdenciário (B31)." R- O periciado não apresenta condições para o trabalho pesado(auxiliar de mecânico de motor diesel) pois é portador de osteoartrose avançada em coluna cervical e lombar, patologia adquirida ao longo da vida em razão do trabalho pesado executado. Durante o exame físico, ficou constatado que a artrose de coluna cervical provoca irradiação para os membros superiores à direita e perda parcial da força. Síndrome do túnel do carpo com sinal de Tinnel(+) positivo. A artrose de coluna lombar que também provoca irradiação para os membros inferiores. O periciado é também, portador de síndrome do túnel do carpo de grau moderado em punho direito e esquerdo, o que dificulta a manipulação de peças pesadas. Portanto, o periciado não tem condições de exercer sua atividade como mecânico diesel que exige o uso constante da coluna cervical, coluna lombar e dos membros superiores, o que levaria a um agravamento da patologia."
Em 18/08/2017, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial com especialista em medicina do trabalho que asseverou que o autor possui incapacidade laborativa parcial e permanente estando incapaz para a sua atividade laborativa habitual de mecânico, podendo ser readaptado para função compatível com suas limitações. Segue trecho do laudo: "CONCLUSÃO: Autor com 56 anos de idade tem como última profissão mecânico relata dores em coluna cervical e lombar, além de dores nas mãos, realizou reabilitação de fisioterapia sem melhoras. No presente exame pericial não caracteriza incapacidade laborativa, devendo ser readaptado em função compatível com suas limitações."
Considerando que a parte autora atualmente possui cinquenta e oito anos de idade e sempre exerceu atividade braçal devidamente comprovada através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos, resta claro que suas chances de reintegração no mercado de trabalho são mínimas, tendo em conta a natureza do trabalho que está qualificado a realizar. Assim, diante do quadro clínico do autor, considerando ainda, sua idade avançada, sua baixa escolaridade e o labor que desempenhava, verifica-se que restou preenchido o requisito da incapacidade laborativa total e permanente necessária para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Entendimento em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, expresso no seguinte enunciado: "Súmula nº 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. "
Deixo de examinar os demais requisitos para a concessão do benefício (qualidade e carência) porque já apreciados pela r. sentença recorrida e não impugnados pela autarquia previdenciária.
Recurso da parte autora a que se dá provimento para converter o benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e a pagar os atrasados, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, observada eventual prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apresentados na fase de execução. Prejudicado o recurso do INSS.
Concedida tutela antecipada em virtude do caráter alimentar do benefício para implantação imediata do benefício.
Oficie-se para cumprimento.
INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da
Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046,
§ 2º do
Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do
artigo 85, caput e seu
§ 1º, em virtude do que dispõe o
§ 2º do mesmo artigo do
novo CPC.
É o voto.
(TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU - 0001978-59.2016.4.03.6328, Rel. JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, julgado em 22/04/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 04/05/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU |
04/05/2020
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No presente caso, submetida à perícia médica na especialidade de psiquiatria (evento n°. 27), concluiu a perita nomeada que a autora padece de Epilepsia (CID10 G40) e de Retardo Mental Leve (CID10 F70) , em razão das quais encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Em complemento, a auxiliar do Juízo apontou que a autora “pode ajudar na lavoura, conforme referiu ajudar o filho” e que “pode realizar atividades simples que não dependa de alto nível
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...intelectual e que não seja operando maquinas perigosas”.
Assim, considerando que em perícia administrativa realizada pelo INSS (evento n°. 7, fls. 16/17) e na perícia judicial realizada nos presentes autos (evento n°. 27), a autora informou ser trabalhadora rural, função eminentemente braçal, não dependente de alto nível intelectual, concluo não restar preenchido, no caso concreto, o primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Neste sentido, o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária aprovado pela Resolução 637/2018 de 19 de março de 2018 define: “Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar”.
Na hipótese de não terem sido respondidos pela perita os quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, entendo desnecessários novos esclarecimentos, tendo em vista que a requerente, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, quanto a isso não se insurgiu. Ademais, ainda que os quesitos não tenham sido respondidos de forma específica, entendo não ter havido prejuízo à parte autora, vez que os questionamentos, de semelhante teor, foram suficientemente dirimidos nas respostas aos quesitos apresentados pelo juízo e pela autarquia ré.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
(...)
Quanto aos demais requisitos obrigatórios, restaram prejudicados face à ausência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme comprovado pelo laudo pericial.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
(...)”.3. Recurso da parte autora: Alega que, ainda que o perito judicial tenha entendido que não havia incapacidade laboral da parte autora, é imperiosa a necessidade de análise das condições pessoais da parte requerente. Aduz que possui diagnóstico com Epilepsia (CID10- G40) e Retardo mental moderado (CID10 – F71). Possui déficit cognitivo, desmaios ocasionais, não apresenta condições laborativas e realiza tratamento há 16 anos, com interações medicamentosas de carbamazepina, frisium e clonazepam. Em face da enfermidade, a Autarquia ré concedeu aposentadoria por invalidez (NB:5025877152) em 25 de agosto de 2005, após ser considerada incapacitada total e permanentemente inapta para o exercício de atividade laboral. No entanto, seu benefício foi cessado em 07 de novembro de 2019, após pericia revisional, realizada em 07 de maio de 2018, por não constatado a persistência da invalidez. Alega que a doença ainda causa invalidez permanente, de acordo com relatório médico do dia 07 de janeiro de 2020, expedido pela Dra. Vania Christina G. (...) (CRM:50.738), já anexado aos autos, e que ainda apresenta quadro de doenças como Epilepsia (CID10-G40) e Retardo mental moderado (CID10-F71) e continua fazendo uso dos medicamentos. Aduz que, de acordo com sua CTPS, anexada aos autos, seu único e último vínculo empregatício foi em 1987 como empregada doméstica. Alega que tem idade avançada, contando, atualmente, com 55 anos de idade, ensino fundamental incompleto e recebeu o benefício por incapacidade (auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, desde 2003, ou seja, está há 18 anos fora do mercado de trabalho). Requer a reforma da sentença a fim de julgar o pedido procedente, determinando-se ao INSS o restabelecimento do benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Subsidiariamente, somente caso não acolhido o pedido “b”, seja, ao final, o pedido julgado procedente para: c.1) a concessão do benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, o qual deverá ser mantido até que em nova perícia médica administrativa seja comprovada a recuperação da capacidade laboral da parte autora.; c.2) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento administrativo, com a incidência de correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela mensal e juro de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação do INSS (Verbete nº 204 da Súmula do STJ); e d) ainda em caso de indeferimento do auxílio-doença, em sede de tutela específica, que o INSS forneça, em favor da parte autora, serviço social de reabilitação e readaptação profissional, nos exatos termos do art. 89 da Lei 8.213/91 c/c os artigos 136 e 137 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto 3.048/99), aferindo-se, adequadamente, o seu grau de instrução e experiência técnica, a fim de que ela possa exercer outra atividade laboral compatível com seu estado de incapacidade.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.5. Laudo pericial médico – perícia realizada em 15/04/2021: parte autora (54 anos – REFERIU QUE NUNCA TRABALHOU) apresenta Epilepsia e Retardo Mental Leve. Consta do laudo:“Segue estável da Epilepsia, mediante tratamento medicamentoso ao qual vem se submentendo, com exame de eletroencefalograma recente sem anormalidades. Diante do quadro de Epilepsia, mesmo que controlado, não é recomendado que opere maquinas perigosas, ou trabalhe em altura, mas pode ajudar na lavoura, conforme referiu ajudar o filho. Diante de seu rebaixamento intelectual, pode executar tarefas dentro de suas habilidades acadêmicas. Portanto apresenta incapacidade apenas parcial para o trabalho, entretanto pode realizar atividades simples que não dependa de alto nível intelectual e que não seja operando maquinas perigosas (...) 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. A epilepsia limita para trabalhar com maquinas perigosas, pelo rebaixamento intelectual não consegue realizar atividades que demandem alto nível intelectual (...) 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Apresenta limitação apenas para operar maquinas perigosas dentro de sua habilidade acadêmica. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Parcialemtne. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Não é recomendado operar maquinas perigosas ou trabalhar em altura. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Pode trabalhar na lavoura, com limpeza geral, etc. (...) 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Não. Parcial e permanente. (...) 3 - Em caso de incapacidade parcial e permanente, levando-se em consideração as condições pessoais da parte autora (idade, limitações físicas e nível de escolaridade) bem como do meio social em que vive, seria faticamente viável e provável sua reabilitação e reinserção no atual mercado de trabalho? Teria dificuldades, mas consegue trabalhar na lavoura com o filho como autônoma.”. 6. De acordo com o CNIS anexado aos autos, a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 28/11/2003 a 24/08/2005 e de aposentadoria por invalidez de 25/08/2005 a 07/11/2019 (fls. 02, ID 263264415).7. Conforme perícias realizadas na via administrativa: Em 07/04/2005: História: Exame Físico: PACIENTE EM TRATAMENTO MEDICO DEVIDO A EPLEPSIA COM CRISES CONVULSIVAS FAZ USO DE HIDANTAL TEGRETOL E DIAZEPAM; Início da Incapacidade: 28/11/2003; Considerações: PACIENTE NO MOMENTO SEM CONDIÇÕES LABORATIVAS. Em 25/08/2005: História: Exame Físico: tem epilapsia desde os 13 anos de idade, mora em sitio e trabalha na lavoura, não pode ficar zsozinha pois tem crises direto, trata desde 0s dezenove anos de idade, tem cefaleia direto; Início da Incapacidade: 28/11/2003; Considerações: paciente em beneficio há dois anos, tem ataques apesar de toda medicação que usa, tem cicatrizes de quemaduras em membros e cicatrizes de queda em cioyuro cabeludo. Em 07/05/2018: História: 07/05/2018 PRBI>> informa ser trabalhadora rural, aposentada. Refere ser portadora de epilepsia desde criança. Rel médico dra Vania Fidalgo. Faz uso de clonazepam, carbamazepina e fenitoína. Reside em Mogi das Cruzes com marido e seu filho; Início da Incapacidade: 28/11/2003; Exame Físico: Bom estado geral. Está lúcida, atenta, orientada no tempo e no espaço, responde de forma adequada aos questionamentos, mantém boa conversação com discurso claro, coerente e organizado. Curso do pensamento dentro da normalidade. Sensopercepção e juízo crítico da realidade preservados. Não há déficits cognitivos ou de memória. Apresenta-se com vestimentas adequadas, boa aparência, com auto-cuidado e higiene preservados. Não apresenta comportamento agressivo ou alucinatório. Não há sinais de impregnação medicamentosa. Considerações: Não caracterizada incapacidade laborativa, no momento.8. Segundo decidido pela TNU (PUIL n. 0007927-74.2018.4.03.6302 / SP - j. 18/08/2022): “Tese firmada: Nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91, a cessação da aposentadoria por invalidez ocorrerá, na forma dos seus incisos I e II, e respectivas alíneas, se verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, de modo que: 1- Não cessará o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial constatar a persistência de incapacidade laboral, ainda que temporária, à época da realização da avaliação médica perante a administração; 2- Comprovando a perícia médica judicial incapacidade laboral posterior à data da perícia realizada no âmbito administrativo, poderá ser concedido, na via judicial, benefício por incapacidade laboral diverso daquele cessado pela administração, em razão da fungibilidade existente entre os benefícios previdenciários por incapacidade laboral. Neste caso, a concessão do novo benefício deverá observar o quanto disposto na redação do art. 50, e parágrafos, do Decreto 3.048/99, vigente à época do fato gerador daquele benefício. “9. Posto isso, não obstante a fundamentação veiculada na sentença e a conclusão do perito judicial pela existência de incapacidade parcial da autora, entendo caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, não é recomendado que a autora opere máquinas perigosas ou trabalhe em altura, e, diante de seu rebaixamento intelectual, poderia executar tarefas dentro de suas habilidades acadêmicas. Ainda segundo o laudo pericial, trata-se de quadro irreversível e, pois, de incapacidade permanente. Outrossim, verifica-se que a parte autora está em gozo de benefícios previdenciários por incapacidade há quase 20 anos. Ademais, segundo informado no laudo pericial, trata-se de segurada com “ensino primário completo”. Logo, considerando a idade da parte autora, a natureza das patologias informadas no laudo pericial e a conclusão do perito, bem como o tempo em gozo de benefícios por incapacidade e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela parcialidade e/ou temporariedade de sua incapacidade. Destarte, tendo em vista, ainda, o entendimento da TNU supra apontado, entendo ser o caso de restabelecer a aposentadoria por invalidez.10. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, na sua integralidade, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal –
Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da
Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu
artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.
11. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (
art. 55 da
Lei 9.099/95).
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001680-22.2019.4.03.6309, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 24/11/2022, Intimação via sistema DATA: 07/12/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
07/12/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 142 ... 151
- Capítulo seguinte
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Capítulos
neste Título)
: