RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 10 - RPS / 1999

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Dos Segurados

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Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no Art. 40 da Constituição Federal. )
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:RPS   Art.:art-10  

STF


EMENTA:  
Decisão:1. Trata-se de ação direta proposta pelo Governador do Estado de Roraima em face de dispositivos da Lei estadual n. 1.238, de 22 de janeiro de 2018, além dos seus anexos I (tabela de cargos e vencimentos), II (requisitos de investidura e atribuições dos cargos) e III (tabela financeira de escalonamento), todos constantes em eDOC 7. Eis os dispositivos impugnados: LEI N° 1238, DE 22 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima -ADERR, e dá outras providências. (…) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (...) Art. 4º São objetivos do PCCR: II - instituir perspectivas de mobilidade dos servidores na ...
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ADI n. 5816 no sentido que ora pleiteia, sustentando o risco à economia da Administração Pública Estadual e à continuidade das políticas públicas, tendo em vista os imediatos efeitos financeiros. Cita também a ADI n.º 2.079 e a Suspensão de Liminar n.º 3.589. Ressalta que houve, inclusive, intervenção federal no Estado no final de 2018 (Decreto n. 9.602, de 8 de dezembro de 2018) por grave comprometimento da ordem pública”, que, embora já encerrada, indicia a crise pela qual passa o Estado. A calamidade financeira foi também decretada pelo Decreto estadual n.º 26.404-E. Alega que, apesar da necessária valorização do servidor público, a responsabilidade fiscal inviabiliza a concessão do aumento. Requer a concessão da medida liminar. É o relatório. (STF, ADI 6118, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11/04/2019 PUBLIC 12/04/2019)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 12/04/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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