Art. 1º
É decretada intervenção federal no Estado de Roraima até 31 de dezembro de 2018, para, nos termos do Art. 34, caput, inciso III, da Constituição , pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput abrange todo o Poder Executivo do Estado de Roraima.
Art. 2º
É nomeado para o cargo de Interventor Antonio Oliverio Garcia de Almeida, mais conhecido como Antonio Denarium.Art. 3º
As atribuições do Interventor são aquelas previstas para o Governador do Estado de Roraima.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção, ressalvada a competência do Presidente da República para o emprego das Forças Armadas prevista no Art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 .
§ 3º Não se aplica ao Interventor sanção por não pagamento ou não repasse de recursos pelo Poder Executivo do Estado de Roraima oriunda de decisão ou fato anterior à intervenção.