Art. 9 oculto » exibir Artigo
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
ALTERADO
§ 1º Caso os servidores referidos no caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a estas atividades.
ALTERADO
§ 2º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.
ALTERADO
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.
ALTERADO
§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no Art. 40 da Constituição Federal. )
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
STF
EMENTA:
Decisão:1. Trata-se de ação direta proposta pelo Governador do Estado de Roraima em face de dispositivos da Lei estadual n. 1.238, de 22 de janeiro de 2018, além dos seus anexos I (tabela de cargos e vencimentos), II (requisitos de investidura e atribuições
dos cargos) e III (tabela financeira de escalonamento), todos constantes em eDOC 7. Eis os dispositivos impugnados:
LEI N° 1238, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima -ADERR, e dá outras providências.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(...)
Art. 4º São objetivos do PCCR:
II - instituir perspectivas de mobilidade dos servidores na ...
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...respectiva série de classes e referências, mediante progressão horizontal e vertical;
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IV - possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;
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CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6º
(...) Parágrafo único. Os cargos de que trata o inciso II deste artigo, com suas denominações, quantitativos e remuneração, são os constantes dos Anexos II e III, ambos da Lei N° 644, de 08 de abril de 2008.
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SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(...)
Art. 8º Ficam criados os cargos efetivos a seguir elencados, que compõem o Quadro de Pessoal Efetivo de que trata este PCCR, cujas denominações, os quantitativos, os vencimentos básicos e as atribuições dos respectivos cargos são os constantes nas
Tabelas I, II, III, IV do anexo I e tabelas I, II e III do anexo II respectivamente desta lei: Administrador, Analista de Comunicação Social, Analista de Recursos Humanos, Analista de Sistemas, Contador, Economista, Engenheiro Agrônomo, Zootecnista,
Engenheiro Florestal, Farmacêutico Bioquímico, Médico Veterinário, Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Secretário Executivo Bilíngue, Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo, Técnico de Laboratório em Análise Clínica, Técnico de Fiscalização
Agropecuária, Técnico em Contabilidade, Assistente Administrativo, Assistente de Laboratório.
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SEÇÃO III
DO REGIME DE PLANTÃO DE SOBREAVISO
Art. 10. Será adotado o Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS nos casos em que, além da jornada diária normal e fora da instituição, seja necessária a disponibilidade ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala
estabelecida para este fim.
§ 1º A escala deverá ser cumprida para o pronto atendimento ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não se deve praticar atividades que impeçam o comparecimento ao serviço e o cumprimento do que é exigido do cargo e função.
§ 2º Cada escala de Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de 12 (doze) horas, entre um plantão e o próximo.
§ 3º A remuneração do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do prestador de sobreaviso, calculada exclusivamente sobre o vencimento efetivo, ficando vedado qualquer outro cálculo adicional.
§ 4º A remuneração do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, após as 22h00 (vinte e duas) e até as 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, será sobre a hora normal acrescida de 20% (vinte por cento) referente ao adicional noturno, de acordo com o
regramento desta Lei.
§ 5º O Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.
Art. 11. O Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS e o Regime de Trabalho em Turnos - RTT são incompatíveis entre si.
SEÇÃO IV
DO REGIME DE PLANTÃO EXTRA
Art.12. Nos termos do Art. 47 da Lei Complementar n.º 053, de 31 de dezembro de 2001, fica regulamentada a indenização por plantão extra.
§ 1º Conceder-se-á indenização por plantão extra ao servidor que laborar em regime de plantão, sempre que por força da necessidade do serviço, devidamente justificada, o excesso de jornada não possa ser compensado coma concessão de folga
compensatória, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º A remuneração do Plantão Extra corresponderá a 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento do cargo de Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Classe A, Nível-I.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 13. O Plano de Carreiras dos Servidores da ADERR estrutura-se pelos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo de Fiscalização Agropecuária (nível superior): Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo, Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo,Médico Veterinário, Engenheiro Florestal, Farmacêutico Bioquímico, Zootecnista.
II - Grupo de Fiscalização Agropecuária (nível técnico): Técnico de Fiscalização Agropecuária.
III - Grupo de atuação Administrativa (nível superior): Administrador, Analista de Comunicação Social, Analista de Recursos Humanos, Analista de Sistemas, Contador, Economista,Secretário Executivo Bilíngue.
IV - Grupo de atuação Técnica (nível técnico): Técnico em Contabilidade, Técnico de Laboratório em Análises Clínicas.
V - Grupo de atuação Administrativa (nível médio): Assistente Administrativo, Assistente de Laboratório.
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CAPITULO IV
DO INGRESSO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
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SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 19. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante a progressão Horizontal e Vertical.
Art. 20. Progressão Funcional em Nível ou Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo de um nível de vencimento para o nível subsequente, observado o interstício de 02 (dois) anos e os critérios abaixo:
I - ter completado pelo menos dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra;
a) É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório.
b) Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o nível subsequente da respectiva carreira;
II - obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis nos procedimentos da Avaliação Periódica de Desempenho (APD);
III - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as situações previstas no artigo 95, da Lei Complementar Estadual nº 053/2001, consideradas como efetivo exercício, observado o disposto no artigo19, da presente Lei.
IV - não ter mais do que 10 (dez) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
V - não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VI - não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos 24 últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
§ 1º Observando os requisitos estabelecidos neste artigo, o servidor passará para o nível imediatamente posterior.
§ 2º É de competência dos recursos humanos da ADERR relacionar os servidores que fazem jus a progressão, atendidos os critérios dos incisos deste artigo.
§ 3º Encerrado o estágio probatório o servidor fará jus a primeira progressão em nível,a partir daí a cada dois anos, sempre precedida de APD.
§ 4º Compete ao Presidente da ADERR, por meio de publicação de ato administrativo,conceder a progressão aos servidores indicados pelos recursos humanos da ADERR.
§ 5º Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportar-se-á, para o nível inicial da classe imediatamente posterior, o servidor que chegue à última referência do respectivo nível e continue no efetivo exercício do cargo.
Art. 21. A progressão vertical será concedida ao servidor efetivo estável, mediante os critérios verificados nesta Lei, atendendo, cumulativamente, às seguintes exigências:
I- ter completado pelo menos cinco anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
II - obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
III - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as situações previstas no artigo 95, da Lei Complementar Estadual nº 053/2001, consideradas como efetivo exercício, observado o disposto no artigo19, da presente Lei;
IV - não ter mais do que 20 (vinte) faltas injustificadas nos últimos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
V - não ter sofrido punição disciplinar, nos últimos 05 (cinco) anos imediatamente à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VI - não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por motivos disciplinares, nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Parágrafo único. A progressão de que trata este artigo deverá ter seu enquadramento sempre na primeira posição da letra subsequente.
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CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E VANTAGENS
Art. 26. A tabela de vencimento dos servidores de que trata este PCCR é composta de referências e classes estabelecidas no anexo III, parte integrante desta lei.
(...)
Art. 28. O servidor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou outros órgãos e entidades do Estado de Roraima, quando cedido à ADERR para o exercício de qualquer cargo em comissão, fará jus a percepção do valor integral do cargo ou função,
vedado o pagamento de gratificação ou adicional em razão do mesmo exercício, sem prejuízo do vencimento do cargo originário.
Art. 29. Além das vantagens previstas na Lei Complementar Nº 053, de 31 de dezembro de 2001, o servidor do Quadro da ADERR fará jus às seguintes gratificações e adicionais que incidirão sobre o vencimento:
I - Adicional de Interiorização;
II - Gratificação de Qualificação;
III - Adicional de Fiscalização Agropecuária;
IV - Adicional de Penosidade;
SEÇÃO I
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
Art. 30. Além dos vencimentos e demais vantagens previstas na Lei Complementar Nº 053 de 31 de dezembro de 2001, o servidor da ADERR terá direito à gratificação de interiorização, desde que lotados nas Unidades Locais de Defesa Agropecuária,
Escritórios de Atendimento a Comunidade, Postos de Vigilância Agropecuária e Abatedouros Frigoríficos fora do perímetro urbano de Boa Vista,sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento)incidente sobre o vencimento básico,para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados até 100 km de distância do município de Boa Vista;
II - 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados entre 101 km e 200 km de distância do município de Boa Vista;
e III - 20 % (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico, para os servidores que exercem suas funções nos municípios localizados a mais de 200 km de distância do município de Boa Vista.
§ 1º No caso de criação de novos municípios, o servidor efetivo fará jus à verba indenizatória de interiorização no percentual do município do qual o novo se originou.
§ 2º Os efeitos pecuniários do Adicional de Interiorização cessarão quando o servidor for removido para a capital do Estado.
SEÇÃO II
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
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Art. 32. A Gratificação de Qualificação - GQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação,em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais
e limites:
I - 5% (cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - 10% (dez por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade bacharelado ou licenciatura plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
III - 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e com carga horária mínima
de 360 (trezentas e sessenta) horas aula;
IV - 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
V - 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.
§ 2º Só será contado como título, para efeito da Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação,mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e
reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3º A Gratificação de Qualificação - GQ será requerido pelo servidor no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação dediploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente autenticado em
cartório.
§ 4º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para a Gerência de Recursos Humanos da ADERR, a qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da portaria.
§ 5º Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação da homologação do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima.
SEÇÃO III
ADICIONAL DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 33. É instituído o Adicional de Fiscalização Agropecuária, fixada em 50% (cinquenta por cento) do vencimento efetivo devida ao servidor que exerça a atividade de Defesa Agropecuária.
§ 1º O Adicional de Fiscalização Agropecuária é devido, mesmo durante o período de férias;
§ 2º O Adicional de Fiscalização Agropecuária propõe compensar as atividades de defesa agropecuária exercidas exclusivamente pelos servidores dos grupos ocupacionais:
I - Grupo de Fiscalização Agropecuária (nível superior): Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo, Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário, Engenheiro Florestal, Farmacêutico Bioquímico, Zootecnista.
II - Grupo de Fiscalização Agropecuária (nível técnico): Técnico de Fiscalização Agro- pecuária.
§ 3º O Adicional de Fiscalização Agropecuária não incidirá sobre o vencimento dos servidores ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada que exerçam função de gerência, coordenação, direção e presidência.
§ 4º Os efeitos financeiros do Adicional de Fiscalização Agropecuária dos servidores nesta Lei dar-se-á em 02 (dois) parcelas cumulativas, por 02 (dois) anos, na seguinte forma:
I - 25%, a partir de 1º de janeiro de 2019, e
II - 25%, a partir de 1º de janeiro de 2020, perfazendo um total de 50%.
SESSÃO IV
ADICIONAL DE PENOSIDADE
Art. 34. Fica assegurada a incidência da alíquota de 10% (dez por cento) do Adicional de Penosidade nos cargos dos servidores que exercerem atividades penosas, conforme previsto no artigo 68º da Lei Complementar 053, de 31 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 36. O vencimento básico dos cargos efetivos que integram o Quadro de Pessoal da ADERR, expresso em classes, padrão e referências iniciais, para jornada de trabalho de 40 horas semanais, está organizado em Tabela Financeira, em conformidade com
o Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 37. Fica criada a Comissão Específica para o Enquadramento dos servidores que constituem este PCCR, da qual a composição será definida por ato do Presidente da Agencia de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR. Comissão Específica para o
Enquadramento.
§ 1º No processo de enquadramento, observar-se-á a correlação existente entre o cargo anterior e o cargo criado por este PCCR.
§ 2º Serão resguardados para os efeitos do presente enquadramento o tempo de efetivo exercício do servidor, devendo este ser reenquadrado na referencia atinente a classe a que faça jus.
§ 3º O servidor que não possuir tempo de exercício exigido para a progressão na carreira, nos termos deste PCCR, somente será progredido quando atender os requisitos de tempos previstos nesta Lei.
§ 4º O enquadramento será regulamentado por ato do presidente da Agencia de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.
§ 5º A comissão terá participação de um membro de cada sindicato (SINTAGRR, SINTRAIMA e SINFEARR), representantes dos servidores da ADERR.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(...)
Art. 39. Fica regulamentado o artigo 19 da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, alterado pelo art. 10 da Lei nº 950 de 9 de janeiro de 2014, que trata sobre a redistribuição de cargos efetivos vagos no âmbito dos órgãos da administração direta e
autárquica do Poder Executivo, no interesse da administração Pública.
Art. 40. Os servidores do quadro efetivo do poder executivo do extinto Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG da SEAPA serão enquadrados conforme o tempo de serviço prestado em conformidade às Leis 392/2003 e 1028 de 18 de janeiro de 2016,
resguardado os direitos as progressões horizontais e verticais devidas até a época que passem a integrar o quadro de servidores da ADERR, conforme artigo 19 da Lei nº 644 de 8 de abril de 2008, alterado pelo art. 10 da Lei nº 950 de 9 de janeiro de
2014, observados os quantitativos existentes, 17 Agrônomos, 12 Médicos Veterinários, 16 Técnicos Agrícolas ou em Agropecuária, 01 Técnico em Contabilidade, 01 Administrador, 04 Assistentes Administrativos e 02 Auxiliares Administrativos, além dos
seguintes requisitos:
I - equivalência de remuneração;
II - manutenção da essência das atribuições do cargo;
III - compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições;
IV - estar em efetivo exercício no momento da extinção do DEDAG.
§ 1º Para os fins do inciso I, consideram-se equivalentes às remunerações das mesmas carreiras, independente das vantagens pessoais, bem como daquelas decorrentes de diferenças de valores das progressões e promoções funcionais.
§ 2º Os servidores contidos neste artigo 40, serão enquadrados com os critérios desta Lei, observando o tempo de serviço prestados na Lei 392/2003 e Lei 1028 de 18 de janeiro de 2016, para obtenção de suas progressões horizontais e verticais,
devendo este ser reenquadrado na referência atinente a classe a que faça jus.
§ 3º Os atuais 17 (dezessete) cargos de Engenheiro Agrônomo e 12 (doze) Médicos Veterinários, oriundos do extinto Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG, da SEAPA, serão enquadrados como: Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo e Fiscal
Agropecuário Médico Veterinário.
Art. 41. Os servidores efetivos do antigo DEDAG que passam a integrar o quadro de servidores efetivos da ADERR, através do artigo 19 da Lei nº 644 de 8 de abril de 2008, alterado pelo art. 10 da Lei nº 950 de 9 de janeiro de 2014, serão incorporados
a esta Lei observados cumulativamente os seguintes critérios:
I - situar-se dentro do quantitativo previsto no artigo 10 da lei 950/2014 e estar em efetivo exercício no ato da aprovação da referida Lei;
II - não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar, transitado em julgado, nem estar cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa;
III- efetivo exercício ininterrupto de no mínimo 03 (três) anos na ADERR.
Art. 42. Caso ultrapasse o quantitativo disposto no art. 10 da Lei nº 950 de 9 de janeiro de 2014, será dada prioridade aos servidores que detiverem, as seguintes condições respectivamente:
I - maior tempo de efetivo serviço ininterrupto na ADERR;
II - idade (mais elevada).
II - idade (mais elevada).
Art. 43. A publicação desta Lei implicará no imediato cumprimento do artigo 19 da Lei nº 644 de 8 de abril de 2008, alterado pelo art. 10 da Lei nº 950 de 9 de janeiro de 2014. Parágrafo único. As despesas referentes ao pagamento dos servidores
enquadrados no artigo 19 da Lei nº 644 de 8 de abril de 2008, alterado pelo art. 10 da Lei nº 950 de 9 de janeiro de 2014, serão realizados com o remanejamento dos recursos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA para a
ADERR, conforme o quantitativo de servidores citado no art. 40 desta Lei.
Art. 44. A partir da data de publicação desta lei os servidores enquadrados no art. 40 terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para optar pela sua permanência nos quadros da ADERR ou retornar ao seu órgão de origem.
Art. 45. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, designará uma comissão composta por servidores da ADERR, com a participação do Instituto de Modernização Pública - IMP e Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e
Administração - SEGAD, que será responsável por promover a análise técnica dos termos de opções e da documentação apresentada pelos servidores enquadrados no Art. 40 desta Lei.
Art. 46. Os servidores da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, serão enquadrados com os critérios desta lei, observando o tempo de serviço prestados na Lei n° 949 de janeiro 2014, para obtenção de suas progressões horizontais
e verticais.
Art. 47. O cargo de Técnico em Agropecuário passa a ser denominado Técnico de Fiscalização Agropecuária.
Art. 48. Ficam criados dois cargos de Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo e dois cargos de Fiscal Agropecuário Médico Veterinário.
Art. 49. Ficam extintos os cargos de Técnico em Mecânica e Almoxarife conforme estavam as necessidades e às diversidades institucionais da ADERR.
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Art. 55. No caso de extinção ou privatização da ADERR, seus bens serão incorporados ao patrimônio do estado de Roraima e seus servidores passarão a integrar o quadro de servidores do poder executivo do estado de Roraima.
Art. 56. A reestruturação remuneratória prevista nesta Lei será implementada de forma escalonada, em duas sucessivas, iniciando a primeira em janeiro de 2019 e a segunda em janeiro de 2020, nos termos das tabelas de vencimentos dispostas no anexo
III desta Lei.
Parágrafo único. Incidirão sobre todas as Tabelas Financeiras do escalonamento os reajustes anuais ocorrentes na data base da categoria.
Art. 57. Em nenhuma hipótese as regras de enquadramento poderão implicar na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor.
Parágrafo único. O servidor cujo vencimento for eventualmente superior ao padrão de vencimento decorrente do seu enquadramento, será posicionado na referência imediatamente superior do seu cargo.
Alega que esses dispositivos ofendem o art. 169, §1º, inciso I, da Constituição da República, que estabelece a necessidade de prévia dotação orçamentária para concessões de vantagens e aumentos de remuneração, e o art. 113 do Ato das Disposições
Transitórias, que determina a estimativa do impacto financeiro e orçamentário para propostas legislativas que criam despesas obrigatórias. Eis o teor do parâmetro constitucional:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Anota a sua legitimidade para a propositura da ação. Traz decisão do Min. Alexandre de Moraes na ADI n. 5816 no sentido que ora pleiteia, sustentando o risco à economia da Administração Pública Estadual e à continuidade das políticas públicas, tendo
em vista os imediatos efeitos financeiros. Cita também a ADI n.º 2.079 e a Suspensão de Liminar n.º 3.589.
Ressalta que houve, inclusive, intervenção federal no Estado no final de 2018 (Decreto n. 9.602, de 8 de dezembro de 2018) por grave comprometimento da ordem pública, que, embora já encerrada, indicia a crise pela qual passa o Estado. A calamidade
financeira foi também decretada pelo Decreto estadual n.º 26.404-E.
Alega que, apesar da necessária valorização do servidor público, a responsabilidade fiscal inviabiliza a concessão do aumento.
Requer a concessão da medida liminar.
É o relatório.
(STF, ADI 6118, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11/04/2019 PUBLIC 12/04/2019)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade |
12/04/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Dos Segurados) :
SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Arts.. 13 ... 15
- Subseção seguinte
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado