Art. 18 oculto » exibir Artigo
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
ALTERADO
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
ALTERADO
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
§ 1º O INSS definirá os critérios para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP que ainda não tiverem sido processadas.
ALTERADO
§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
ALTERADO
§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.
§ 2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no § 3º.
ALTERADO
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
ALTERADO
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B.
§ 3º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
ALTERADO
§ 3º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação;
ALTERADO
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;
ALTERADO
I - relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado;
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
ALTERADO
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e
REVOGADO
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
REVOGADO
II - relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado; ou
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
ALTERADO
III - relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei.
§ 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
ALTERADO
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea "a" do inciso II do § 3º;
REVOGADO
II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e
REVOGADO
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
REVOGADO
§ 4º A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
ALTERADO
§ 5º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá reduzir ou ampliar os prazos previstos nos § 3º e § 4º.
§ 6º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.
ALTERADO
§ 6º O INSS poderá definir critérios para a apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou do instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido processada e para o recebimento de informações relativas a situações cuja regularidade dependa do cumprimento de critério estabelecido em lei.
§ 7º Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.
§ 8º Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional.
ALTERADO
§ 8º Para o exercício de suas competências, o INSS terá acesso às informações do segurado relativas aos períodos em que tenha sido registrada deficiência leve, moderada ou grave, identificada em decorrência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos.
§ 9º Constarão do CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins de verificação das situações previstas neste Regulamento que impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo RGPS.
§ 10. O empregado com contrato de trabalho intermitente terá identificação específica em instrumento de prestação de informações à previdência social, de forma a permitir a identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade.
§ 11. A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado:
I - empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao contrato de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que serão incorporados ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital;
II - trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações relativas ao registro e às remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso II do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei nº 12.815, de 2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não portuário previstas no art. 4º da Lei nº 12.023, de 2009, que serão incorporados ao CNIS;
III - contribuinte individual que preste serviços conforme o disposto no § 20 do art. 216 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão incorporados ao CNIS; e
IV - contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do art. 216, que serão incorporados ao CNIS.
§ 12. Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a comprovação do exercício da atividade.
Arts. 19-A ... 21 ocultos » exibir Artigos
Artigos Jurídicos sobre Artigo 19
Jurisprudências atuais que citam Artigo 19
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040631-44.2017.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
(...) RISSO ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) TREVISANUTO - SP214824-N ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) STECCA NETO - SP239695-N Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
... +405 PALAVRAS
...APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.124/STJ. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DO INSS. FALHA NA INSTRUÇÃO. DIB NA DER. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Juízo de retratação em acórdão que manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (19/09/2011), mediante o reconhecimento de vínculos empregatícios anotados em CTPS e confirmados por sentença trabalhista. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para adequação ao Tema 1.124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aferir se a existência de anotações de vínculo empregatício na CTPS, apresentada no processo administrativo, configura início de prova material apto a impor ao INSS o dever de emitir carta de exigência, justificando a manutenção da DIB na DER, nos termos do Tema 1.124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os autos retornaram a esta Turma para eventual exercício do juízo de retratação em face da tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. A anotação de vínculo empregatício na CTPS, ainda que não constante no CNIS, constitui robusto início de prova material, tornando o requerimento administrativo apto ao conhecimento, nos termos do art. 19 do Decreto n. 3.048/99. Diante de requerimento com instrução deficiente, mas apto ao conhecimento, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado para complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo (item 1.4 do Tema 1.124/STJ). A inércia da autarquia em solicitar a documentação complementar (como a sentença trabalhista que confirmou o vínculo já anotado na CTPS) caracteriza falha em seu dever de colaboração, atraindo a aplicação do item 2.2 da tese, que autoriza a fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento, mesmo que a prova cabal tenha sido produzida apenas em juízo. O acórdão originário, ao fixar a DIB na DER, alinhou-se à correta interpretação do precedente vinculante, não havendo razão para a retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação não exercido, com a manutenção integral do acórdão recorrido. Tese de julgamento: A existência de anotação de vínculo empregatício na CTPS no processo administrativo configura início de prova material que impõe ao INSS o dever de expedir carta de exigência para sanar eventuais dúvidas ou insuficiências. A omissão da autarquia em cumprir seu dever de colaboração afasta a tese de prova nova e justifica a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em conformidade com o item 2.2 do Tema 1.124/STJ. Legislação / Jurisprudência citada:
Código de Processo Civil,
art. 1.040,
II;
Decreto n. 3.048/99,
art. 19; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124.
(TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00406314420174039999, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em: 28/08/2026, DJEN DATA: 03/09/2026)
03/09/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CNIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos urbanos comuns e de concessão de aposentadoria por idade, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o cômputo do período de trabalho urbano
... +278 PALAVRAS
...de 01/03/1992 a 18/08/2009, registrado no CNIS e na CTPS digital, mas ausente na CTPS física, para fins de concessão de aposentadoria por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativos a vínculos, remunerações e contribuições gozam de presunção relativa de veracidade, servindo como prova de filiação, tempo de contribuição e salários de contribuição, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 19 do Decreto nº 3.048/1999. 4. No caso concreto, o vínculo controvertido está respaldado não apenas pelo CNIS, mas também por registro na CTPS digital e por extrato do FGTS com depósitos regulares ao longo de todo o contrato, o que supre a falta de anotação na CTPS física. 5. O INSS não apresentou prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade dos registros administrativos ou de demonstrar que o período foi utilizado em regime próprio de previdência social. 6. Preenchidos os requisitos de idade mínima, carência e tempo de contribuição na DER, nos termos do art. 18 da EC nº 103/2019, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Os dados do CNIS possuem presunção relativa de veracidade e, quando corroborados por outros elementos de prova, como extratos de FGTS e CTPS digital, são suficientes para comprovar o tempo de contribuição, incumbindo à autarquia previdenciária o ônus de provar eventual irregularidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 19;
EC nº 103/2019,
art. 18;
CPC,
art. 85,
§ 11. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.
(TRF-4, AC 5010566-06.2022.4.04.7112, Central Digital de Auxílio 1, Relator(a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Julgado em: 01/09/2026)
01/09/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA