Medida Provisória nº 831 (1995)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 831 / 1995

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º São extintas as vantagens de que tratam: ALTERADO
I - os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8112, de 11/121990, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8911, de 11/07/1994; ALTERADO
II - o art. 193 da Lei nº 8112, de 1990. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 831   Art.:art-1  

TRF-1


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. OPÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 193 DA LEI Nº 8.112/1990. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI Nº 9.624/1998. NÃO PREENCHIMENTO. SUPRESSÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO DE INTERPRETAÇÃO PELA UNIÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDAS. 1. O pleito da parte impetrante consiste em obter a reforma da sentença para que seja concedida a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que restabeleça o pagamento da vantagem denominada "Opção de Função" nos seus proventos de aposentadoria. A União ...
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distribuído na primeira instância em 16/11/2005. Além disso, ficou demonstrado nos autos que o recebimento das parcelas pela parte impetrante decorreram de interpretação errônea da legislação por parte da Administração. Em casos assim, é assente no STJ o entendimento de que verbas salariais recebidas indevidamente por servidor público por equívoco da Administração e sem que o destinatário tenha concorrido para o erro são irrepetíveis, considerada a boa-fé e a natureza alimentar dos valores. Revela-se correta a sentença que reconheceu a boa-fé da parte impetrante no recebimento da parcela e, com isso, declarou o seu direito de não repor ao erário os valores recebidos a título da vantagem denominada "Opção de Função". 5. Remessa necessária e apelações da União e da parte impetrante desprovidas. (TRF-1, AC 0033526-02.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). LIMITE MÁXIMO. 1. Não deve ser conhecida a alegação de ilegitimidade ativa, eis que a mesma já foi rejeitada pela decisão do evento 26 do feito originário, tendo a matéria sido objeto do AI 5012269-02.2021.4.04.0000, interposto pela União, cuja decisão que negou provimento ao recurso já transitou em julgado.2. O título executivo condenou a União no pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98), correspondente ao teto de oito vezes o valor máximo do maior vencimento da categoria de Técnico do Tesouro Nacional, no período de janeiro/1996 a junho/1999, afastando-se a aplicação da Resolução nº 01 do CRAV.3. Tendo em vista que, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, não houve a implantação das avaliações individuais dos substituídos na ação coletiva, e que o título judicial afastou a vinculação ao limite de 45% da RAV paga aos Auditores Fiscal do Tesouro Nacional, os Técnicos do Tesouro Nacional tem direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. Ou seja, aplicam-se aos Técnicos os mesmos critérios estabelecidos para os Auditores, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CRAV nº 01/95. (TRF-4, AG 5017612-08.2023.4.04.0000, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/04/2024, Publicado em: 03/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 03/04/2024

TRF-4


EMENTA:  
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). LIMITE MÁXIMO. 1. O título executivo condenou a União no pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98), correspondente ao teto de oito vezes o valor máximo do maior vencimento da categoria de Técnico do Tesouro Nacional, no período de janeiro/1996 a junho/1999, afastando-se a aplicação da Resolução nº 01 do CRAV.2. Tendo em vista que, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, não houve a implantação das avaliações individuais dos substituídos na ação coletiva, e que o título judicial afastou a vinculação ao limite de 45% da RAV paga aos Auditores Fiscal do Tesouro Nacional, os Técnicos do Tesouro Nacional tem direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. Ou seja, aplicam-se aos Técnicos os mesmos critérios estabelecidos para os Auditores, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CRAV nº 01/95. (TRF-4, AC 5007231-14.2019.4.04.7102, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/04/2024, Publicado em: 03/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/04/2024
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