Artigo 3 - Lei nº 8.911 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 8.911   Art.:art-3  

TCU ACÓRDÃO 11213/2023 ATA 35/2023 - PRIMEIRA CÂMARA


EMENTA:  
APOSENTADORIA. TCU. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RESIDUAL PARA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE ENTEDIMENTO PELO TRIBUNAL À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO DA FC. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGALIDADE. REGISTRO. - É assegurado, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei 8.911/1994. (TCU, ACÓRDÃO 11213/2023 ATA 35/2023 - PRIMEIRA CÂMARA, Relator(a): JORGE OLIVEIRA, Data da sessão: 10/10/2023)
Acórdão | 10/10/2023

TCU ACÓRDÃO 6875/2022 ATA 38/2022 - SEGUNDA CÂMARA


EMENTA:  
PESSOAL. APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE TEMPO RESIDUAL PARA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI 9.624/1998. DEFERIDA A VANTAGEM EM FRAÇÃO MAIOR DO QUE A DEVIDA. ILEGALIDADE DA APOSENTADORIA E NEGATIVA DO REGISTRO DO ATO. DETERMINAÇÃO. É assegurado, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei 8.911/1994. (TCU, ACÓRDÃO 6875/2022 ATA 38/2022 - SEGUNDA CÂMARA, Relator(a): MARCOS BEMQUERER, Data da sessão: 25/10/2022)
Acórdão | 25/10/2022

TCU ACÓRDÃO 13954/2020 ATA 43/2020 - SEGUNDA CÂMARA


EMENTA:  
APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE "QUINTOS/DÉCIMOS" APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS/DÉCIMOS" DE FUNÇÃO COMISSIONADA DIFERENTE DAQUELA QUE FOI EXERCIDA. PAGAMENTOS SEM AMPARO LEGAL DOS PERCENTUAIS DE 11,98% (URV) e 10,87%. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. A incorporação ou a atualização da vantagem de "quintos/décimos", transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1990, somente são devidas até o dia 8/4/1998, conforme previsto no art. 3º da Lei 9.624/1998, devendo a regularização dos pagamentos efetuados em desacordo com essa regra observar, se for o caso, a modulação dada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE. A incorporação da vantagem de "quintos/décimos" levará em consideração a função comissionada efetivamente exercida, nos exatos termos do art. 3º da Lei 8.911/1994. É ilegal o pagamento atual do percentual de 11,98% (URV) aos servidores do Poder Judiciário, conforme o Acórdão 2.253/2007-Plenário. É ilegal o pagamento do percentual de 10,87% a título de recomposição salarial, pois foi concedido aos empregados da iniciativa privada, não abrangendo os servidores públicos federais, conforme o Acórdão 1.006/2005-Plenário. (TCU, ACÓRDÃO 13954/2020 ATA 43/2020 - SEGUNDA CÂMARA, Relator(a): ANA ARRAES, Data da sessão: 01/12/2020)
Acórdão | 01/12/2020
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