Medida Provisória nº 1.286 (2024)

Medida Provisória nº 1.286 / 2024 - DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS

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DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOSLEI REVOGADA

Art. 193.

Ficam transformados, na forma do Anexo CCCX, no âmbito do Poder Executivo federal, quatorze mil, novecentos e oitenta e nove cargos efetivos vagos em:
LEI REVOGADA
I - dois mil setecentos e oitenta e cinco cargos efetivos vagos; LEI REVOGADA
II - mil novecentos e cinquenta e cinco cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal; LEI REVOGADA
III - quatro mil cento e trinta e oito cargos de direção, funções gratificadas e funções comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, às escolas técnicas e colégios de aplicação vinculados às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II; e LEI REVOGADA
IV - seis mil setecentos e noventa e dois cargos de direção, funções gratificadas e funções comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às IFES. LEI REVOGADA
§ 1º O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Medida Provisória serão realizados nos termos do disposto no Art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço. LEI REVOGADA
§ 2º Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos de direção e das funções de confiança de que tratam os inciso III e IV do caput entre as instituições federais de ensino. LEI REVOGADA
§ 3º O provimento e a designação dos cargos de direção e funções de confiança destinados à implantação das novas unidades de ensino dependerão da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento. LEI REVOGADA

Art. 194.

A transformação de cargos a que se refere o art. 193 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
LEI REVOGADA
Arts.. 195 ... 197  - Capítulo seguinte
 DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL

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