Medida Provisória nº 1.286 (2024)

Medida Provisória nº 1.286 / 2024 - DOS COMITÊS GESTORES DE CARREIRAS

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DOS COMITÊS GESTORES DE CARREIRASLEI REVOGADA

Art. 203.

A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21-B Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Previdência Social e das representações sindicais dos servidores da carreira.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
LEI REVOGADA

Art. 204.

A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48. O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais:
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e
II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores.
§ 1º Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 52. Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - CPCI, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caberá, em especial:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 53. O CPCI será constituído por oito membros, dos quais:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
LEI REVOGADA

Art. 205.

A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 213. O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais:
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e
II - três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores.
§ 1º Os membros do CGPCPIB serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
LEI REVOGADA
Art.. 206  - Capítulo seguinte
 DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC

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