LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 66 - LRF / 2000

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Arts. 60 ... 65-A ocultos » exibir Artigos
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
Arts. 67 ... 75 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

Lei:LRF   Art.:art-66  

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de ação cível originária, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado da Paraíba em face da União para que esta se abstenha de impor as sanções previstas no art. 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal ao Autor, à conta de irregularidades já praticadas ou que possam vir a ser praticadas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo. Nas razões preambulares, explicita-se prejuízo em relação a operações de crédito do Autor com o Banco do Brasil e o Banco Mundial na ordem de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), sob a justificativa de descumprimento ...
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pelo Estado da Paraíba, asseverando a inaplicabilidade do Princípio da Intranscendência das Sanções ao caso presente, conforme se depreende da resposta à consulta formulada pela STN - na Nota Técnica nº 79/2017/COPEM/SURIN/STN/MF-DF, apresentada pela AGU (Nota nº 00164/2017/ASSSGCT/SGCT/AGU) corroborada pela Nota da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na manifestação PGFN/CAF/nº 903/2017 (docs. anexos).” A Ré manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial, em face da indeterminação de seu objeto e pugna pela manifestação do Autor quanto à composição consensual da demanda. Além disso, acrescentou que aguarda informações dos órgãos técnicos para subsidiar a opção pela composição consensual da controvérsia, que ocorreria até o momento da apresentação da peça contestatória. É o relatório. (STF, ACO 3047 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 31/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06/11/2017 PUBLIC 07/11/2017)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 07/11/2017

STF


EMENTA:  
Vistos etc. Cuida-se de Ação Cível Originária ajuizada pelo Estado do Pará em face da União na qual questiona óbice, imposto pela ré, para a renegociação de sua dívida fundada (n° 010/98/STN/COAFI) perante a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, consistente no saneamento de pendências de responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo: i) gastos com pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Pará; ii) gastos com pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e; iii) irregularidade de lançamento, pelo Ministério Público de Contas do Estado do Pará, do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2017 no SICONFI. Alega que aderiu a todas as condições para o refinanciamento da dívida - que se encontra na ordem de R$ 865.643.619,98 (oitocentos e sessenta e cinco milhões, ...
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cadastros de inadimplentes ofende o art. 329, II, do CPC por representar indevida ampliação da lide após a citação. As partes anuíram com a tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, o que foi acatado (evento58). Inexitosa a conciliação (evento 63), prossegui com o andamento do feito (evento 66). Manifestou-se o autor em réplica (evento 69). Autor e ré se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas (eventos 72 e 76) e apresentaram alegações finais (eventos 79 e 83). Parecer da Procuradora-Geral da República pela improcedência da ação (evento 86). É o relatório. (STF, ACO 3114, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18/02/2019 PUBLIC 19/02/2019)
Monocrática em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 19/02/2019

TJ-SP Recuperação judicial e Falência


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano homologado. Legalidade das cláusulas do plano que se submete à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Deságio de 60% e prazo de carência de 24 meses para início dos pagamentos, 12 anos para pagamento e juros remuneratórios de 3.a.a, que são razoáveis, à luz do estado deficitário da devedora e do princípio da preservação da empresa. Precedentes. Atualização monetária após o prazo de carência. Inviabilidade. Inc. II do art. 9º da LRF. Alienação de UPI. Cláusula genérica. Art. 66 da LRF. Necessária nova deliberação dos credores. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2226168-89.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 27/07/2022
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