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Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 66
STF
EMENTA:
Decisão: Trata-se de ação cível originária, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado da Paraíba em face da União para que esta se abstenha de impor as sanções previstas no
art. 23,
§3º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal ao Autor, à conta de
irregularidades já praticadas ou que possam vir a ser praticadas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.
Nas razões preambulares, explicita-se prejuízo em relação a operações de crédito do Autor com o Banco do Brasil e o Banco Mundial na ordem de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), sob a justificativa de descumprimento
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...o dos limites de
despesa com pessoal por parte da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 23, §3º c/c 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sustenta-se ausência de notificação prévia acerca da irregularidade, o que permite ao ente notificado a correção de eventual erro cometido, bem como, alternativamente, a apresentação de defesa através de um relatório circunstanciado.
Articula-se a aplicabilidade do princípio da intranscendência as sanções financeiras, tendo em vista que a irregularidade fiscal foi constada em órgão diverso do Poder Executivo. Assim, não há possibilidade de se aplicar sanção sobre a esfera
jurídica de pessoa outra que não aquela que tenha praticado o ato reprimido pela norma sancionadora, ou que possua o dever jurídico de evitar ou corrigir o seu descumprimento. Referida situação também acarretaria em ofensa ao princípio da separação dos
poderes.
Enfim, considerações são tecidas acerca do desequilíbrio no cálculo do percentual limítrofe de gastos com pessoal em decorrência da abrupta redução da receita corrente líquida.
Requer-se a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que a plausibilidade do direito decorre da jurisprudência do STF, ao passo que o perigo de dano diz respeito à impossibilidade de realização de operações de crédito, nos seguintes termos:
O não recebimento das transferências federais voluntárias, no contexto da frágil autonomia financeira dos Estados Membros da Federação, extremamente centralizadora, é de molde a causar graves danos à população paraibana, com inviabilização
potencial da máquina pública e inúmeros programas e obras de importância vital para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
De mais a mais, diversos projetos previstos no orçamento dependem da contratação de empréstimos junto a organismos nacionais e internacionais, cuja pactuação está o Estado da Paraíba impedido de concretizar mercê da irregularidade em questão, cuja
responsabilidade é exclusiva de outros órgãos e Poderes, dotados de autonomia.
Em 03.10.2017, determinei a intimação a parte Autora para que completasse a petição inicial, tendo em conta a ausência de documentos probatórios, assim como a citação da parte Ré acerca de eventual interesse na composição consensual desta demanda,
nos termos do art. 334, §5º, do CPC.
Na mesma data, o Autor requereu o aditamento da petição inicial com a juntada dos documentos que corroboram as alegações expostas, notadamente minutas de empréstimos públicos e o Ofício nº 1037/2017/COPEM/SURIN/STN/MF-DF, de 25 de setembro de 2017,
cujo excerto relevante transcreve-se:8. Diante do exposto, conclui-se que, em razão do descumprimento do artigo 23, combinado com o artigo 66, ambos da LRF, por parte da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado da Paraíba, são aplicáveis ao
referido Estado, nesta data, as sanções previstas no S 3° do artigo 23 da LRF, entre elas a impossibilidade de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem a redução das despesas com
pessoal.9. Dessa forma, esta Secretaria fica impossibilitada em dar continuidade à análise dos pleitos listados no parágrafo 1 até que o referido óbice seja superado, ocasião em que devem ser inseridos, na aba Documentos de cada PVL no SADIPEM, novos
quadros de despesas com pessoal assinados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, elaborados de maneira análoga àqueles mencionados no parágrafo 2 deste Ofício, contendo novos dados quadrimestrais que demonstrem o enquadramento dos Poderes e órgãos
mencionados (Assembleia Legislativa, Poder Judiciário e Ministério Público do Estado da Paraíba) aos limites de despesas com pessoal estabelecidos na LRF.10. Ressalte-se que, tendo em vista as decisões judiciais exaradas na AC n° 2.511 e na ACO n° 1.501, o descumprimento do limite de despesas de pessoal observado para o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba não constitui óbice para a continuidade
da análise das operações de crédito objeto do presente Ofício.
Em 23.10.2017, a parte Autora reiterou o pedido de tutela de urgência sem a oitiva prévia da União, tendo em conta a presença dos requisitos autorizadores, ao passo que se manifestou pela impossibilidade de solução consensual:
No tocante ao disposto no art. 319, VII do CPC, o autor esclarece que não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, além de ser evidente, a partir dos documentos acostados aos autos, que a União também não tem interesse
na composição consensual da demanda.
Isso porque a questão aqui tratada já foi objeto de ampla análise na esfera administrativa, oportunidade na qual a União já se manifestou, formalmente, em sentido contrário ao pretendido pelo Estado da Paraíba, asseverando a inaplicabilidade do
Princípio da Intranscendência das Sanções ao caso presente, conforme se depreende da resposta à consulta formulada pela STN - na Nota Técnica nº 79/2017/COPEM/SURIN/STN/MF-DF, apresentada pela AGU (Nota nº 00164/2017/ASSSGCT/SGCT/AGU) corroborada pela
Nota da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na manifestação PGFN/CAF/nº 903/2017 (docs. anexos).
A Ré manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial, em face da indeterminação de seu objeto e pugna pela manifestação do Autor quanto à composição consensual da demanda. Além disso, acrescentou que aguarda informações dos órgãos técnicos para
subsidiar a opção pela composição consensual da controvérsia, que ocorreria até o momento da apresentação da peça contestatória.
É o relatório.
(STF, ACO 3047 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 31/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06/11/2017 PUBLIC 07/11/2017)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA |
07/11/2017
STF
EMENTA:
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Cível Originária ajuizada pelo Estado do Pará em face da União na qual questiona óbice, imposto pela ré, para a renegociação de sua dívida fundada (n° 010/98/STN/COAFI) perante a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, consistente no
saneamento de pendências de responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo: i) gastos com pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Pará; ii) gastos com pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e; iii) irregularidade de
lançamento, pelo Ministério Público de Contas do Estado do Pará, do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2017 no SICONFI.
Alega que aderiu a todas as condições para o refinanciamento da dívida - que se encontra na ordem de R$ 865.643.619,98 (oitocentos e sessenta e cinco milhões,
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...seiscentos e quarenta e três mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e oito centavos)
, nos termos da Lei Complementar nº 156/2016, inclusive tendo pleiteado a desistência do MS nº 34132 (sob relatoria do Min. Marco Aurélio), após instado a fazê-lo pela ré como condição do acordo, todavia para a conclusão do processo de refinanciamento
a STN lhe estaria a exigir saneamento de pendências do Poder Legislativo estadual, o que, segundo alega, estaria a ferir os princípios da separação dos poderes e da intranscendência das sanções. Tal óbice, segundo alega, lhe traria consequências como
(i) risco iminente de bloqueio das contas do Estado pela União Federal; (ii) vencimento antecipado da dívida e; (iii) perda dos benefícios que já vem sendo usufruídos pelo Estado desde a celebração dos primeiros termos aditivos.
Pede, medida liminar para que a ré se abstenha de exigir a regularidade fiscal e de gastos do Poder Legislativo como condição para o refinanciamento de sua dívida fundada e, ao final, a confirmação do pedido liminar.
Determinei a citação prévia da União (evento 12), todavia o autor tornou aos autos noticiando o bloqueio de bens pela ré e reiterou o pleito da concessão da liminar (evento 16).
Deferi a tutela provisória determinando que a União (a) cancelasse as ordens de bloqueio e arresto nas contas do Estado efetuadas em decorrência dos fatos noticiados nestes autos; (b) devolvesse os valores eventualmente já transferidos para suas
contas em razão dos bloqueios e arrestos noticiados nestes autos e; (c) se abstivesse de determinar novos bloqueios e arresto nas contas do Estado do Pará pelos fatos descritos nestes autos (evento 20).
Atendendo a pedido de extensão da tutela feito pelo autor (evento 25), após a oitiva da ré (evento 41), deferi pedido de extensão da liminar para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes com referência ao contrato objeto
da lide (evento 44).
Veio a contestação da União (evento 54) com alegação de legalidade da execução da garantia (bloqueio de bens) que, segundo argumenta, teria sido realizada não pela desistência do MS nº 34132, mas sim em decorrência da não assinatura dos termos
aditivos correspondentes aos arts. 3º e 5º da LC nº 156/2016, especialmente, também conforme alega a não observância dos limites de despesa com pessoal pela Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em afronta aos
artigos 23 e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções na hipótese dos autos, porque o orçamento fiscal dos entes federativos (modelo simétrico: União, Estados,
DF e Municípios) compreende, dentre outras, todas as receitas e despesas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas, donde conclui-se pela necessidade de se apurar a regularidade fiscal de
todos os órgãos da Administração direta, na hipótese em que a unidade federativa pretenda firmar operações de crédito ou obter transferências voluntárias da União e entender de modo diverso seria estimular o descumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal pelo Estado, uma vez que não sena responsabilizado por atos praticados por seus próprios órgãos internos. Por fim, sustenta que o superveniente pedido de exclusão do autor dos cadastros de inadimplentes ofende o
art. 329,
II, do
CPC por
representar indevida ampliação da lide após a citação.
As partes anuíram com a tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, o que foi acatado (evento58).
Inexitosa a conciliação (evento 63), prossegui com o andamento do feito (evento 66).
Manifestou-se o autor em réplica (evento 69).
Autor e ré se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas (eventos 72 e 76) e apresentaram alegações finais (eventos 79 e 83).
Parecer da Procuradora-Geral da República pela improcedência da ação (evento 86).
É o relatório.
(STF, ACO 3114, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18/02/2019 PUBLIC 19/02/2019)
Monocrática em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA |
19/02/2019
TJ-SP
Recuperação judicial e Falência
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano homologado. Legalidade das cláusulas do plano que se submete à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Deságio de 60% e prazo de carência de 24 meses para início dos pagamentos, 12 anos para pagamento e juros remuneratórios de 3.a.a, que são razoáveis, à luz do estado deficitário da devedora e do princípio da preservação da empresa. Precedentes. Atualização monetária após o prazo de carência. Inviabilidade.
Inc. II do
art. 9º da
LRF. Alienação de UPI. Cláusula genérica.
Art. 66 da
LRF. Necessária nova deliberação dos credores. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2226168-89.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
27/07/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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