Lei Complementar nº 156 (2016)

Artigo 5 - Lei Complementar nº 156 / 2016

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Das Dívidas de que Tratam a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70 de 24 de agosto de 2001, e as Dívidas com Recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES

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Art. 5º Fica a União autorizada a receber as parcelas de dívida vencidas e não pagas em decorrência de mandados de segurança providos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das discussões quanto à capitalização composta da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para efeito do disposto no Art. 3º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, em até vinte e quatro prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelos encargos de adimplência contratuais vigentes, vencendo-se a primeira em julho de 2016, e sempre na data de vencimento estabelecida nos contratos de refinanciamento.
Parágrafo único. As prestações de que trata o caput serão apuradas pelo Sistema de Amortização Constante - SAC.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei Complementar nº 156   Art.:art-5  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. DIREITO FINANCEIRO. CALAMIDADE PÚBLICA. DESASTRE NATURAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO E MODO DE PAGAMENTO FACTÍVEL. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. DEVER GERAL DE EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. O afastamento da aplicação automática da regra do art. 302 do CPC encontra-se suficientemente justificado, à luz do dever geral de efetividade jurisdicional, pois este deve levar em conta a noção de consequencialismo jurídico. Arts. 139, IV, ...
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temporal e de modo de pagamento relacionados a débito estadual decorrente de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Razoabilidade do equacionamento dos efeitos financeiros suportados pelos entes federativos em razão do deferimento de tutelas provisórias por este Tribunal. 3. Não há potencial efeito multiplicador da decisão hostilizada, tampouco a criação de situação única e excessivamente benéfica ao Estado agravado. Não consta ao juízo a existência de outro estado da federação com parcelas de dívida pública mobiliárias temporariamente suspensas por força de tutela de urgência concedida por este Supremo Tribunal Federal, após decreto pela União de estado de calamidade pública decorrente de desastre natural. Singularidade do caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AC 3637 ED-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-10-2019 PUBLIC 07-10-2019)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR | 07/10/2019

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES NA ELABORAÇÃO DA AVENÇA. ALTERAÇÃO DA FINALIDADE POR PARTE DO MUNICÍPIO SEM A ANUÊNCIA DA UNIÃO. ANULAÇÃO DO CONVÊNIO. INVIABILIDADE. ANÁLISE CONSEQUENCIALISTA DO DIREITO. ART. 20 E 21, DA LINDB. APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES PERPETRADAS PELOS GESTORES MUNICIPAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. A análise dos presentes autos deve levar em conta o consequencialismo, inserto em nosso ordenamento através da Lei nº 13.655/2018...
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alteração da finalidade do convênio ou, ao menos, proceder com a devolução dos valores à União, pois que desrespeitado o acordo celebrado.6. Deveras, é de rigor o encaminhamento de cópia dos presentes autos para o Ministério Público, a fim de que proceda com eventual oferecimento de ação civil pública ou ação de improbidade administrativa contra os administradores públicos responsáveis pelo desvio de finalidade do convênio, com a finalidade de ressarcir os valores repassados pela União e/ou apuração de eventual ato de improbidade praticado por aqueles (artigo 7º, da Lei nº 7.347/85).7. Recurso de apelação desprovido.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002991-97.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 07/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 07/12/2022

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ACO 3122, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 19/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15/03/2021 PUBLIC 16/03/2021)
Monocrática em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 16/03/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 12 ... 14  - Seção seguinte
 Das Dívidas de que Trata a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993

DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL (Seções neste Capítulo) :