LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL

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DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL

Art. 120.

O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.
§ 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.
§ 2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108.
§ 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art.. 121  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (Capítulos neste Título) :