Arts. 20 ... 20-B ocultos » exibir Artigos
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
§ 5º O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.
§ 6º A revisão de que trata o caput deste artigo, para efeito de constatação de permanência de deficiência, ficará dispensada no caso de benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001017-06.2025.4.03.6332 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIMAR (...) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: (...) - SP138058-A FISCAL DA LEI: ...
+496 PALAVRAS
... recurso da parte ré. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observado o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 111 e no tema de recurso repetitivo 1015, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. É o voto.
(TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50010170620254036332, Rel. Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em: 18/08/2026, Intimação via sistema DATA: 24/08/2026)
24/08/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-2 Deficiente, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), DIREITO ASSISTENCIAL
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à autora, pessoa com deficiência, a partir da data da avaliação socioeconômica (23/06/2022), mas indeferiu o pedido de concessão retroativa à data do requerimento administrativo (24/10/2013). ...
+339 PALAVRAS
... apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios recursais devidos por ambas as parte em 1% (art. 85, § 11, do CPC/2015), mantida a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência da autora por causa da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5012889-88.2021.4.02.5102, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGERIO MOREIRA ALVES, julgado em 11/11/2025, DJe 14/11/2025 13:32:05)
14/11/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA