Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no Art. 20-B desta Lei
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes.
§ 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. '
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
§ 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.
Arts. 20-A ... 21-B ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 20
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Petições comentadas sobre Artigo 20
Petição comentada
Pedido ao INSS - Pensão Zika Vírus
CABIMENTO: A pensão especial é destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o Art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ver disposições da Lei nº 13.985/2020.
Petição comentada (+25)
LOAS - Ação de concessão de Benefício Assistencial - Idoso
Indispensável comprovar que a depressão incapacita para a vida social e para o próprio sustento, sob pena de desprovimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE - PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993 E NÃO ESTÁ INSERIDA NO GRUPO SOCIAL AO QUAL É DESTINADO O BPC-LOAS - DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMCIA, DIABETES MELLITUS, ARTRITE REUMATÓIDE SORONEGATIVO E DEPRESSÃO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO QUE IMPOSSIBILITEM A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS INDIVÍDUOS - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (TRF-3, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00003917120214036313, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julgado em: 18/07/2025, Intimação via sistema DATA: 23/07/2025)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE - PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993 E NÃO ESTÁ INSERIDA NO GRUPO SOCIAL AO QUAL É DESTINADO O BPC-LOAS - DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMCIA, DIABETES MELLITUS, ARTRITE REUMATÓIDE SORONEGATIVO E DEPRESSÃO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO QUE IMPOSSIBILITEM A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS INDIVÍDUOS - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (TRF-3, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00003917120214036313, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julgado em: 18/07/2025, Intimação via sistema DATA: 23/07/2025)
Decisões selecionadas sobre o Artigo 20
Súmulas e OJs que citam Artigo 20
STF Tema nº 312 do STF
TEMA
Tema 312: Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203...
Tese: É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 312, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 17/09/2010, publicado em 19/04/2013)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203...
+70 PALAVRAS
..., §3º, da Lei nº 8.742/93.Tese: É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 312, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 17/09/2010, publicado em 19/04/2013)
19/04/2013 •
Tema
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STF Tema nº 27 do STF
TEMA
Tema 27: Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Tese: É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 27, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 09/02/2008, publicado em 19/04/2013)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Tese: É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 27, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 09/02/2008, publicado em 19/04/2013)
19/04/2013 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 640 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de concessão de benefício previdenciário ou benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do ...
Repercussão Geral: Tema 807/STF - Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 640, publicada em 17/11/2023)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de concessão de benefício previdenciário ou benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do ...
+97 PALAVRAS
...).Repercussão Geral: Tema 807/STF - Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 640, publicada em 17/11/2023)
17/11/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA