LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

LEP / 1984 - Da Prestação de Serviços à Comunidade

VER EMENTA

Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 149.

Caberá ao Juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 150.

A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
Arts.. 151 ... 153  - Seção seguinte
 Da Limitação de Fim de Semana

Das Penas Restritivas de Direitos (Seções neste Capítulo) :