LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

LEP / 1984 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 147.

Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

Art. 148.

Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Arts.. 149 ... 150  - Seção seguinte
 Da Prestação de Serviços à Comunidade

Das Penas Restritivas de Direitos (Seções neste Capítulo) :