Art. 22 oculto » exibir Artigo
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 23
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RODÍZIO DE PRESO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA FEDERAL. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR DO PRESO QUE ADMITE RESTRIÇÕES. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO FEDERAL N. 6.877/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O cumprimento de pena em proximidade ao meio social e familiar não consiste em mero interesse pessoal do apenado. Pelo contrário, atende ele também ao interesse público e a uma das finalidades da pena que é, precisamente,
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...promover a ressocialização do preso. De fato, é dever do Estado, dentre outros, assistir o preso, o internado e o egresso, 'objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade'. (art. 10 da LEP), inclusive amparando a sua família, quando necessário (art. 23, inciso VII, da LEP).
II - "Não obstante o condenado tenha o direito a cumprir a pena imposta em local próximo ao seu meio social e familiar, a renovação de sua permanência no estabelecimento federal pode ser implementada tantas vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da segurança pública, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados os requisitos da transferência" (RHC n.
67.153/RO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 6/5/2016). III - Ora, o precitado entendimento, que vale para o pedido de renovação da autorização de permanência do preso no sistema penitenciário federal, a fortiori, deve ser aplicado também à possibilidade de transferência do apenado entre estabelecimentos penais federais, no prazo de validade da uma mesma autorização.
IV - A motivação do sistema de rodízio de presos entre os estabelecimentos penais da União é a própria conveniência da administração penitenciária federal, que busca a manutenção da ordem e da disciplina carcerárias, no regime de segurança máxima. Estando as transferências anteriores do apenado justificadas em razões concretas de conveniência da administração da justiça e também em imperativos de segurança pública (Art. 144, da CF), está ausente flagrante ilegalidade a coartar, no ponto.
V - No Decreto Federal n. 6.877/2009, outrossim, não há previsão de oitiva prévia da defesa, quando a transferência do preso, entre as unidades integrantes do sistema penitenciário federal, for requerida pela autoridade administrativa ou pelo Ministério Público.
VI - Na ausência de previsão legal específica, não é de se impor a oitiva prévia da defesa, como requisito para a transferência do apenado entre estabelecimentos penais federais, sendo sempre possível que o apenado, em momento posterior e valendo-se dos meios cabíveis, insurja-se contra qualquer ilegalidade praticada pela administração da justiça, no caso concreto.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no RHC 73.261/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
26/04/2017 •
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admite a lei a transferência daqueles que estiverem presos, provisoriamente ou por sentença condenatória transitada em julgado, para presídio federal de segurança máxima, na hipótese em que haja fundada ameaça ao interesse da segurança pública ou do próprio preso (
art. 3º -
Lei 11.671/2008).
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... A jurisprudência é pacífica no sentido de que a renovação da permanência do preso no sistema penitenciário federal é providência adequada para o resguardo da ordem pública, se persistirem as razões que deram origem à transferência para o presídio de segurança máxima, como se dá na hipótese. 3. Não há violação ao princípio do devido processo legal, como sustenta o agravante, nem mesmo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na decisão que determinou a sua permanência no sistema penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a garantia da ordem pública, como se deu na hipótese. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.870.388/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020). 4. Uma vez incluído no sistema penitenciário federal (SPF), pontua a jurisprudência não ser imprescindível a ocorrência de fato novo para a prorrogação da permanência do preso no SPF, se persistirem os motivos que ensejaram a transferência inicial. Julgado: AgRg no HC 612.263/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). 5. Não houve, portanto, a demonstração de nenhum vício no exercício do juízo de admissibilidade da decisão agravada, a fim de dar continuidade à permanência do agravante no SPF, sobretudo porque a decisão recorrida destaca que o agravante é apontado como um dos responsáveis pelo planejamento do homicídio do Agente Penitenciário Federal HENRI CHARLE, à época lotado na Penitenciária Federal em Mossoró (PFMOS). Delito ocorreu no município de Mossoró/RN, em abril de 2017, por ordem da organização criminosa de sigla PCC , na tentativa de desestabilizar o SPF. Edmar Fudimoto teria sido o responsável pela intermediação da aquisição de imóvel situado nas proximidades da PFMOS, utilizado por criminosos ligados à organização como base destinada ao acompanhamento da rotina dos servidores da UPF, em obediência às ordens emanadas do criminoso (...), integrante do núcleo denominado Sintonia Geral Final da organização criminosa de sigla PCC, fato pelo qual foi condenado a uma pena de 22 anos e 02 meses de reclusão, pelos crimes capitulados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 121, § 2º, incisos IV e VII, do Código Penal. 6. Ainda que o preso tenha o direito a cumprir a pena fixada em local próximo ao seu meio social e familiar (arts. 10 e 23,
VII, da
LEP), a sua permanência em estabelecimento prisional federal pode ser renovada para a garantia do interesse público, como se deu na hipótese em consonância com o
art. 3º da
Lei 11.671/2008.
7. Agravo desprovido.
(TRF-1, AGEPN 1012472-64.2023.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, DÉCIMA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG PJe 07/03/2024 PAG)
07/03/2024 •
Acórdão em AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA