LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 114 - LEP / 1984

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Dos Regimes

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Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Arts. 115 ... 119-A ocultos » exibir Artigos
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Petições comentadas sobre Artigo 114

Petição comentada (+14)

Pedido de progressão de Regime - Progressão de Regime

Para atender aos requisitos da progressão de regime, veja que a Lei 14.843/2024 agregou ao Art. 112 da LEP, a seguinte redação: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." E agregou ao Art. 114 da LEP: Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 114

LeiLEP   Art.art-114  

TJ-DFT


ACÓRDÃO
Execução Penal. Progressão de regime. Falta grave. Independência das instâncias. Covid-19. 1 - Apurar falta grave - crime doloso - nas instâncias penal e administrativa, porque independentes, não ofende o princípio da segurança jurídica. Reconhecer a falta disciplinar prescinde de investigação criminal ou ação penal em andamento quanto ao ilícito, muito menos de trânsito em julgado de eventual condenação. 2 - A progressão para o regime aberto pressupõe boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão, e a existência de fundados indícios de que o apenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II). 3 - O apenado que comete falta grave durante a execução da pena sujeita-se à suspensão temporária de benefícios externos e à progressão de regime. 4 - Se não preenche requisitos subjetivos para progressão de regime, o apenado não pode ser beneficiado com a progressão antecipada do regime semiaberto ao aberto, concedida em razão da pandemia da Covid-19. 5 - Agravo não provido. (TJDFT, Acórdão n.1294621, 07379373620208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 22/10/2020, Publicado em: 03/11/2020)
03/11/2020 • Acórdão em 413
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STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O pedido de livramento condicional formulado pela defesa do executado atende os requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis, conforme a disciplina normativa extraída do art. 83 do Código Penal. 2. As circunstâncias concretas do caso justificam a impossibilidade do desempenho de atividades laborativas pelo apenado, em face das doenças relatas e comprovadas nos autos em Perícia Judicial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). 3. À míngua de atos documentados nos autos que desabonem o histórico do apenado, não há motivo suficiente para glosar o requisito subjetivo do “bom comportamento durante a execução da pena”. 4. As informações dos autos não deixam dúvida sobre a aptidão do executado para “prover a própria subsistência”. 5. Muito embora o livramento condicional seja a última etapa do cumprimento progressivo da pena, possui requisitos, procedimento e condições específicos. 6. Em recente manifestação, a defesa técnica comprovou nos autos o pagamento integral da pena de multa. 7. À luz do conjunto normativo e natureza jurídica do livramento condicional, compreendo que estão colmatados os requisitos subjetivos e objetivos. 8. Agravo regimental desprovido. (STF, EP 29 LivramCond-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)
16/02/2023 • Acórdão em AG.REG. NO LIVRAMENTO CONDICIONAL NA EXECUÇÃO PENAL
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