Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 8 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
IX - requisitar o auxílio de força policial.
§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

LeiLei Orgânica do Ministério Público da União   Art.art-8  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e ilegalidade na quebra de sigilo fiscal e bancário, sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus configura nulidade do acórdão. 3. Outro ponto envolve ...
+188 PALAVRAS
...
, arts. 7º e ; Código Tributário Nacional, art. 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.604.477/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019. (STJ, AgRg no RHC n. 180.327/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
11/06/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e ilegalidade na quebra de sigilo fiscal e bancário, sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus configura nulidade do acórdão. 3. Outro ponto envolve ...
+188 PALAVRAS
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, arts. 7º e ; Código Tributário Nacional, art. 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.604.477/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019. (STJ, AgRg no RHC n. 180.327/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
11/06/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL
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