Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 8 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
IX - requisitar o auxílio de força policial.
§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei Orgânica do Ministério Público da União   Art.:art-8  

STJ


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E LEI DA TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993; ART. 21 DA LEI 12.527/2011 E LEI COMPLEMENTAR 131/2009. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada ...
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do patrimônio público e social (CRF/88, art. 129, II e III).7. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 1º, VIII, da Lei 7.347/1985, o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública que vise a resguardar o interesse da União no tocante à correta aplicação de recursos federais transferidos aos Estados e Municípios.8. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1784354/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 18/10/2019

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A ENTIDADE PÚBLICA (§3º DO ART. 8º DA LC 75/1993 E ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985). OBRIGATORIEDADE DE ENCAMINHAMENTO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - O Ministério Público da União, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar à Administração Pública informações e documentos para instrução do Inquérito Civil Público, conforme previsto no §3º do art. 8º da Lei Complementar e no art. 10 da Lei nº 7.347/1985. Precedentes. II - No caso dos autos, o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento nº 1.12.000.000638/2022-98, com objetivo de apurar notícias de irregularidade na contratação de professor temporário pela Unifap, Edital n.º 06/2022/UNIFAP e Edital de Convocação n.º 05/2022 - PROGEP/UNIFAP. Entretanto, apesar de diversos ofícios requisitando informações acerca dos fatos noticiados, não obteve resposta, tampouco justificativa para tal omissão. III - De outra senda, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos assim, deve-se preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela, em 10 de abril de 2023, que permitiu ao Ministério Público Federal acesso às informações requeridas, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, no presente momento processual. IV - Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1, REOMS 1004014-51.2023.4.01.3100, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A ENTIDADE PÚBLICA (§3º DO ART. 8º DA LC 75/1993 E ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985). OBRIGATORIEDADE DE ENCAMINHAMENTO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - O Ministério Público da União, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar à Administração Pública informações e documentos para instrução do Inquérito Civil Público, conforme previsto no §3º do art. 8º da Lei Complementar e no art. 10 da Lei nº 7.347/1985. Precedentes. II - No caso dos autos, o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento nº 1.12.000.000638/2022-98, com objetivo de apurar notícias de irregularidade na contratação de professor temporário pela Unifap, Edital n.º 06/2022/UNIFAP e Edital de Convocação n.º 05/2022 - PROGEP/UNIFAP. Entretanto, apesar de diversos ofícios requisitando informações acerca dos fatos noticiados, não obteve resposta, tampouco justificativa para tal omissão. III - De outra senda, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos assim, deve-se preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela, em 10 de abril de 2023, que permitiu ao Ministério Público Federal acesso às informações requeridas, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, no presente momento processual. IV - Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1, REOMS 1004014-51.2023.4.01.3100, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 20/03/2024
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