Arts. 1 ... 14 ocultos » exibir Artigos
Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
ALTERADO
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 15
Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
TSE
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 16–A DA
LEI N. 9.504/97. TESE. ELEIÇÕES GERAIS. FIXAÇÃO. LIMITES CONSENSUAIS DO COLEGIADO. PONTOS QUE GUARDARAM UNIFORMIDADE DE PENSAMENTO. ÓTICA DO PLENÁRIO. PREVALÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA TESE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ESTABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICAS. RELEVÂNCIA DO DEBATE SOBRE A TEMÁTICA: CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO SUB JUDICE DO REGISTRO DE CANDIDATURA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO
ART. 16... +435 PALAVRAS
...–A DA LEI DAS ELEIÇÕES. MARCOS TEMPORAIS ESTABELECIDOS PARA O PLEITO GERAL À LUZ DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIREITO. VOTOS PROFERIDOS. POSICIONAMENTOS INDIVIDUAIS CONSIGNADOS E RESSALVADOS, INCLUSIVE PARA EVENTUAL REVISITAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO QUE NÃO MAIS O DO PLEITO CORRENTE. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA TESE COM BASE EM ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. EXAME VERTICALIZADO E APRIMORADO DA QUESTÃO. ALCANCE DOS PRONUNCIAMENTOS MONOCRÁTICOS E COLEGIADOS. DELIMITAÇÃO SUFICIENTEMENTE ESTABELECIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.1. No exame do espectro de incidência do art. 16–A da Lei n. 9.504/97, o Tribunal Superior Eleitoral fixou, como tese aplicável às eleições gerais, que a condição de candidato sub judice cessará (i) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro de candidatura ou (ii) com a decisão de indeferimento do registro de candidatura proferida por esta Corte Superior. Em tese complementar, fixou, como regra geral, que a decisão de indeferimento do registro de candidatura apta a afastar a incidência do aludido dispositivo é aquela tomada pelo Plenário.2. Em embargos declaratórios, o Parquet suscita omissão e obscuridade quanto à fixação dessa tese por suposta (i) ausência de pronunciamento sobre a compatibilidade do regramento contido no art. 15 da Lei Complementar n. 64/90, no sentido da suficiência da deliberação colegiada de tribunal regional para, nas hipóteses de indeferimento, afastar a condição sub judice do registro; e (ii) não explicitação da possibilidade – sobremodo nos casos de manutenção de indeferimento – de cessação dos efeitos decorrentes da incidência do art. 16–A da Lei n. 9.50497 por decisão monocrática proferida por membro desta Corte Superior.3. O exame do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 (na redação conferida pela Lei Complementar n. 135/2010) está posto no judicioso voto proferido pela e. Ministra Presidente, Rosa Weber, com expressa remissão ao julgamento, por esta Corte, do RCand n. 0600903–50.2018.6.00.0000. Sua Excelência, ao externar posicionamento sobre a eficácia imediata das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, sob viés prospectivo, ou seja, adotando o enfoque das eleições a serem realizadas, portanto não findas, destacou, como forma de robustecer o ponto de vista pessoal, a jurisprudência então firmada no Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições de 2012, no sentido da ausência de incompatibilidade entre a referida norma e o art. 16–A da Lei n. 9.504/97. Trata–se, portanto, de questão abordada e sopesada na fixação da tese.4. Em tese complementar, fixou–se regra geral, e não taxativa, sobre a submissão ao Plenário desta Corte dos casos de indeferimento do registro de candidatura para fins de cessação da condição de sub judice quanto ao espectro de incidência do
art. 16–A da
Lei n. 9.504/97. Assim, não há que se cogitar da aludida obscuridade, porquanto preservadas as competências do relator.5. O mero intuito de provocar a revisitação dos fundamentos do acórdão embargado não está amparado pelo
art. 1.022 do
CPC.6. Embargos de declaração rejeitados.
(TSE, Recurso Ordinário nº 060091968, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2018)
16/10/2018 •
Acórdão em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário
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TSE
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO JULGADA PROCEDENTE PELO TRE.
1. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO PELO TCE/RJ. PREFEITO. AUSÊNCIA. MOMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. DELIBERAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA. PRONUNCIAMENTO DO STF NOS
REs Nos 848.826 E 729.744. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G DO
INCISO I DO
ART. 1º... +999 PALAVRAS
... DA LC Nº 64/1990. 2. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/1990. NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, ART. 15, III, C/C O ART. 14, § 3º, II, AMBOS DA CF. 3. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA MANTER O INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA TÃO SOMENTE COM BASE NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/1990 E NA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, QUAL SEJA, O PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS, DE QUE TRATA O ART. 14, § 3º, II, DA CF. 4. DETERMINAÇÃO DE NÃO REPASSE DE NOVOS RECURSOS E DE ENCERRAMENTO DE TODOS OS ATOS DE CAMPANHA DO RECORRENTE. 5. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA AC Nº 0601379–88.2018.6.00.0000.1. Requerimento de registro de candidatura formulado em favor de deputado federal e candidato à reeleição, o qual foi indeferido pelo Tribunal a quo com base nas causas de inelegibilidade descritas no art. 1º, I, e e g, da LC nº 64/1990, após o acolhimento da impugnação ofertada pelo Ministério Público. Rejeição das contas pelo TCE/RJ – art. 1º, I, g, da LC nº 64/19902. Hipótese em que o Tribunal a quo constatou que o recorrente, (...), teve suas contas rejeitadas pelo TCE/RJ 1) na qualidade de prefeito e ordenador de despesas do Município de Três Rios/RJ, em 29.11.2011, com trânsito em julgado em 24.2.2012, nos autos do processo TCE nº 207.190–4/09, relativas a irregularidades na prestação de contas da subvenção concedida pelo referido município à Liga Independente das Escolas de Samba Trirriense, no exercício de 2008, no valor de R$ 125.000,00; e 2) na qualidade de prefeito e ordenador de despesas do Município de Três Rios/RJ, no âmbito do processo TCE nº 218.809–4/08, decidido em 22.2.2011, com trânsito em julgado em 15.4.2011, em razão de irregularidades na prestação de contas dos recursos concedidos pela Prefeitura do referido município, a título de subvenção social, à Fundação Educacional Três Rios, referente ao exercício de 2005.3. A verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 passa, necessariamente, pela aferição do órgão competente para proferir a decisão de rejeição de contas, circunstância que deve ser observada no âmbito desta Justiça especializada, no momento do registro de candidatura.4. O STF, em âmbito de repercussão geral, nos autos dos REs nos 848.826 e 729.744, decidiu que cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal.5. Hipótese em que não houve perquirição por parte do Parlamento municipal acerca dos fatos que ensejaram o relatório negativo prolatado pelo Tribunal de Contas fluminense, nos autos dos Processos TCE nos 207.190–4/09 e 218.809–4/08. Assim, uma vez omissa a Câmara Municipal no seu dever de apreciar as contas do chefe do Executivo local, deve preponderar o raciocínio de que não houve desaprovação de contas pelo órgão competente, razão pela qual não se encontram configurados todos os elementos necessários à incidência da causa de inelegibilidade em tela. Condenação criminal transitada em julgado – art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 e art. 15, III, c/c o art. 14, § 3º, II, ambos da CF6. O só fato de o recorrente ter contra si condenação criminal já transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos arts. 297, § 1º, do CP (falsificação de documento público) e 89 da Lei nº 8.666/1993 (dispensa ilegal de licitação) é suficiente para atrair a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990, por serem enquadráveis, respectivamente, como crimes contra a fé pública e contra a administração pública.7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "com base na compreensão da reserva legal, o que se deve avaliar para fins de configuração da inelegibilidade é a existência de condenação criminal, não a natureza do crime. Assim, se o caso sob exame enquadra–se na hipótese de incidência da norma, não cabe realizar juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou gravidade do ato praticado" (REspe nº 75–86/SC, rel. designada Min. Rosa Weber, PSESS de 19.12.2016).8. A condenação criminal transitada em julgado, além de se enquadrar na causa de inelegibilidade prevista na LC nº 64/1990 como efeito secundário da decisão colegiada proferida, também tem o condão de ensejar, por força do disposto no art. 15, III, c/c o art. 14, § 3º, II, ambos da CF, o indeferimento do registro de candidatura em razão da falta de uma das condições de elegibilidade, qual seja, o pleno gozo dos direitos políticos, que ficam suspensos.9. "O ajuizamento de revisão criminal, sem que haja a obtenção de liminar afastando os efeitos da condenação criminal, não é suficiente para ensejar o deferimento do registro do candidato" (AgR–REspe nº 104–21/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.4.2013).10. O exercício de mandato eletivo em decorrência de julgamento político de absolvição em representação perante o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados não tem o condão de elidir a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990.11. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para: a) manter o indeferimento do registro da candidatura tão somente com base na causa de inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 e na ausência de uma das condições de elegibilidade, qual seja, o pleno gozo dos direitos políticos, de que trata o art. 14, § 3º,
II, da
CF; b) determinar o não repasse de novos recursos, bem como o encerramento de todos os atos de campanha do recorrente; e c) revogar a medida liminar deferida na AC nº 0601379–88.2018.6.00.0000, com base no
art. 16–A da
Lei nº 9.504/97, cujo objeto, por força dessa decisão, fica prejudicado.
(TSE, Recurso Ordinário nº 060437361, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2018)
03/10/2018 •
Acórdão em Recurso Ordinário
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA