Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 16 - Lei das Eleições / 1997

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Do Registro de Candidatos

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Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-16  
Publicado em: 21/09/2023 TSE Acórdão

060032174

EMENTA:  
CONSULTA. ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CÁLCULO DA COTA PARTIDÁRIA PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consulta formulada por órgão nacional de partido político em que se questiona: a) considerando o paradigma do princípio da estabilidade partidária decorrente da promulgação da Emenda Constitucional n° 111/2021, a parcela do Senado que não foi renovada (senadores no 1º quadriênio) será contabilizada para o partido pelo qual foram originalmente eleitos ou para o partido a que estavam filiados na data da última eleição geral, para fins de distribuição dos recursos do FEFC?; b) entendendo–se a contabilização do FEFC para o partido ...
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que se refere à regra adotada para o cargo de senador. 5. O segundo questionamento também foi enfrentado pelo TSE, que, ao apreciar embargos declaratórios no mencionado processo administrativo, ressaltou que “embora haja disposição expressa no sentido de que a migração partidária que se efetiva em razão do não alcance da cláusula de barreira deve ser computada para a distribuição da parcela do FEFC prevista no inciso III (relativo à bancada na Câmara dos Deputados), o mesmo não ocorre com relação ao inciso IV (relativo à bancada no Senado). Desse modo, inexiste previsão de contabilização dessas migrações no caso do Senado Federal”. 6. Consulta não conhecida. (TSE, CONSULTA nº 060032174, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 186, Data 21/09/2023)
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Publicado em: 15/09/2023 TSE Acórdão

Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. DESENTRANHAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DAS CANDIDATAS. ÓBICES À ELEGIBILIDADE FLAGRANTES OU PRESUMÍVEIS. CANDIDATURAS FICTAS. PROVIMENTO PARCIAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional (...), por maioria de votos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), que buscava a anulação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Republicanos de Timon/MA, relativo ao pleito de 2020, em razão da existência de supostas candidaturas fictícias.2. Sobreveio a interposição de recursos especiais pelo candidato ...
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julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), determinando: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do Republicanos de Timon/MA; ii) a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; iii) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão; iv) o envio de cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060096583, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 182, Data 15/09/2023)
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Publicado em: 15/08/2022 TSE Acórdão

Petição Cívil

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS PREVISTAS NO ART. 16–D, II E III, DA LEI Nº 9.504/1997. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PARTIDO QUE ELEGEU UM DEPUTADO FEDERAL E NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. BASE DE CÁLCULO DO INCISO II. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL, CONFORME DECISÃO DO TSE NO PA Nº 0600628–33/DF. APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO PREJUDICADO. BASE DE CÁLCULO DO INCISO III. REGRA JURÍDICA COMPLR QUANTO ÀS DESFILIAÇÕES PARTIDÁRIAS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE OS ARTS. 16–D, § 3º...
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demanda a renovação dos cálculos de distribuição dessa fração do FEFC, atribuição administrativa a ser exercida pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.6. Petição conhecida, julgando–se prejudicado o primeiro pedido e deferido o segundo, com a determinação de que o recálculo da fração do FEFC prevista no art. 16–D, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, seja integralmente refeito sob o critério do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, abarcando todos os partidos políticos que recebem essa específica verba pública. (TSE, PETIÇÃO CÍVEL nº 060043547, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 154, Data 15/08/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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