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Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
ALTERADO
Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.
ALTERADO
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.
ALTERADO
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (
Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (
Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
TSE
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CONSULTA. ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CÁLCULO DA COTA PARTIDÁRIA PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consulta formulada por órgão nacional de partido político em que se questiona: a) considerando o paradigma do princípio da estabilidade partidária decorrente da promulgação da
Emenda Constitucional n° 111/2021, a parcela do Senado que não foi renovada (senadores no 1º quadriênio) será
... +336 PALAVRAS
...contabilizada para o partido pelo qual foram originalmente eleitos ou para o partido a que estavam filiados na data da última eleição geral, para fins de distribuição dos recursos do FEFC?; b) entendendo–se a contabilização do FEFC para o partido que o senador de primeiro quadriênio esteja filiado na data da eleição geral, indaga–se se um senador de primeiro quadriênio desfiliar do partido em que foi originariamente eleito e filiar em outro partido poucos dias antes da eleição geral e, posteriormente, retornar ao partido originário, poderia levar o fundo eleitoral para o partido em que estivesse filiado na data da eleição geral, retirando este fundo do partido em que foi originariamente eleito? 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se conhece de consulta cujos questionamentos já foram apreciados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. 3. Na espécie, a primeira indagação já foi apreciada pelo Plenário desta Corte Superior nos autos do Processo Administrativo 0600628–33/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26/6/2020, em que se explicitaram os critérios de cálculo da partilha, entre os partidos políticos, dos recursos públicos destinados ao financiamento de campanhas, conforme estabelecido pelos artigos 16–C e 16–D da Lei 9.504/1997. Destacou–se, quanto aos senadores em exercício do primeiro quadriênio do mandato, que a cota será computada para o partido a que estiverem filiados na última eleição geral, e não à grei pela qual foram eleitos. 4. Ressalte–se que a EC 111/2021, ao incluir o § 6º no art. 17 da CF/88, tratou somente dos cargos relativos ao sistema proporcional, portanto, sem reflexo sobre o cálculo da distribuição de recursos do FEFC no que se refere à regra adotada para o cargo de senador. 5. O segundo questionamento também foi enfrentado pelo TSE, que, ao apreciar embargos declaratórios no mencionado processo administrativo, ressaltou que “embora haja disposição expressa no sentido de que a migração partidária que se efetiva em razão do não alcance da cláusula de barreira deve ser computada para a distribuição da parcela do FEFC prevista no
inciso III (relativo à bancada na Câmara dos Deputados), o mesmo não ocorre com relação ao
inciso IV (relativo à bancada no Senado). Desse modo, inexiste previsão de contabilização dessas migrações no caso do Senado Federal”.
6. Consulta não conhecida.
(TSE, CONSULTA nº 060032174, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 186, Data 21/09/2023)
21/09/2023 •
Acórdão em 060032174
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TSE
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. DESENTRANHAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DAS CANDIDATAS. ÓBICES À ELEGIBILIDADE FLAGRANTES OU PRESUMÍVEIS. CANDIDATURAS FICTAS. PROVIMENTO PARCIAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional
(...), por maioria de votos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), que buscava a anulação do Demonstrativo de Regularidade
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...de Atos Partidários do Republicanos de Timon/MA, relativo ao pleito de 2020, em razão da existência de supostas candidaturas fictícias.2. Sobreveio a interposição de recursos especiais pelo candidato investigante e pelo Ministério Público Eleitoral, postulando a reforma do acórdão recorrido, para julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, declarar a inelegibilidade dos responsáveis pela fraude e aplicar as sanções decorrentes do descumprimento do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAISQuestões prévias3. O entendimento da Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TSE, segundo a qual devem ser desentranhadas dos autos as provas juntadas extemporaneamente, que não versem sobre fatos novos e que eram de conhecimento do recorrente desde o ajuizamento da AIJE.4. Conforme orientação deste Tribunal Superior, "o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias pelo magistrado não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (AgR–REspe 59–46, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8.8.2017), de maneira que, "inexistindo necessidade de dilação probatória na espécie, afigura–se possível o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos dos arts. 6º e 12 da Res.–TSE nº 22.610/2007 e do art. 355, I, do CPC" (AJDesCargEle 0600340–51, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.3.2022).Mérito – afronta ao art. 10 ,§ 3º, da Lei 9.504/97 e dissídio jurisprudencial5. A Corte Regional, à míngua de provas robustas acerca da fraude ao percentual mínimo estabelecido, conforme previsão do art. 10, § 3º, Lei 9.504/97, concluiu pela improcedência da ação, acrescentando que, para que fossem considerados desatendidos os percentuais mínimos exigidos, seria necessário comprovar que as duas candidaturas foram fraudulentamente registradas, uma vez que o partido teve o registro de 26 candidatos, sendo 19 do gênero masculino e 7 do gênero feminino.6. A evolução normativa, doutrinária e jurisprudencial sobre os dispositivos que impactam a promoção de candidaturas do gênero sub–representado, no caso do gênero feminino, aponta para a necessidade do lançamento de candidatas efetivas, com condições mínimas de partida, de participação na campanha eleitoral e de obtenção de resultados.7. De acordo com o § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97, do número de candidatos registrados para a Câmara dos Deputados, para a Câmara Legislativa, para as Assembleias Legislativas e para as Câmaras Municipais, "cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo", preceito voltado à representação parlamentar mais equânime entre os gêneros masculino e feminino.8. O estabelecimento de cotas de gênero não vincula partidos a proporções estanques de candidaturas lançadas, senão aos parâmetros legais mínimo e máximo. Nada impede, e a necessária concretização dos vetores da igualdade e da representatividade eleitoral recomenda, que as agremiações lancem candidaturas do gênero sub–representado em patamar superior ao piso legal.9. Mesmo quando consideradas as particularidades de cada colégio eleitoral, as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais – são dotados de eficácia transversal – mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa.10. Sobrevindo questionamento à candidatura do gênero sub–representado, o partido deve, se ainda viável a substituição nos autos do DRAP, fazer as adequações necessárias à proporção mínima de candidaturas masculinas e femininas. Não o fazendo a tempo e modo, as candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou com razoável dúvida sobre a sua viabilidade, podem ser consideradas fictas para fins de apuração de alegada fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.11. Do exame das premissas fáticas registradas pela instância ordinária, extrai–se o seguinte:a) o registro da candidatura de (...) foi indeferido por ausência de comprovante de escolaridade, na véspera do prazo fatal para a substituição dos candidatos; b) a candidatura de (...) foi indeferida por ausência de quitação eleitoral, mesmo tendo a candidata ajuizado, antes do período eleitoral, pedido de regularização com tutela de urgência, com a finalidade de fazer cessar os efeitos da inadimplência no dever de prestar contas eleitorais da campanha de 2016;c) embora não tenha havido intimação do partido para a adequação do DRAP, é incontroversa a respectiva ciência sobre a situação jurídica das candidatas, mais especificamente a inexistência de comprovante de escolaridade de (...) e a não quitação eleitoral de (...), decorrente da omissão do dever de prestar contas no pleito anterior; d) a despeito do indeferimento do registro, não houve notícia de que as candidatas buscaram medidas jurídicas para reverter o resultado provisório do processo de registro de candidatura; e) as candidatas somente participaram de atos de campanha até o indeferimento do registro de candidatura, muito embora o art. 16–A da Lei 9.504/97 possibilitasse a continuidade da campanha com a mera interposição de recurso da decisão contrária a seus interesses. 12. A partir do parâmetro hermenêutico de que o lançamento de candidaturas femininas deve ser efetivo, minimamente viável no plano jurídico, a insistência do partido em manter, como integrantes de sua cota mínima, candidatas com óbices relevantes ao deferimento dos respectivos registros, associada à inação das candidatas para a defesa de suas candidaturas e para a consequente continuidade das campanhas, evidencia a fraude ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, mediante o preenchimento ficto da cota de gênero por quem não tinha a pretensão nem as condições jurídicas para participar do pleito.13. Se o partido agravado decidiu manter candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou sobre as quais pairava razoável dúvida, fê–lo por conta e risco e sob pena de, uma vez desatendido o mínimo legal, ver reconhecida a fraude aos comandos normativos alusivos à promoção da participação da mulher na política e na representação de cargos parlamentares.14. Reconhecida a fraude, são cabíveis, em tese, os seguintes consectários: a) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP); b) a declaração de inelegibilidade dos autores e dos partícipes da fraude; c) a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; e d) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão. Não se pode prover os recursos no tocante à inelegibilidade, pois os supostos responsáveis pela fraude não integraram a lide nem exerceram o contraditório e a ampla defesa.15. Embora não seja possível a declaração de inelegibilidade no caso, é cabível a remessa de cópias ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, para apurar eventual caracterização do delito descrito no art. 350 do Código Eleitoral, inclusive em relação aos dirigentes partidários e a outros agentes responsáveis pela fraude eleitoral. CONCLUSÃORecursos especiais eleitorais aos quais se dá parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), determinando: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do Republicanos de Timon/MA; ii) a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o
art. 222 do Código Eleitoral; iii) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão; iv) o envio de cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do
art. 40 do
Código de Processo Penal.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060096583, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 182, Data 15/09/2023)
15/09/2023 •
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA