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Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos Arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 350
STF
ACÓRDÃO
Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário com Agravo. 2. Direito Constitucional e Processo Penal. 3. Competência absoluta da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos aos eleitorais. 4. Doações partidárias supostamente destinadas a agentes públicos. Crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. 5. Declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal. 6. Concessão da ordem de habeas corpus.
(STF, ARE 1273481 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 24/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2024 PUBLIC 29-08-2024)
STF
ACÓRDÃO
Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário com Agravo. 2. Direito Constitucional e Processo Penal. 3. Competência absoluta da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos aos eleitorais. 4. Doações partidárias supostamente destinadas a agentes públicos. Crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. 5. Declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal. 6. Concessão da ordem de habeas corpus.
(STF, ARE 1273481 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 24/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2024 PUBLIC 29-08-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA