Lei Complementar nº 64 (1990)

Artigo 15 - Lei Complementar nº 64 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 15

Tem dúvidas sobre o processo penal eleitoral? Confira o guia que preparamos sobre o assunto. - Eleitoral
Eleitoral 09/09/2021

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei Complementar nº 64   Art.:art-15  
Publicado em: 16/10/2018 TSE Acórdão

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 16–A DA LEI N. 9.504/97. TESE. ELEIÇÕES GERAIS. FIXAÇÃO. LIMITES CONSENSUAIS DO COLEGIADO. PONTOS QUE GUARDARAM UNIFORMIDADE DE PENSAMENTO. ÓTICA DO PLENÁRIO. PREVALÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA TESE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ESTABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICAS. RELEVÂNCIA DO DEBATE SOBRE A TEMÁTICA: CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO SUB JUDICE DO REGISTRO DE CANDIDATURA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ART. 16–A DA LEI DAS ELEIÇÕES.  MARCOS TEMPORAIS ESTABELECIDOS PARA O PLEITO GERAL À LUZ DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIREITO. VOTOS PROFERIDOS. POSICIONAMENTOS INDIVIDUAIS CONSIGNADOS E RESSALVADOS, ...
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. Trata–se, portanto, de questão abordada e sopesada na fixação da tese.4. Em tese complementar, fixou–se regra geral, e não taxativa, sobre a submissão ao Plenário desta Corte dos casos de indeferimento do registro de candidatura para fins de cessação da condição de sub judice quanto ao espectro de incidência do art. 16–A da Lei n. 9.504/97. Assim, não há que se cogitar da aludida obscuridade, porquanto preservadas as competências do relator.5. O mero intuito de provocar a revisitação dos fundamentos do acórdão embargado não está amparado pelo art. 1.022 do CPC.6. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, Recurso Ordinário nº 060091968, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2018)
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Publicado em: 03/10/2018 TSE Acórdão

Recurso Ordinário

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO JULGADA PROCEDENTE PELO TRE. 1. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO PELO TCE/RJ. PREFEITO. AUSÊNCIA. MOMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. DELIBERAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA. PRONUNCIAMENTO DO STF NOS REs Nos 848.826 E 729.744. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/1990. 2. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE ...
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da LC nº 64/1990 e na ausência de uma das condições de elegibilidade, qual seja, o pleno gozo dos direitos políticos, de que trata o art. 14, § 3º, II, da CF; b) determinar o não repasse de novos recursos, bem como o encerramento de todos os atos de campanha do recorrente; e c) revogar a medida liminar deferida na AC nº 0601379–88.2018.6.00.0000, com base no art. 16–A da Lei nº 9.504/97, cujo objeto, por força dessa decisão, fica prejudicado. (TSE, Recurso Ordinário nº 060437361, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2018)
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Publicado em: 09/02/2024 TJ-MG Acórdão

Ap Cível/Rem Necessária

EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS DE APELAÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG - REJEITADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS PREJUDICADOS. - Ainda que a autora não integre o quadro de servidores do IPSEMG, a partir da LC 156/2020, a referida autarquia passou a gerir o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais, sendo responsável, inclusive, pela execução de seu orçamento para a concessão de benefícios previdenciários ao funcionalismo público, razão pela qual exsurge patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o Estado de Minas Gerais. - Nos termos do ...
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permanente, com proventos integrais. - O termo inicial para o pagamento do benefício, por força do art. 15, II, da LC 64/2002, com a redação dada pela LC nº. 156/2020, em princípio - em princípio - a data do laudo conclusivo da incapacidade permanente, emitido pela junta médica. Todavia, nas hipóteses em que o laudo administrativo conclui indevidamente pela ausência de incapacidade permanente do servidor para o trabalho, a data a ser considerada, para fins de fixação do termo inicial do pagamento retroativo do benefício previdenciário, é a do laudo pericial, por analogia. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.267179-2/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024)
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