Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Artigo 15 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979

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Dos Órgãos do Poder Judiciário

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Art. 15 - Os órgãos do Poder Judiciário da União (art. 1º, incisos I a VI) têm a organização e a competência definidas na Constituição, na lei e, quanto aos Tribunais, ainda, no respectivo Regimento Interno.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Art.:art-15  

TJ-PE Abono de Permanência


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CARUARU. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia em litígio é definir se os efeitos financeiros da progressão funcional são devidos apenas a partir de janeiro do exercício seguinte ou da data em que preenchido os requisitos legais. 2. Nos termos da Lei Complementar nº 035/2013, do Município de Caruaru, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira, desenvolvimento e remuneração dos profissionais da educação, o desenvolvimento do servidor na carreira far-se-á através da progressão horizontal: com base cumulativamente na avaliação de desempenho ...
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classe "e". 6. Nada obstante, observo que a alteração do julgado nos termos acima demonstrados ensejariam um maior prejuízo ao município, configurando uma situação de reformatio in pejus, visto que a sentença condenou ao pagamento da diferença salarial a partir do requerimento administrativo, em 06/04/2022, até sua efetiva implementação (maio de 2022). 7. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da edilidade, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0012277-63.2022.8.17.2480, Relator(a): PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), Julgado em 13/03/2024, publicado em 13/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 13/03/2024
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TJ-PE Adicional de Horas Extras


EMENTA:  
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO N° 0012323-52.2022.8.17.2480 APELANTES E APELADOS: MUNICÍPIO DE CARUARU e ITIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO SOARES RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho APELAÇÕES. MUNICÍPIO DE CARUARU. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE. APLICABILIDADE DA LC 35/13. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos da Lei Complementar nº 035/2013, do Município de Caruaru, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira, desenvolvimento e remuneração dos profissionais da educação, o desenvolvimento do servidor na carreira far-se-á através da progressão horizontal: ...
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- nesse caso, deve haver uma compensação entre a diferença salarial devida pela administração no item I e a diferença salarial existente no item II; III - a partir de janeiro de 2023, inicia-se os efeitos financeiros referentes à progressão para a classe "e". 7. Recurso do Município provido. 8. Recurso da parte autora improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0012323-52.2022.8.17.2480, ACORDAM os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru - 2 ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao apelo municipal, nos termos do voto do relator. Caruaru, (...) Desembargador Substituto (TJPE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012323-52.2022.8.17.2480, Relator(a): EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, Julgado em 31/01/2024, publicado em 31/01/2024)
Acórdão em Apelação / Remessa Necessária | 31/01/2024
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TJ-PE Adicional de Horas Extras


EMENTA:  
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO N° 0012323-52.2022.8.17.2480 APELANTES E APELADOS: MUNICÍPIO DE CARUARU e ITIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO SOARES RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho APELAÇÕES. MUNICÍPIO DE CARUARU. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE. APLICABILIDADE DA LC 35/13. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos da Lei Complementar nº 035/2013, do Município de Caruaru, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira, desenvolvimento e remuneração dos profissionais da educação, o desenvolvimento do servidor na carreira far-se-á através da progressão horizontal: ...
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- nesse caso, deve haver uma compensação entre a diferença salarial devida pela administração no item I e a diferença salarial existente no item II; III - a partir de janeiro de 2023, inicia-se os efeitos financeiros referentes à progressão para a classe "e". 7. Recurso do Município provido. 8. Recurso da parte autora improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0012323-52.2022.8.17.2480, ACORDAM os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru - 2 ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao apelo municipal, nos termos do voto do relator. Caruaru, (...) Desembargador Substituto (TJPE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012323-52.2022.8.17.2480, Relator(a): EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, Julgado em 31/01/2024, publicado em 31/01/2024)
Acórdão em Apelação / Remessa Necessária | 31/01/2024
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