Lei Complementar nº 140 (2011)

Artigo 1 - Lei Complementar nº 140 / 2011

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos Incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei Complementar nº 140   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Estado do Rio Grande do Sul. Proibição da prática da pesca de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira gaúcha (Lei estadual nº 15.223/2018). Competência concorrente suplementar dos Estados-membros em tema de pesca e proteção ambiental (CF, art. 24, VI). Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225). Precedente específico do Plenário desta Corte.1. Impugna-se ...
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nacionais internas, não consubstanciando, por si mesmo, marco regulatório algum para a disciplina jurídica da atividade pesqueira.11. A livre iniciativa (CF, art. 1º, IV e 170, caput) não se revela um fim em si mesmo, mas um meio para atingir os objetivos fundamentais da República, inclusive a tutela e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225).12. Ação conhecida e pedido julgado improcedente. (STF, ADI 6218, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 21/08/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. POLUIÇÃO SONORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL, URBANÍSTICO E SANITÁRIO. DEVER COMUM DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGOS 1º E 17 DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Tribunal de origem determinou medida liminar impondo à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb - e ao Município de São Paulo que adotem providências para coibir excessos de ruídos produzidos pela empresa Via Sul Transportes, já autuada administrativamente mais de seis ...
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Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017.8. Finalmente, para a caracterização da infração sonora - modalidade de poluição que afeta ou pode afetar a saúde, a tranquilidade, o descanso e o bem-estar em geral -, irrelevante que a reclamação provenha de uma só pessoa ou vizinho, ou mesmo que inexista qualquer reclamação. Em vez de número de afetados ou reclamantes, a fita métrica da poluição sonora se expressa tão somente em juízo objetivo e formal sobre o cumprimento, ou não, dos padrões e limites exigidos.9. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1676465/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 30/10/2019)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 30/10/2019

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0815309-06.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outro APELADO: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE e outros ADVOGADO: Carlos Augusto Goes Mota RELATOR: Desembargador Federal Manoel Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que se nega a declarar nulo licenciamento ambiental de empreendimento hídrico potencialmente nocivo a população indígena e a comunidades extrativas tradicionais. 2. Embargos de declaração reclamando de omissão sobre a aplicabilidade, ao caso, do item 2 do art. 1º da Convenção ...
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, contrario sensu]; (2) que a população Anacé encontra-se dispersa nas várias comunidades tradicionais não exclusivamente indígenas localizadas no entorno do empreendimento e que todas essas comunidades tiveram oportunidade de se manifestar sobre as obras, não sendo de esperar que a população indígena e a tradicional não indígena fossem consultadas separadamente. 6. Em nenhum momento o acórdão embargado pôs em dúvida a qualificação indígena do povo Anacé ou a de qualquer dos seus integrantes, menos ainda negou-lhes o direito de autodeclaração expresso no item 2 do art. 1º da Convenção nº 169 da OIT. 7. Embargos de declaração rejeitados. GH (TRF-5, PROCESSO: 08153090620174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 08/03/2022
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