CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS (DEC10088/2019)

Artigo 1 - CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS / 2019

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Parte-POLÍTICAGERAL

Artigo 1º
1. A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E INDÍGENA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF COM A FINALIDADE DE REVOGAR O ATO DE EXONERAÇÃO DE COORDENADOR REGIONAL DA FUNAI E O ATO DE NOMEAÇÃO DE OUTRA PESSOA PARA O MESMO CARGO. PRELIMINARES DA UNIÃO QUANTO À SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPF E À INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA AFASTADAS. DICÇÃO DO ART. 129, II E V, DA CF/1988 E DO ART. 1º, IV E VII...
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preenchidos os pressupostos e condições legais. A consulta pública a que se refere a Convenção n. 169 da OIT não pode ser lida de tal forma a impedir a livre nomeação de pessoas para o exercício de cargos em comissão, pena de se permitir que uma norma que ingressa em patamar infraconstitucional em nosso sistema jurídico se sobreponha ao próprio texto constitucional, o que não se admite. Em verdade, é plenamente viável conciliar todas estas disposições, partindo-se da premissa de que a consulta aos povos interessados deve ser feita para situações mais concretas de possível atingimento de direitos indígenas, o que não inclui, por ausência de repercussão mais concreta, a mera nomeação de Coordenador para compor a FUNAI.9. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004629-50.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO MEDIANTE O QUAL FOI NOMEADO NOVO CHEFE DE COORDENAÇÃO TÉCNICA LOCAL DA FUNAI. CONSULTA PRÉVIA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS LOCAIS: DESNECESSIDADE. ATO INCAPAZ DE IMPLEMENTAR OU ALTERAR POLÍTICAS PÚBLICAS DIRECIONADAS AOS POVOS INDÍGENAS. CONVENÇÃO 169 DA OIT: INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o intuito de ter declarada a nulidade da Portaria nº 30/2021, mediante a qual (...) foi nomeado para o cargo de Chefe da Coordenação Técnica Local – CTL da FUNAI em Corumbá/MS, bem como ...
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cargo de chefia regional, o que não permite presumir que do referido ato, em si, decorra qualquer modificação concreta na esfera de direitos e interesses dos povos indígenas abrangidos pela Coordenação Técnica Local – CTL da FUNAI em Corumbá/MS. Precedente.5. Desnecessária a realização de consulta pública nos moldes do artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT no caso concreto, uma vez que o ato administrativo combatido não tem o condão de implementar ou alterar políticas públicas direcionadas aos povos indígenas.6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006636-03.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/08/2022, Intimação via sistema DATA: 12/08/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/08/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0815309-06.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outro APELADO: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE e outros ADVOGADO: Carlos Augusto Goes Mota RELATOR: Desembargador Federal Manoel Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que se nega a declarar nulo licenciamento ambiental de empreendimento hídrico potencialmente nocivo a população indígena e a comunidades extrativas tradicionais. 2. Embargos de declaração reclamando de omissão sobre a aplicabilidade, ao caso, do item 2 do art. 1º da Convenção ...
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, contrario sensu]; (2) que a população Anacé encontra-se dispersa nas várias comunidades tradicionais não exclusivamente indígenas localizadas no entorno do empreendimento e que todas essas comunidades tiveram oportunidade de se manifestar sobre as obras, não sendo de esperar que a população indígena e a tradicional não indígena fossem consultadas separadamente. 6. Em nenhum momento o acórdão embargado pôs em dúvida a qualificação indígena do povo Anacé ou a de qualquer dos seus integrantes, menos ainda negou-lhes o direito de autodeclaração expresso no item 2 do art. 1º da Convenção nº 169 da OIT. 7. Embargos de declaração rejeitados. GH (TRF-5, PROCESSO: 08153090620174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 08/03/2022
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