CONVENÇÃO Nº 88 DA OIT CONCERNENTE À ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPREGO (DEC10088/2019)

Artigo 6 - CONVENÇÃO Nº 88 DA OIT CONCERNENTE À ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPREGO / 2019

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ANEXO XVI
CONVENÇÃO Nº 88 DA OIT CONCERNENTE À ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPREGO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 17 junho de 1948, em sua trigésima primeira sessão,
Depois de decidir adotar diversas proposições relativas à organização do serviço de emprego, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão,
Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,
Adota, neste nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a convenção seguinte, denominada Convenção sobre o serviço de emprego, de 1948:

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Artigo 6º
O serviço de emprego deve ser organizado de maneira a assegurar a eficácia do recrutamento e da colocação dos trabalhadores; para essa finalidade, deve:
a) ajudar os trabalhadores a encontrar emprego apropriado e os empregadores a recrutar trabalhadores que convenham às necessidades das empresas; mais particularmente, deve, conforme as regras formuladas sobre o plano nacional:
I) registrar os pretendentes a empregos, anotar suas qualificações profissionais, sua experiência e seus gostos, interrogá-los para fins de emprego, examinar, se necessário, suas aptidões físicas e profissionais, e ajudá-los a obter, se preciso, uma orientação, uma formação ou readaptação profissional;
II) obter dos empregados informações precisas sobre os empregos vagos notificados por eles ao serviço, e sobre as condições que devem preencher os trabalhadores que procuram.
III) encaminhar para os empregos vagos os candidatos que possuam as aptidões profissionais e físicas exigidas;
IV) organizar a compensação da oferta e da procura de emprego de um escritório a outro, quando o escritório consultado em primeiro lugar não está em condições de colocar convenientemente os candidatos ou de prover convenientemente os empregos vagos ou quando outras circunstâncias o justifiquem;
b) tomar medidas apropriadas para:
I) facilitar a mobilidade profissional com o fim de ajustar a oferta da mão de obra às possibilidades de emprego nas diversas profissões;
II) facilitar a mobilidade geográfica com o fim de auxiliar o deslocamento de trabalhadores para as regiões que oferecem possibilidade de empregos convenientes;
III) facilitar as transferências temporárias de trabalhadores de uma região a outra, com o fim de diminuir um desequilíbrio local e momentâneo entre a oferta e a procura de mão de obra;
IV) facilitar de um país a outro os deslocamentos de trabalhadores que tiverem sido aceitos pelos governos interessados;
c) recolher e analisar, em colaboração, se for necessário, com outras autoridades assim como com os empregadores e os sindicatos, todas as informações de que se dispõe sobre a situação do mercado de emprego e sua evolução provável no país e nas diferentes indústrias, profissões ou regiões, e colocar rápida e sistematicamente essas informações à disposição das autoridades públicas das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, assim como o público;
d) colaborar na administração do seguro-desemprego e da assistência-desemprego e na aplicação de outras medidas destinadas a amparar os desempregados;
e) auxiliar, tanto quanto necessário, outros organismos públicos ou privados na elaboração dos planos sociais e econômicos destinados a influenciar favoravelmente a situação do emprego.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:CONVENÇÃO Nº 88 DA OIT CONCERNENTE À ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPREGO   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006636-03.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 12/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/12/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 16/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO MEDIANTE O QUAL FOI NOMEADO NOVO CHEFE DE COORDENAÇÃO TÉCNICA LOCAL DA FUNAI. CONSULTA PRÉVIA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS LOCAIS: DESNECESSIDADE. ATO INCAPAZ DE IMPLEMENTAR OU ALTERAR POLÍTICAS PÚBLICAS DIRECIONADAS AOS POVOS INDÍGENAS. CONVENÇÃO 169 DA OIT: INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o intuito de ter declarada a nulidade da Portaria nº 30/2021, mediante a qual (...) foi nomeado para o cargo de Chefe da Coordenação Técnica Local – CTL da FUNAI em Corumbá/MS, bem como ...
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...
cargo de chefia regional, o que não permite presumir que do referido ato, em si, decorra qualquer modificação concreta na esfera de direitos e interesses dos povos indígenas abrangidos pela Coordenação Técnica Local – CTL da FUNAI em Corumbá/MS. Precedente.5. Desnecessária a realização de consulta pública nos moldes do artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT no caso concreto, uma vez que o ato administrativo combatido não tem o condão de implementar ou alterar políticas públicas direcionadas aos povos indígenas.6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006636-03.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/08/2022, Intimação via sistema DATA: 12/08/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/08/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :