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Artigo 6º
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-3
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E INDÍGENA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF COM A FINALIDADE DE REVOGAR O ATO DE EXONERAÇÃO DE COORDENADOR REGIONAL DA FUNAI E O ATO DE NOMEAÇÃO DE OUTRA PESSOA PARA O MESMO CARGO. PRELIMINARES DA UNIÃO QUANTO À SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPF E À INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA AFASTADAS. DICÇÃO DO ART. 129, II E V, DA CF/1988 E DO ART. 1º, IV E VII...
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... preenchidos os pressupostos e condições legais. A consulta pública a que se refere a Convenção n. 169 da OIT não pode ser lida de tal forma a impedir a livre nomeação de pessoas para o exercício de cargos em comissão, pena de se permitir que uma norma que ingressa em patamar infraconstitucional em nosso sistema jurídico se sobreponha ao próprio texto constitucional, o que não se admite. Em verdade, é plenamente viável conciliar todas estas disposições, partindo-se da premissa de que a consulta aos povos interessados deve ser feita para situações mais concretas de possível atingimento de direitos indígenas, o que não inclui, por ausência de repercussão mais concreta, a mera nomeação de Coordenador para compor a FUNAI.9. Recurso de apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004629-50.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
06/09/2023
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006636-03.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 12/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/12/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
16/12/2022
TRF-3
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO MEDIANTE O QUAL FOI NOMEADO NOVO CHEFE DE COORDENAÇÃO TÉCNICA LOCAL DA FUNAI. CONSULTA PRÉVIA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS LOCAIS: DESNECESSIDADE. ATO INCAPAZ DE IMPLEMENTAR OU ALTERAR POLÍTICAS PÚBLICAS DIRECIONADAS AOS POVOS INDÍGENAS. CONVENÇÃO 169 DA OIT: INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o intuito de ter declarada a nulidade da Portaria nº 30/2021, mediante a qual (...) foi nomeado para o cargo de Chefe da Coordenação Técnica Local – CTL da FUNAI em Corumbá/MS, bem como ...
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... cargo de chefia regional, o que não permite presumir que do referido ato, em si, decorra qualquer modificação concreta na esfera de direitos e interesses dos povos indígenas abrangidos pela Coordenação Técnica Local – CTL da FUNAI em Corumbá/MS. Precedente.5. Desnecessária a realização de consulta pública nos moldes do artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT no caso concreto, uma vez que o ato administrativo combatido não tem o condão de implementar ou alterar políticas públicas direcionadas aos povos indígenas.6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006636-03.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/08/2022, Intimação via sistema DATA: 12/08/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
12/08/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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