Artigo 1 - Lei nº 9.985 / 2000

VER EMENTA

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9.985   Art.:art-1  

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DENOMINADA PARQUE MUNICIPAL DAS DUNAS DE ABRANTES. MORA DO MUNICÍPIO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA DE CONSERVAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL Nº 116/1997, C/C ART. 40 DO DECRETO FEDERAL Nº 4.340/02 E ART. 55 DA LEI Nº 9.985/00. POSSIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL IMPONDO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA REVELIA DO ENTE MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS NA HIPÓTESE. ART. 335...
« (+440 PALAVRAS) »
...
preservação do bioma natural e os riscos a que mesma vem sendo submetida em decorrência da urbanização da região e da atuação humana provocadora de degradação, sobretudo  levando em conta que todas as determinações do a quo estão em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.985/00 e do seu regulamento, o Decreto nº 4.340/02.     Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8035395-04.2020.8.05.0000, em que é agravante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8035395-04.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 14/02/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 14/02/2022
DETALHES PDF COPIAR

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 22, caput e §§ 5º e , da Lei nº 9.985/2000. Criação e modificação de unidades de conservação por meio de ato normativo diverso de lei. Ofensa ao art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. Não ocorrência. Improcedência da ação.1. A proteção do meio ambiente e a preservação dos biomas é obrigação constitucional ...
« (+342 PALAVRAS) »
...
proteção parcial para proteção integral). Por essa razão, não incidem em inconstitucionalidade as hipóteses mencionadas nos §§ 5º e do art. 22 da Lei nº 9.985/2000, as quais dispensam a observância da reserva legal para os casos de alteração das unidades de conservação, seja mediante transformação da unidade de conservação do grupo de Uso Sustentável para o grupo de Proteção Integral, seja mediante a ampliação dos limites territoriais da unidade, desde que sem modificação de seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto.4. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 3646, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 02/12/2019

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO). OPOSIÇÃO EM FACE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA INSERIDA NA RESERVA BIOLÓGICA DO GURUPI, ESTADO DO MARANHÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Dispõe o art. 56 do CPC/1973 (art. 682 do CPC/2015): Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 2. No caso, a discussão se limita a uma área de terras inseridas ...
« (+353 PALAVRAS) »
...
julgado no dia 14.08.2019, aplicando-se, assim, na espécie, o disposto no art. 507 do CPC/2015, segundo o qual, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 7. Diante dos fundamentos ora adotados, não há que falar em cerceamento de defesa ou em inépcia da inicial, tendo por base o argumento de que os recorrentes teriam direito à indenização, mesmo porque o MM. Juiz Federal sentenciante tratou dessa questão nos autos da ação de reintegração de posse, cujo decisum foi proferido na mesma data da sentença ora apelada. 8. Sentença de procedência da oposição proposta pelo ICMBio, que se mantém. 9. Apelação dos réus, opostos, não provida. (TRF-1, AC 0096189-08.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG PJe 09/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/08/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 3 ... 6  - Capítulo seguinte
 DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SNUC

Início (Capítulos neste Conteúdo) :