Artigo 8 - Lei nº 9.876 / 1999

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 9.876   Art.:art-8  
14/09/2021 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PJE 0005717-21.2001.4.05.8200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. READEQUAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Feito que retorna do STJ com determinação para reapreciação (para fins de suprir o vício de ausência de manifestação expressa) dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional, notadamente, no que concerne à omissão quanto à alegada inadequação do julgado no RE 595.838 (inconstitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/1991, que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio ...
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da CF/1988, mas tão somente aquelas resultantes de conflito com critérios do texto constitucional", conforme se depreende do disposto nos precedentes que lastreiam a edição da referida Súmula Vinculante 10 do STF, mais especificamente, do AIAgtr 472897 PR, publicado no DJ 26/10/2007, que teve como relator o Ministro Celso de Mello" (TRF5, 2ª T., PJE 0802710-47.2013.4.05.8400, rel. Des. Federal Ivan Lira De Carvalho (Convocado), j. 18/01/2016). 18. Embargos de declaração da Fazenda Nacional providos, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar o exercício do juízo de retratação, e manter o desprovimento da apelação da empresa impetrante. nbs (TRF-5, PROCESSO: 00057172120014058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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