PJE 0005717-21.2001.4.05.8200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. READEQUAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Feito que retorna do STJ com determinação para reapreciação (para fins de suprir o vício de ausência de manifestação expressa) dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional, notadamente, no que concerne à omissão quanto à alegada inadequação do julgado no RE 595.838 (inconstitucionalidade do
artigo 22,
IV, da
Lei 8.212/1991, que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio
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...de cooperativas de trabalho), em regime de repercussão geral, tendo em vista que os autos versam sobre questão diversa (elevação de 15% para 20% do percentual da contribuição previdenciária incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados avulsos e contribuintes individuais, ou, seja, contra a Lei 9.876/99, ao dar nova redação ao artigo 22, incisos I e III da Lei 8.212/91). 2. A sentença que denegou a ordem, foi proferida em 23/01/2002, em sede de mandado de segurança impetrado pela Empresa Nacional de Bebidas Ltda, que questiona a instituição da alíquota de 20% da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a empresários, administradores e trabalhadores autônomos e avulsos, instituída pela Lei 9.876/1999, a qual revogou a LC 84/1996, que anteriormente disciplinava a contribuição incidente sobre o pro-labore na alíquota de 15% (quinze por cento). Considerado na sentença que: "não há como impingir à Lei 9.876/1999 eiva de inconstitucionalidade formal e/ou material naquilo que diz respeito à instituição de nova alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre os rendimentos dos contribuintes individuais". 3. Neste Regional, a Segunda Turma, em 20/03/2003, à unanimidade, negou provimento à apelação da empresa impetrante, que, posteriormente, opôs embargos declaratórios, os quais restaram igualmente desprovidos (julgamento em 02/03/2004). 4. Seguindo determinação da Vice-Presidência deste Regional, houve reapreciação da matéria, "no que tange à exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho, art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991, com adequação aos termos do julgamento proferido em recurso extraordinário (RE 595.838/SP), em que o STF declarou a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, com a redação dada pela Lei 9.876/99". 5. A Segunda Turma deste Regional, na sessão de julgamento de 17/06/2014, à unanimidade, "no exercício do juízo de adequação previsto no art. 543-B, § 3°, do CPC, ajustou o acórdão recorrido ao entendimento do c. STF (RE 595.838/SP), a fim de dar provimento à apelação." Apresentada a seguinte ementa: "Mandado de Segurança. Contribuição Previdenciária. Autos devolvidos da Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do art. 543-B, § 3°, inc. II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 223,§ 2°, do Regimento Interno deste Tribunal, para fins de reapreciação da matéria anteriormente julgada, adequando-a aos termos do julgamento proferido no Recurso Extraordinário 595.838/SP. 1. No julgamento do RE 595.838, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que trata do recolhimento da contribuição previdenciária, com majoração da alíquota de 15% para 20%, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados avulsos e contribuintes individuais, sejam eles os ex-segurados empresários e autônomos. 2. Adequação do acórdão ao RE-595.838. 3. Apelação provida" 6. Em seus embargos declaratórios, a Fazenda Nacional argumenta, em síntese, que há omissão: a) em relação aos limites da prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 2°, 128, 460 e 515, do CPC; b) em relação à reserva de plenário, para declarar a inconstitucionalidade afastar a aplicação do inciso IV, do artigo 22, da Lei 8.212/91, referente à contribuição previdenciária, nos termos do artigo 97, da CF/1988. 7. Na sessão de 23/09/2014, a Segunda Turma deste Regional, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional. 8. Apreciando embargos declaratórios pela empresa impetrante, a Segunda Turma (em 07/10/2014) deu-lhes provimento, à unanimidade para suprir omissões apontadas, firmando o seguinte entendimento: necessidade de comprovação, em sede de mandado de segurança, dos valores recolhidos de forma indevida para fazer jus à compensação tributária; aplicação do o prazo prescricional de dez anos; compensação com as contribuições a cargo do empregador, sendo inadmissível a utilização desse instituto em relação às contribuições descontadas dos empregados; limites percentuais à compensação tributária determinados nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 (25% e 30%, respectivamente), inclusive nos casos em que o indébito refere-se a tributo ulteriormente declarado inconstitucional; inclusão de expurgos inflacionários, com os acréscimos dos juros de mora pela Taxa Selic (Lei 9.25º/1995), a partir do recolhimento indevido. 9. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 10. Com efeito, o pedido refere-se à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos avulsos e prestadores contribuintes individuais, prevista no artigo 1°, I, da LC 84/1996 e, posteriormente, no artigo 22, III, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, mais precisamente, com insurgência contra a majoração da alíquota procedida. 11. Sobre o assunto, prevalece o entendimento de que a LC 84/96, no exercício da competência residual da União (art. 154, I, da CF/1988), instituiu a cobrança da contribuição sobre a remuneração dos autônomos, empresários e avulsos (art. 195, § 4º da Carta Magna), anteriormente julgada inconstitucional pelo STF, porque instituída pela Lei Ordinária 7.789/1989, sem respaldo constitucional para tanto. No julgamento do RE 228.321-RS, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do art. 1º, I, da LC 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna. Após o advento da EC 20/98, ocorreu o alargamento da base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, por meio da alínea "a", do inciso I, do artigo 195, da CF/1988 e, portanto, a matéria disciplinada na LC 84/96 tornou-se passível de regulação por meio de Lei Ordinária. Nesse cenário, a Lei 9.876/99, revogou a LC 84/96 e alterou dispositivos da Lei 8.212/91, dentre os quais o inciso I, do artigo 22, prevendo que a sujeição à alíquota de 20% (vinte por cento), em substituição à anteriormente prevista em 15%, nos termos da LC 84/96. 12. Seguindo tal orientação, restou destacado na sentença que: "Com a nova redação dada ao artigo 195 da Constituição Federal, através da EC n° 20, 1998, alargando as fontes de custeio da Seguridade Social, para nelas incluir a "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (incisoI, alínea "a", do artigo 195), não mais subsiste a exigência de Lei Complementar disciplinando a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o pro labore, ou seja, Lei ordinária poderá regular a matéria, sem que haja ofensa à Constituição no que concerne à espécie normativa. A partir deste novo parâmetro constitucional ampliando as fontes de custeio da Seguridade Social, e considerando o disposto no artigo 12 da EC n° 20, de 1998, estabelecendo regra de transitoriedade em relação à legislação vigente, adveio a Lei Ordinária n° 9.876, de 26 de novembro de 1999 (DOU de 27.11.1999), instituindo, entre outras disposições, a alíquota de 20% (vinte por cento) da contribuição previdenciária, a cargo do empregador ou a ele equiparado, sobre a remuneração (pro labore) paga ou creditada, a qualquer título, às pessoas físicas referidas nas alíneas "a" a "h" do inciso V do artigo 12 da Lei n° 8.212, de 1991, com a nova redação dada pela Lei n° 9.876, de 1999. Estas pessoas físicas são agora denominadas de "contribuintes individuais". A alíquota de 20% foi fixada no artigo 1° da Lei n° 9.876, de 1999, alterando a redação dos artigos 21 e 22 da Lei n° 8.212, de 1991. Assegurou-se, em obediência ao princípio da anterioridade mitigada (artigo 195, § 6°, da Constituição), a exigência da contribuição a partir de 90 (noventa) dias da publicação da Lei n° 9.876, de 1999 (artigo 8°), e revogou expressamente no seu artigo 9° a LC n° 84, de 1996. A discussão se poderia a Lei Ordinária revogar a Lei Complementar não tem relevância na hipótese, uma vez que, com a EC n° 20, de 1998, a disciplina da contribuição previdenciária sobre o rendimento do trabalho, percebido a qualquer título, poderá ser feita por Lei Ordinária, como o faz a Lei n° 9.876, de 1999, projetando seus efeitos a partir de sua edição. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal entendeu, à unanimidade, pela ausência de plausibilidade jurídica da arguição referente à inadmissibilidade da revogação da LC n° 84, de 1996, pela Lei n° 9.876, de 1999." 13. Da mesma forma, o primeiro acórdão de mérito deste Regional, apresentado com a seguinte ementa: "Tributário. Contribuição previdenciária. Alteração da Lei n.8.212/91 pela Lei n.9.876/99. Revogação da Lei Complementar n. 84/96. Compatibilidade das alterações coma Emenda Constitucional n. 20/98. Apelo improvido." 14. Já o Plenário do STF, no referido RE 595.838 (em 23/04/2014, Rel. Ministro Dias Roffoli) declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991,com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, firmando entendimento, com a seguinte ementa: "Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico "contribuinte" da contribuição. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99." 15. Assim, pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que o mesmo laborou em equívoco, ao encartar a adequação do julgado à orientação do STF no RE 595.838 (inconstitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/1991, que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho), quando a questão trazida à reapreciação nesta Corte é diversa, atinente ao cabimento da elevação de 15% para 20% do percentual da contribuição previdenciária incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados avulsos e contribuintes individuais. 16. Nesse cenário, impõe-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, a fim de afastar a adequação do julgado, restabelecido o acórdão proferido em 20/03/2003, que negou provimento à apelação da empresa impetrante, mantida a sentença que denegou a segurança. 17. Ademais, insta registrar que, in casu, nenhuma norma foi reputada inconstitucional pelo acórdão embargado, pois "não é toda e qualquer recusa à aplicabilidade de ato normativo que equivale à declaração da inconstitucionalidade, para fins de aplicação do disposto no artigo 97 da
CF/1988, mas tão somente aquelas resultantes de conflito com critérios do
texto constitucional", conforme se depreende do disposto nos precedentes que lastreiam a edição da referida
Súmula Vinculante 10 do STF, mais especificamente, do AIAgtr 472897 PR, publicado no DJ 26/10/2007, que teve como relator o Ministro Celso de Mello" (TRF5, 2ª T., PJE 0802710-47.2013.4.05.8400, rel. Des. Federal Ivan Lira De Carvalho (Convocado), j. 18/01/2016). 18. Embargos de declaração da Fazenda Nacional providos, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar o exercício do juízo de retratação, e manter o desprovimento da apelação da empresa impetrante. nbs
(TRF-5, PROCESSO: 00057172120014058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021)